CPI DA EDUCAÇÃO

VOTO EM SEPARADO

Deputado Cesar Callegari
Deputada Mariângela Duarte
Deputado Wadih Helú

Esta CPI da Educação, consoante aprovação pelo Plenário desta Casa, trabalhou com o objetivo de apurar o não cumprimento, por parte do Governo do Estado de São Paulo, da destinação mínima obrigatória de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e a avaliação das conseqüências da sonegação de tais recursos para a Educação, bem como propor formas de reparação de eventuais danos, além da caracterização da responsabilidade de todos os agentes desse descumprimento. Conforme o requerimento de nº 675, de 1999 a partir do qual foi ela constituída, a apuração estaria voltada para as contas dos exercícios de 1995, 1996, 1997 e 1998 e as previsões orçamentárias para o exercício de 1999. Conforme proposto no Colégio de Líderes, foi aprovada a inclusão das contas dos exercícios anteriores ao exercício de 1995 e seguintes ao de 1989, ano em que se deu a promulgação da vigente Constituição Estadual.
Nas justificativas constantes do requerimento de nº 675, de 1999, é feita remissão a requerimento anterior, de 10 de março de 1998, com o mesmo objetivo, que acabou ficando sem efeito com o encerramento da legislatura em que foi ele apresentado. Reportamo-nos a esse requerimento de 1998, para dele trazer as justificativas, nas palavras de seu autor:
”Onde quer que se discuta, de maneira responsável e conseqüente, o desenvolvimento, proclama-se em uníssono a Educação como fator determinante. A Constituição Federal e a Constituição Paulista privilegiam o ensino público com a excepcionalidade da vinculação de recursos, de destinação obrigatória, para prover ensino de qualidade, universal e gratuito. No entanto, à evidência, as coisas não andam bem no ensino público do Estado de São Paulo: a falta de vagas em escolas da rede estadual institucionaliza a prática do nefando ”bingo“ das matrículas; crianças com sete anos incompletos têm negado o acesso ao ensino fundamental, embora tal direito lhes seja assegurado pela Constituição do Estado; matrículas são conseguidas, quando o são, por força de liminares obtidas via Ministério Público; superlotação em salas de aula; escolas mal cuidadas; crianças prejudicadas no seu direito de estudar em escolas próximas ao local de sua residência; professores sob pressão, mal remunerados e intimidados diante do risco iminente do desemprego, desemprego que se concretiza em dezenas de milhares de demissões, cujo registro ocupa o espaço de todo um suplemento do Diário Oficial. Concomitantemente, escolas são fechadas e o número de aulas é reduzido para milhões de crianças e adolescentes. E no entanto, a destinação mínima obrigatória das vinculações constitucionais não é observada em exercícios seguidos, cobrindo todo um mandato governamental; na soma, alguns bilhões, que por certo seriam suficientes para superar muitas das dificuldades apontadas.
A respeito dessa absurda sonegação de recursos de destinação obrigatória para manutenção e desenvolvimento do ensino público, (…) em estudos consubstanciados, desde o ano de 1996 vimos buscando ampliar e aprofundar a discussão no plenário desta Casa de Leis. Apresentamos ”questão de ordem“ sobre a inconstitucionalidade da peça orçamentária para o exercício de 1997 e, pelos mesmos motivos, repetimos ”questão de ordem“ relativamente ao orçamento para o ano de 1998, quando também outros o fizeram.
Em ambas as ocasiões, a discussão mais ampla e aprofundada das questões suscitadas resultaram frustradas pela excessiva demora nas respostas da Presidência da Assembléia e pela forma como as respostas ocorreram. Porém, demonstrado restou, com base na lei e nos números, que receitas vinculadas eram desconsideradas ou omitidas, despesas indevidas eram acrescidas, totalmente equivocada e esdrúxula era a sistemática de cálculo usada para ”demonstrar“ destinação acima do percentual mínimo de 30% estabelecido no art. 255 da Constituição Paulista. Dissemos e demonstramos, à exaustão, até mesmo documentando em livro, que o demonstrativo do governo desfalcava o montante das receitas provenientes de impostos próprios e das receitas de transferências de impostos compartilhados recebidas da União. Dissemos e demonstramos que o governo omitia receitas provindas de fontes adicionais de financiamento vinculadas ao ensino. Dissemos e demonstramos que as despesas com o ensino apresentavam-se indevidamente majoradas de despesas previdenciárias, embaralhadas as funções Educação e Seguridade Social. Demos destaque à sistemática de cálculo equivocada e esdrúxula, que incluía recursos de fontes adicionais de financiamento (salário-educação e convênios) na composição da base de incidência do percentual mínimo obrigatório, em vez de somá-los por inteiro ao resultado dessa incidência. Em tudo isso fomos contestados pela Presidência da Mesa: estávamos errados; certo estava o Executivo com a sua proposta orçamentária. Essa decisão foi tomada, mesmo sem ouvir o plenário e sem levar em conta a magnitude do que denunciávamos. No entanto, de 1996 para 1997, mudanças da maior importância beneficiando o ensino, no sentido de lhe assegurar as verbas que de direito lhe pertencem, começaram a ocorrer. Na proposta orçamentária para 1998, o próprio Executivo reconhece que estávamos certos e que errados estavam os que nos contestaram relativamente à exclusão que se fazia dos recursos provenientes de impostos atrasados, de multas, juros, correção monetária e acréscimos financeiros sobre esses impostos e dos recursos das transferências da União relativas a impostos compartilhados, correspondendo ao FPE, IRRF e IPI/Exportação. No final de 1996, a Lei nº 9.394, das Diretrizes e Bases da Educação, define expressamente as despesas que se caracterizam como de manutenção e desenvolvimento do ensino e entre elas não inclui despesas previdenciárias. No final de 1997, o Tribunal de Contas do Estado, pela suas Instruções nº 1/97, encampa a sistemática de cálculo pela qual vínhamos propugnando. Regozijamo-nos, porque a vencedora era a causa da Educação. Lamentamos, porque tão importantes avanços ocorriam externamente a este Legislativo.
Houve avanços, mas ainda resta caminho a percorrer. Por exemplo: impedir a omissão de recursos outros que vêm sendo sistematicamente omitidos, como as receitas das aplicações financeiras do FUNDESP, os recursos próprios da administração indireta (Universidades e FDE, em especial) os de operações de crédito, os da compensação financeira da chamada ”Lei Kandir“; exigir maior transparência em relação às disponibilidades de recursos da Educação aplicadas no mercado financeiro, em especial na forma de gestão do já referido FUNDESP (fundo especial que é, deve ele ser objeto de quadros demonstrativos e planos de aplicação compondo a proposta orçamentária, conforme disposição da Lei nº 4.320/64, que não vem sendo cumprida).
São muitas, diversificadas e complexas as questões que por alto enunciamos. Por certo, as investigações e as discussões sobre elas, abrangentes e aprofundadas, mais do que recomendáveis, se fazem necessárias e se impõem a este Legislativo no cumprimento de suas atribuições normativas e de fiscalização. Entendemos devam elas se dar, pela gravidade dos fatos relatados, no âmbito de Comissão Parlamentar de Inquérito, a ser constituída a partir do presente requerimento.
O nosso propósito é que essa Comissão Parlamentar de Inquérito tenha como fulcro de seus trabalhos a investigação sobre a destinação obrigatória dos recursos vinculados para o ensino público, com base no efetivamente realizado conforme as contas de 1995, 1996 e 1997; o que foi feito ou deixou de ser feito, acertos e erros, os agentes responsáveis, providencias a tomar, rumos a seguir, metas a perseguir. O nosso propósito é que esta Casa de Leis, ainda nesta legislatura, firme posição e retome a liderança que lhe cabe em relação a um verdadeiro pacto social pela EDUCAÇÃO; a EDUCAÇÃO para o DESENVOLVIMENTO.
Às razões contidas na justificativa do requerimento de 1998, encadearam-se razões novas, de reforço, presentes na justificativa do requerimento de 1999, da mesma autoria:
– o balanço de 1997 das contas do Estado, corrige a sistemática de cálculo do percentual mínimo obrigatório adotada até então pelo Executivo, moldando-a ao modelo que vimos defendendo e conforme consta das questões de ordem formuladas e não consideradas;
– o balanço de 1997 das contas do Estado inclui apenas parte das despesas com proventos de inativos da Secretaria da Educação, um primeiro passo no sentido da sua exclusão total;
– o orçamento do Estado para o exercício de 1999 retorna à sistemática de cálculo anterior, em desacordo com a do balanço de 1997 e desrespeitando as Instruções 1/97 do Tribunal de Contas do Estado;
– o orçamento do Estado para 1999 volta a incluir, pelo total, os proventos com inativos da Secretaria da Educação, em desacordo com o procedimento adotado no balanço de 1997 e em desrespeito às disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
– o orçamento do Estado para 1999, no demonstrativo da aplicação de recursos em educação, passa a registrar recursos próprios da Secretaria da Educação, da FDE e das Universidades, receitas essas ignoradas nos exercícios anteriores, conforme apontamos nas questões de ordem apresentadas;
– o Governo, ainda no orçamento para 1999, continua a ignorar, desrespeitando disposições legais, receitas como a da compensação financeira da Lei Kandir e a dos rendimentos de aplicações financeiras do FUNDESP;
– sem nenhuma explicação e, por certo, de forma irregular, o Governo vem deixando de aplicar no ensino fundamental vultosos recursos do Salário-Educação, mantidos em aplicações financeiras e que, a título de receitas diferidas, passam de um exercício para outro, como se fossem excessos dispensáveis: de 1997 para 1998 passaram R$ 542 milhões e, de 1998 para 1999, aproximadamente R$ 560 milhões.
Das receitas devidas omitidas, das despesas indevidas incluídas e da sistemática de cálculo incorreta resulta o desvio, por parte do Governo do Estado, de recursos pertencentes ao ensino público da ordem de R$ 5,2 bilhões, somados os faltantes de 1995 a 1998, conforme demonstrado no Quadro I anexo. Em 1999, cumprido o orçamento, o faltante será da ordem de R$ 1,5 bilhão, conforme o Quadro II. Em outubro de 1998, repetindo o que já fizéramos em 1996 e em 1997, pelas mesmas razões, quando da tramitação do Projeto de Lei do Orçamento, formulamos questão de ordem que só foi respondida, e com evasivas, em dezembro de 1998, no mesmo dia da votação da proposta orçamentária. Assim, mais uma vez, o debate não se deu. A imensidão das cifras, a incoerência e os procedimentos desencontrados do Governo, num vaivém próprio dos inseguros e sem rumo certo, falam da importância e da urgência desta Assembléia assumir a posição de destaque que lhe cabe nas discussões e debates, nos esclarecimentos e decisões sobre a matéria.
Já na sessão de instalação desta CPI da Educação, em 17 de novembro de 1999, por unanimidade, os membros da CPI acolheram solicitação no sentido de que, na sessão seguinte, de 24 de novembro de 1999, fosse apresentada a ”EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS“ pelo autor do requerimento que levou à constituição dessa mesma CPI. A apresentação foi feita consubstanciada em documento escrito, embasado nas razões elencadas nas justificativas. Este documento com o título ”CPI DA EDUCAÇÃO UMA AMPLA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS“ (anexo 1) foi juntado aos autos e, em cópia, entregue a todos os membros da Comissão.
Nesse documento, é indicado o exercício de 1998 como paradigma para a análise comparativa dos demais exercícios. Justificando:
”Posteriormente à formulação do requerimento acima transcrito e antes que a CPI nele pedida fosse constituída, foi publicado o Balanço das Contas do Governo relativas ao exercício de 1998 e, também, foi apresentada a Proposta Orçamentária para o exercício de 2.000.
No contexto das questões que venho apresentando desde 1996 e que, no meu entendimento, apontam para causas e efeitos de maior relevância a serem apurados e aprofundados, a Proposta Orçamentária e o Balanço das Contas relativos ao exercício de 1998 constituem-se peças exemplares para demonstração e análise, tanto pelos acertos, quanto pelos erros que neles aparecem, no DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM EDUCAÇÃO. Também, porque já refletem eles (ou deveriam refletir) todos os efeitos de leis impactantes sobre recursos para o ensino público, como é o caso da Lei nº 9424/96, do FUNDEF, e da Lei nº 9394/96, das Diretrizes e Bases da Educação Nacional. O Orçamento e o Balanço, previsão e realização do mesmo exercício, embora peças entrelaçadas, têm sua formulação desdobrada no tempo e, assim, serão analisados seqüencialmente.“
Ainda, nesse documento, relativamente à exclusão de receitas devidas para o ensino, no cálculo da destinação mínima obrigatória, é feita ilustração gráfica, com o ”QUADRO DO VÁZIOS (DE RECURSOS VINCULADOS)“, num primeiro ensaio comparativo. Complementando esse ”QUADRO DOS VAZIOS“, que fala dos recursos, quanto à origem, mas sem registrar valores trazidos ou não aos cálculos, foi anexado quadro demonstrativo desses mesmos recursos dos exercícios de 1995 a 1998, pelos valores que figuraram nos Balanços das Contas do Governo ou de demonstrativos com desdobramentos relativos a essas contas.
No referido documento, no tocante a despesas indevidas computadas como se fossem despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino público, são destacadas as despesas com aposentadorias de inativos da Secretaria da Educação, Universidades e ”Paula Souza“ e, no exercício de 1998, despesas das Secretarias da Cultura e de Esportes e Turismo, administração direta, e das Fundações ”Padre Anchieta“, Zoológico, Memorial da América Latina, da administração indireta.
Por último, no referido documento, é trazido à discussão o ”débito“ da Secretaria da Fazenda para com o FUNDESP, de algumas centenas de milhões, conforme registrado pela Secretaria da Educação nos balancetes de verificação desse Fundo Especial, e que tanto a Secretaria da Fazenda, como a Secretaria da Educação, em documento conjunto (anexo 2) remetido à Comissão da Educação da Assembléia Legislativa (cópia juntada aos autos desta CPI) afirmam ser inexistente.
Assim, diferentemente de outras CPIs que, via de regra, iniciam seus trabalhos a partir de indícios suficientemente fortes, com base ou não em denuncias formuladas e buscam, ao longo dos trabalhos, aos indícios dar forma, conteúdo e consistência, revelando e comprovando, para assim chegar aos objetivos de início colocados, esta CPI da Educação iniciou seus trabalhos recebendo documento escrito contendo dados e informações colhidos, analisados e integrados de forma ordenada, em trabalho realizado desde 1996, dentro deste Legislativo. As fontes são documentos públicos oficiais, de livre acesso, todos eles disponíveis na própria sede desta Casa de Leis, como parte do seu acervo documental e bibliográfico. Todos eles estão à disposição de todos os que os queiram conhecer e manusear, em particular e muito especialmente, dos Deputados e de seus assessores. Têm eles a forma de leis, questões de ordem, réplicas e tréplicas, requerimento de informações, propostas orçamentárias, balanços das contas do Governo, manifestações do Tribunal de Contas.
Portanto, os trabalhos desta CPI, em parte, estariam voltados para a confirmação, junto às fontes respectivas, dos dados, informações, números e resultados apresentados no documento ”CPI DA EDUCAÇÃO UMA AMPLA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS“. Também, em parte, e muito importante, os trabalhos desta CPI estariam voltados à oitiva de autoridades do Governo diretamente ligadas à gestão dos recursos públicos, em geral, e os da Educação, em particular, para se saber o que teriam a dizer sobre o conteúdo desse mesmo documento. Em especial, conforme destacado nas ”justificativas“ desta CPI, relativamente aos recursos vinculados para manutenção e desenvolvimento do ensino público, no período indicado para apuração, esclarecerem sobre:
1. omissão, ou não, nas contas da Educação, de receitas provenientes das vinculações constitucionais (impostos próprios e os de transferência da União);
2. omissão, ou não, nas contas da Educação, de receitas provenientes de fontes adicionais de financiamento;
3. inclusão, ou não, de despesas indevidas nas contas da Educação;
4. sistemática de cálculo inadequado, ou não, relativamente ao computo desses recursos, nas contas da Educação;
5. evolução havida em relação à sistemática de cálculo relativo às contas da Educação, nos procedimentos da Fazenda, comparativamente aos do Planejamento, configurando, ou não, divergências interpretativas;
6. recursos do Salário-Educação que, na contabilidade do Estado, foram se acumulando e ficaram fora das contas da Educação, mediante diferimento de receita, de um exercício para o seguinte, em exercícios seguidos; as correlações e as decorrências de tal procedimento na configuração, ou não, de desvio de finalidade;
7. recursos faltantes, ou não faltantes, em relação à destinação mínima obrigatória do mandamento constitucional para manutenção e desenvolvimento do ensino público nos exercícios sob apuração conforme incumbência da CPI.
Foram convidados a depor, pela ordem, os Senhores Secretários de Estado da Fazenda, de Economia e Planejamento, da Educação, de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico. Também, foi programada reunião no Tribunal de Contas, entre os membros desta CPI e os Conselheiros daquele Tribunal.

DEPOIMENTO DO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

À sessão desta CPI da Educação, do dia 3 de fevereiro de 2.000, como depoente convidado, compareceu Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Fazenda, Dr. Yoshiaki Nakano. Seu depoimento, bem como os questionamentos feitos pelos membros da CPI e as respostas a eles dadas estão registrados em ata, taquigrafada, com base em gravação feita, juntada aos autos da CPI (anexo 3).
No início desse depoimento, Sua Excelência, referindo-se ao documento ”CPI DA EDUCAÇÃO UMA AMPLA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS“, diz:
(…)
”Mas, como sempre gosto de fazer, vou dar toda atenção ao relatório, à exposição de motivos que deu origem à CPI. Tentarei mostrar que não concordamos, de forma nenhuma, com os critérios e os números expostos. E, mais do que isso, que esse relatório contém uma série de inconsistência.“
(…)
Em razão dessa manifestação do Sr. Secretário e de todas as críticas que se lhe seguiram ao conteúdo do documento ”CPI DA EDUCAÇÃO UMA AMPLA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS“, ao final de seu depoimento e depois de respondidos os questionamentos, a ele foi solicitada uma manifestação, por escrito, englobando todas as observações, reparos e críticas que fizera e outras mais que ainda devessem ser feitas, relativamente à exposição de motivos consubstanciada no documento em tela, para conhecimento e ensejo do debate propiciatório do posicionamento fundamentado e objetivo de cada um dos membros desta CPI. A manifestação, então e assim solicitada, está no documento ”CPI da Educação, Secretaria da Fazenda, Mar. 2000“ (anexo 4), encaminhado com o Ofício GS nº 210 A/2000, de 10 de março de 2000, regularmente juntado aos autos e dele entregue cópia a todos os membros desta CPI. Nesse documento, de forma ordenada, está repetida e complementada, sob vários aspectos, a fala do Sr. Secretário da Fazenda na sessão da CPI da Educação do dia 3 de fevereiro de 2.000.
A manifestação do Senhor Secretário da Fazenda foi respondida em 26/05/00, conforme documento juntado aos autos desta CPI E, em cópia, entregue a cada um dos seus membros. Com vistas ao objeto desta CPI, nesse documento-resposta estão transcritos os trechos mais importantes, a nosso ver, do depoimento do Secretário da Fazenda e de todo o conteúdo de sua manifestação escrita acima referida, seguindo-se-lhes, trecho a trecho, a resposta ao que está dito em cada trecho. Portanto, pela sua importância, no contexto dos nossos trabalhos, em razão de reproduzir, seqüencialmente, o que diz cada um dos lados, registrando o ”contraditório“, transcrevemo-lo, na integra.

ABRE ASPAS
RESPOSTA AOS COMENTÁRIOS E ÀS CRÍTICAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AO DOCUMENTO ”CPI DA EDUCAÇÃO: UMA AMPLA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS“

Quando do depoimento de Sua Excelência, o Senhor Secretário de Estado da Fazenda, Dr. Yoshiaki Nakano, na sessão do dia 03 de fevereiro de 2.000, da CPI da Educação instalada no Legislativo do Estado de São Paulo, foi aprovado requerimento, por mim formulado, no sentido de que houvesse uma manifestação por escrito, do Senhor Secretário, expondo suas críticas e reparos ao conteúdo do documento ”CPI DA EDUCAÇÃO UMA AMPLA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS“,
que apresentei em sessão do dia 24 de novembro de 1999, da mesma CPI.

Com o ofício GS nº 210 A/2000, de 10 de março último, o Senhor Secretário, Dr. Yoshiaki Nakano, encaminhou o documento ”CPI da Educação, Secretaria da Fazenda, Mar 2000“, de 30 (trinta) folhas, mais anexos, consubstanciando a manifestação requerida, cujos tópicos estão elencados na forma de índice, que reproduzo a seguir, nele pautando-me para os comentários-resposta, abordando cada um desses tópicos:

”I – Introdução

II – A Secretaria da Fazenda e o cumprimento das leis

II.1 – ”Demonstrativo da Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino“: publicidade e transparência

III – O julgamento das contas pelo Tribunal de Contas do Estado e pela Assembléia Legislativa
III.1 – O julgamento das contas pelo Tribunal de Contas do Estado
III.2 – O julgamento das contas pela Assembléia Legislativa

IV -Interpretações diversas que indicam necessidade de uma regulamentação detalhada e inequívoca da legislação, principalmente quanto à classificação orçamentária-contábil
IV.1 – Interpretação do Nobre Deputado Cesar Callegari
1) Redefine critérios da Constituição e das Leis ao incluir na receita, além dos impostos, outras receitas
2) Confunde Orçamento (previsão) com Balanço (realizado)
3) Inventa uma nova forma de contabilização ao trocar receitas por despesas, total por partes e cometer dupla contagem
3.1) O Exercício de Adivinhação para o ano de 1998
IV.2 – Comentários em relação ao documento ”CPI da Educação – Uma Ampla Exposição de Motivos“, de autoria do Deputado César Callegari

V – Contribuição Social do Salário-Educação (QESE) / Fundo de Despesa da Educação (FUNDESP)

VI – Inclusão de despesas das Entidades Vinculadas (Fundação Zoológico, Padre Anchieta e Memorial da América Latina)

VII – Republicação do ”Demonstrativo de Aplicação de Recursos na Educação“ constante das Notas Explicativas do Contador-Geral

VII – CONCLUSÃO“

 

I – REPORTANDO-ME AO QUE ESTÁ REFERIDO NA ”INTRODUÇÃO“

– De início :

”A Constituição Federal estabelece os princípios de finanças públicas, vedando, em seu artigo 167, a vinculação de receita de impostos e ressalvando, em seu artigo 212, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino.
O Art. 212 da Constituição Federal define de forma clara a exigência de aplicação anual, de nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluindo as transferências (provenientes de impostos) federais, na manutenção e desenvolvimento do ensino. A Constituição do Estado, em seu art. 255, estabelece o mínimo de 30% (trinta por cento).“

Ao que está dito quanto à excepcionalidade da vinculação de receita de impostos, nada tenho a acrescentar. Na minha exposição de motivos refiro-me a ela em termos semelhantes e igual ênfase. Porém, quanto ao que está dito, conforme transcrito, relativamente à formação da base de incidência do percentual mínimo obrigatório da vinculação constitucional, uma importante observação se impõe: o que hoje o Governo proclama estar definido de ”forma clara“ no art. 212 da Constituição Federal, em relação às transferências (provenientes de impostos) federais, o mesmo Governo só teve claro a partir do Balanço de 1.997. Antes, nos Orçamentos e Balanços de 1.995 e 1.996 e, ainda, no Orçamento de 1.997, para efeito de demonstrar a destinação de recursos para o ensino, tal clareza fez-se ausente, em prejuízo da destinação mínima obrigatória de recursos para o ensino. No ”QUADRO DOS VAZIOS (DOS RECURSOS VINCULADOS)“, que faz parte daquela minha exposição de motivos, claramente exponho os vazios correspondentes, naquelas peças, nesses exercícios, do FPE, do IRRF, do IPI/Exportação e do IOOC, enquanto recursos desconsiderados, nos demonstrativos do Governo do Estado, para chegar (e, enganosamente, sempre superar) aos 30% obrigatórios. Basta conferir, para confirmar, revendo as publicações oficiais, ano a ano.

A respeito, no depoimento de Sua Excelência o Sr. Secretário da Fazenda, em sessão da CPI, conforme gravação, como justificativa foi dito:

(…)
”Na verdade, o que a Secretaria da Fazenda fez ao longo desse tempo foi o seguinte. Isso é uma norma da burocracia. Aquilo que foi aprovado no passado como correto a tendência da burocracia é manter. Aquilo que já foi legitimado no passado, aprovado pelo Tribunal de Contas, aprovado pela Assembléia Legislativa vou continuar fazendo. Qualquer mudança em relação a um procedimento que foi consagrado e já aprovado é tido, evidentemente, pelos servidores públicos como uma coisa arriscada. Na verdade, até 96 foi mantido o critério anterior, que não incluía algumas das transferências federais de impostos. A partir de 97 mudamos o critério que vinha sendo adotado. Mudamos o padrão anterior e passamos a adotar o mesmo critério definido pelo Tribunal de Contas do Estado. Com isso os números passam a convergir.“
(…)

Relativamente aos recursos da compensação financeira da LC nº 87/96 (Lei Kandir), também transferência federal relacionada a impostos, no caso, substitutiva de ICMS desonerado, o ”VAZIO“ é a regra, nos mesmos demonstrativos, desde o Balanço das Contas de 1.996 e até o Orçamento de 2.000, exceção apenas de o Balanço das Contas de 1.998.

 

– Na seqüência:

”(…)
A Constituição Federal remete, entretanto, para a legislação ordinária, a definição do que pode ser considerado como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino. (…)“

A respeito, para maior clareza, cabe observar que a Constituição Federal não remete para a legislação ordinária, pelo menos expressamente, a definição do que pode ser considerado como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino público. Porque silencia, implicitamente, é bem verdade, essa definição acabou ficando para a legislação ordinária. Como já existia lei anterior sobre a matéria, resultou recepcionada essa lei: Lei nº 7.348, de 24 de julho de 1.985, dispondo sobre a execução do º 4º do artigo 176 da Constituição Federal de 1.967. Esse artigo 176, na Carta de 1.967, trata das mesmas vinculações constitucionais, como destinação mínima obrigatória de recursos provenientes de impostos para manutenção e desenvolvimento do ensino público, incorporadas à Carta de 1.988, na forma do mencionado artigo 212.

A Constituição Paulista de 1.989, esta sim, no artigo 255, parágrafo único, estabelece:

”A lei definirá as despesas que se caracterizem como de manutenção e desenvolvimento do ensino“.

No entanto, a lei estadual pedida pela Constituição do Estado de São Paulo ficou só em projetos (dois foram apresentados) que não foram nem discutidos e nem votados. Não obstante, ao contrário do que diz o Senhor Secretário da Fazenda, no caso, o ”vazio de leis“ não existiu: recepcionada, como foi dito acima, manteve-se vigente a Lei nº 7.348/85, até o advento da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, conjugando-se-lhe disposições da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1.996.

Entre o vigente de 1.985 a 1.996 e o vigente a partir de 1.996, embora não sejam muitas, são muito significativas as mudanças trazidas pela Lei nº 9.394/96, no tocante à definição das despesas que se caracterizam como de manutenção e desenvolvimento do ensino público, com peso maior no não incluir e no excluir e peso menor nas inclusões, a saber:

. a não inclusão dos colégios militares de 1º e 2º graus;

. a não inclusão da manutenção de pessoal inativo originário das instituições de ensino, em razão de aposentadoria;

. a exclusão expressa de programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

. a exclusão expressa de subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

. a exclusão expressa de pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino;

. a inclusão de material didático-escolar e a manutenção de programas de transporte escolar.

Face ao exposto, não procede a afirmação seguinte, do Sr. Secretário da Fazenda, referindo-se à legislação que define o que pode e o que não pode ser considerado como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino:

”Referida legislação somente passou a existir a partir de 1.996, com as edições das Leis nº 9.394 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e nº 9.424 (que criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef).“

 

II- REPORTANDO-ME AO QUE ESTÁ REFERIDO EM ”A SECRETARIA DA FAZENDA E O CUMPRIMENTO DAS LEIS“

– De início :

”Para cumprir o disposto no art. 212 da Constituição Federal e nos arts. 255 e 256 da Constituição Estadual, o Executivo publica trimestralmente o ”Demonstrativo de Aplicação de Recursos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino“. Do lado da Receita são explicitadas as receitas de impostos, as multas e juros de impostos e as transferências (de impostos) federais; e a aplicação destes mesmos recursos, do lado da Despesa, na Função Educação e Cultura e com inativos dos órgãos responsáveis pela execução dos programas.“

Antes de falar da publicação, quero deixar registrado que só a partir do exercício de 1998, conforme demonstrado no já referido ”QUADRO DOS VAZIOS (DOS RECURSOS VINCULADOS)“, o Governo passou a incluir as receitas dos impostos atrasados arrecadados no exercício e as multas, juros e correção monetária sobre impostos.

A obrigação quanto à publicação trimestral referida, que vem sendo feita na forma de ”Demonstrativo da Aplicação de Recursos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino“, decorre do mandamento do artigo 256 da Constituição Estadual de 1.989:

”O Estado e os Municípios publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos destinados à educação, nesse período e discriminadas por nível de ensino.“

Relativamente à obrigação de dar publicidade à execução orçamentária, ao longo do exercício, relativamente à destinação de recursos para o ensino, além dessa determinação da Constituição Estadual, há também a do artigo 165, º 3º, da Constituição Federal:

”O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária“,

que a Lei 9.394/96 encampa nos seguintes temos:

”Art. 72 – As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o º 3º do art. 165 da Constituição Federal.“

Como se vê, essas publicações legais não são feitas para cumprir o disposto no artigo 212 da Constituição Federal e no artigo 255 da Constituição Estadual mas, sim, para demonstrar o cumprimento da obrigação neles estabelecida. E não só para demonstrar o cumprimento da destinação de recursos das vinculações constitucionais para o ensino público (CF, art. 212 e CE, art. 255), como, também e conjuntamente, da destinação de todos os recursos vinculados para o ensino, previstos na legislação infra-constitucional (vide artigo 68 da Lei 9394/96) provenientes de fontes outras. Previstos em lei e na forma da lei: aos recursos das vinculações constitucionais, resultantes de um percentual mínimo obrigatório da receita de impostos (próprios e de transferências, inclusive os da Lei Kandir), como fonte principal, somando-se todos os demais recursos provenientes das chamadas fontes adicionais, como os classifica a própria Constituição Federal, referindo-se à Contribuição do Salário-Educação (art. 212, º 5º).

No que diz respeito ao Governo do Estado de São Paulo, quer por força do que dispõe aquele artigo 256 da Carta Paulista

(”…informações completas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos destinados à educação…“),

quer por força das disposições daquele artigo 72 da Lei nº 9.394/96

(”…as receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas..“),

as publicações bimestrais ou trimestrais, sobre as contas da Educação, devem contemplar e demonstrar o arrecadado e destinado, não só em relação às receitas de impostos, conforme o artigo 212 da Constituição Federal, no percentual do artigo 255 da Constituição Estadual, como, também, abrangendo todas as outras receitas legalmente vinculadas para manutenção e desenvolvimento do ensino público, quantificadas caso a caso. Quanto às despesas, dessas publicações devem constar somente as despesas realizadas com o ensino público, no contexto dos artigos 205 a 214, Seção I, da Educação, Capítulo III (da Educação, da Cultura e do Desporto), Título VIII (da Ordem Social), da Constituição Federal. Na Constituição Estadual, nas disposições sobre Educação, Cultura e Desportos é feita, igualmente, a distinção entre essas diferentes funções. A Constituição as distingue e delas trata separadamente e só, única e exclusivamente, no contexto constitucional da Educação, vincula recursos provenientes de impostos. Levar tais recursos vinculados para fora dos limites do contexto dessa formulação é desrespeitar a letra e o espírito da lei e sobrepor-se à vontade expressa do legislador constituinte.

A respeito, no depoimento da Sua Excelência o Sr. Secretário da Fazenda, em sessão da CPI, conforme gravação, como justificativa foi dito:

(…)
”Em alguns anos houve algumas divergências. Em 97 a Secretaria da Fazenda entendeu que a norma que o Conselho Estadual de Educação havia baixado de que os inativos não deveriam ser incluídos e que deveríamos abater 1/10 por ano dos inativos, até executamos isso. O Tribunal de Contas, os outros órgãos e os próprios funcionários do setor nos alertaram que o Conselho Estadual de Educação não tinha poder de mudar a Constituição, nem as leis. E, mais do que isso, quando verificamos as leis estaduais constatamos que, no passado, o responsável pelos pagamentos dos aposentados era o IPESP, na verdade era um sistema de pecúlio, o Tesouro não tinha nenhuma responsabilidade. Tinha as contribuições e o IPESP pagava o pecúlio. A partir de um certo momento esse sistema foi sendo modificado, provavelmente por pressão dos próprios funcionários.
A partir de 67, por exemplo, existe uma série de decretos, decreto-lei, etc. Em 67 houve o Decreto 52.291 que é muito claro. Estabelece que os aposentados, os reformados, etc, de responsabilidade do IPESP passam a ser pagos pelo órgão de origem do funcionário. O objetivo disso era, certamente, manter o status do funcionário vinculado à sua carreira original, e não ser transferido para outro órgão. Quando um trabalhador do sistema de previdência privada do INSS se aposenta ele deixa de ser funcionário da empresa ou de um órgão do governo; se for funcionário do governo e passa a ser um dependente do sistema de previdência do INSS, perde-se o vínculo com a empresa. No caso do governo os funcionários, certamente, pressionaram para não perderem o vínculo, os professores aposentados continuarem a ser parte da carreira docente dos professores e, portanto, transferiu a obrigatoriedade do pagamento na sua Secretaria ou órgão de origem. O IPESP deveria, evidente, transferir os recursos.
Então, o que passamos a entender é que no sistema do Estado os aposentados continuam pertencendo às carreiras de origem, são funcionários, a rigor, vinculados às suas Secretarias de origem, e portanto não poderíamos interpretar da forma como se interpreta na previdência privada. O Tesouro não tem mais nada a ver com os inativos. É o IPESP que paga, e eu não tenho nada a ver com isso. A legislação, no nosso entendimento, transferiu a responsabilidade pelo pagamento dos aposentados, de acordo com a lei, com salário integral e com todos os reajustes para o Tesouro do Estado. Então com essa argumentação o que fizemos foi, a partir de 67, rever e incluir plenamente todos os inativos como gastos de pessoal docente.
A rigor, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação que define as despesas diz: gastos com pessoal docente. É importante lembrar o histórico na discussão dessa lei porque em uma das versões iniciais aparecia a palavra pessoal ativo. Isso foi modificado e colocado no termo genérico pessoal docente. Portanto, o entendimento de todos que acompanharam essa lei e que gastos com inativos devem ser incluídos como despesa na área de educação. Esse é o entendimento do Tribunal de Contas e da Comissão de Finanças, Comissão de Fiscalização e do Plenário desta Casa que aprovou nossas contas.“
(…)

No depoimento em tela, acabou ficando sem resposta o entendimento e a explicação do Sr. Secretário sobre as despesas das Secretarias da Cultura e de Esportes e Turismo, administração direta, e Fundações Zoológico, Memorial da América Latina e ”Padre Anchieta“ incluídas, no exercício de 1998, nas contas da Educação. No documento da Secretaria da Fazenda, em análise, sobre o assunto, está escrito:

”A inclusão de despesas das entidades executadas na função EDUCAÇÃO E CULTURA e custeadas com recursos de impostos, das multas e juros e das transferências (de impostos) federais deveu-se ao estrito cumprimento da Lei 4.320/64, Portaria SOF nº 07/74 e da Lei de Orçamento aprovada pela Assembléia Legislativa.
Ressalte-se ainda que a comprovação dos gastos, presente no ”Demonstrativo de Aplicação de Recursos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino“ e no demonstrativo do Balanço Geral do Estado, sofreu o competente exame do Tribunal de Contas com retificação somente nos gastos custeados com rendimentos financeiros das disponibilidades do Fundef e do Fundesp (o envio para o Tribunal de Contas de informações detalhadas sobre receitas e gastos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino tem sido mensal desde 1995). Ao longo do tempo, houve interpretações variáveis quanto à inclusão ou não desses gastos nos Demonstrativos de Aplicação de Recursos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em razão da classificação orçamentária dentro da função EDUCAÇÃO e CULTURA.
Nos pareceres do Tribunal de Contas dos exercícios de 1992 e 1993 (anexo), os gastos destas entidades eram incorporados sob a rubrica ”Entidades Supervisionadas“ e considerados no cálculo do percentual de aplicação.
Quando observadas as estatísticas dessas entidades dentro da função EDUCAÇÃO e CULTURA (ver anexo), estas justificam a inclusão dentro dos gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino.
A partir do exercício de 2.000, conforme estabelecido na Portaria nº 117 de 12/11/98-SOF/MPD, a função Educação e Cultura foi desmembrada, vem solucionar a questão.“
(…)

O fato da Lei nº 4.320/64, vinte e quatro anos antes da Constituição de 1.988, haver juntado as funções Educação e Cultura numa só função, para efeito de classificação contábil, não pode ser tido como obstáculo ao rigoroso cumprimento do mandamento constitucional, que as distingue e separa, para efeito da excepcionalidade da vinculação de recursos provenientes de impostos, contemplando exclusivamente manutenção e desenvolvimento do ensino público. Nem obstáculo e muito menos indução ao recurso de artifícios contábeis para burlar o que a Lei Maior expressamente determina e o que a legislação ordinária explicita nos termos da Lei nº 9394/96, artigos 70 e 71.

Por outro lado, chama a atenção a elasticidade interpretativa do Governo, em relação ao que deve ser considerado despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino. A respeito, ao mesmo tempo, para um mesmo fim, situa e ignora, como argumento, a força da classificação contábil contida em anexo da Lei nº 4.320/64. Objetivando mais somar despesas às despesas da Educação, como tal definidas na Lei nº 9.394/96, para o Governo: vale a classificação contábil da Lei nº 4.320/64, que junta numa função múltipla as singularidades Educação e Cultura; de nada vale a classificação contábil da lei nº 4.320/64 que distingue e separa a função múltipla Assistência e Previdência. Tanto as despesas com Cultura e Esportes e Turismo, como as despesas com Assistência e Previdência não estão incluídas entre as que são tidas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, na determinação do artigo 70 da Lei nº 9394/96. E as da Cultura e Desportos estão expressamente excluídas, no artigo 71 dessa mesma Lei.

No tocante às despesas com aposentadorias deve ser lembrado que a Lei Federal nº 7.348/85, vigente até a promulgação da Lei nº 9394/96, dispunha sobre a admissibilidade de sua inclusão nas despesas com Educação deste que de servidores estatutários, originários das instituições de ensino. No entanto, o Conselho Estadual de Educação, mesmo na vigência da Lei nº 7.348/85 já se posicionava contrário a essa inclusão, o seu posicionamento traduzido na Deliberação nº 11/95, homologada pela Secretaria da Educação. Em 1996, a mesma Secretaria da Educação provocou nova Deliberação do Conselho Estadual de Educação, a de nº 6/96, no sentido da exclusão das despesas com aposentadorias ocorrer no prazo de dez anos, gradualmente, na base de 10% ao ano.

O Conselho Nacional de Educação, no Parecer nº 26/97, homologado em 17/02/97, diz que as despesas com inativos não são despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino. O mesmo dizem os Técnicos do MEC e os Técnicos do Tribunal de Contas de todos os Estados brasileiros, em Carta-Documento de 1º de julho de 1999, reunidos em Brasília.

 

III – REPORTANDO-ME AO QUE ESTÁ REFERIDO EM ”O JULGAMENTO DAS CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA“

– De Início:

”No período de 1995/98, o Tribunal de Contas do Estado emitiu parecer prévio favorável a todas as contas estaduais. No exercício de 95 e 96, aprovou totalmente a comprovação dos gastos, mas retificou a composição da receita, incorporando as transferências (de impostos) federais, em 1995 e 1996, incorporou tanto as transferências (de impostos) federais como as multas e juros de impostos estaduais.
Nos exercícios de 1997 e 1998, aprovou totalmente a composição da receita. Retificou a comprovação dos gastos com inativos em 1997 e em 1998, subtraiu os gastos custeados com rendimentos financeiros das disponibilidades do FUNDEF e do FUNDESP. A aprovação dos valores apresentados nos demonstrativos constantes dos balanços indica uma convergência entre a interpretação da legislação pelo Tribunal de Contas do Estado e a sua aplicação pela Secretaria da Fazenda (…)“

É certo que o Tribunal de Contas emitiu parecer prévio favorável a todas as contas estaduais de 1995 a 1998. É certo, também, que em 1997 e 1998 o cômputo dos recursos vinculados, nas contas da Educação, sofreu profundas alterações. No exercício de 1998, esse cômputo, no que diz respeito às fontes dos recursos e à sistemática de cálculo, reflete quase total concordância com o que venho defendendo desde 1996. Relativamente ao exercício de 1998, do lado dos recursos apenas restou mal esclarecida a exclusão, nos cálculos, do valor de R$ 35.199.000 relativo a operação de crédito. Por isso mesmo, no documento ”CPI DA EDUCAÇÃO UMA AMPLA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS“, relativamente aos recursos computados e à forma de computá-los, indico o exercício de 1998 como paradigma, para efeito de análise das contas dos exercícios anteriores a 1998. Do lado das despesas, persiste a pendência em relação à inclusão das aposentadorias. E, sempre falando de 1998, a minha total discordância com relação à inclusão, nesse exercício, diferentemente do que ocorreu em todos os exercícios anteriores, de despesas da Secretaria da Cultura e da Secretaria de Esportes e Turismo (administração direta e indireta).

A considerar, ainda, quando se fala de parecer prévio favorável emitido pelo Tribunal de Contas, contemplando os exercícios de 1995 a 1998, um dado novo (novo inclusive para o Tribunal de Contas), dos mais importantes e da maior gravidade, comprovado nos autos da CPI da Educação. Falo de despesas da Secretaria da Educação pagas com recursos do FUNDESP (provenientes unicamente de fontes adicionais) e registradas, na contabilidade do Estado, como pagas com recursos do Tesouro (vinculações constitucionais de impostos próprios e de transferências de impostos). Foi esse o procedimento do Governo, para chegar (ultrapassando) ao percentual mínimo obrigatório de 30%.

– Na seqüência:

”No período de 1995/98, assim como o Tribunal de Contas do Estado, a Assembléia Legislativa aprovou todas as contas estaduais e constatou gastos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino superiores aos 30% fixados constitucionalmente.
Nos exercícios de 95 e 96, aprovou totalmente a comprovação dos gastos, mas retificou a composição da receita, incorporando as transferências (de impostos) federais, em 1995 e em 1996, incorporou tanto as transferências (de impostos) federais como as multas e juros de impostos estaduais. Adicionalmente em 1995 e 1996, subtraiu os gastos custeados com recursos de convênios com a União para o cálculo do percentual de aplicação.
Nos exercícios de 1997, aprovou totalmente a composição da receita, entretanto retificou a comprovação dos gastos com inativos em 1997.
Para o exercício de 1998, convalidou toda a composição da despesa e da receita apontada no demonstrativo feito pela Secretaria da Fazenda.

Balanço
Geral Tribunal de
Contas Assembléia Legislativa
1995 34,34% 32,04 32,25
1996 35,34% 32,85 32,66
1997 31,01% 32,37 32,37
1998 30,99% 30,83 30,98

O quadro acima apresenta os percentuais de aplicação no período 1995/98 apurados pela Secretaria da Fazenda, Tribunal de Contas e a Assembléia Legislativa. Mais uma vez, a aprovação pelo Poder Legislativo, dos demonstrativos de aplicação de recursos dos balanços gerais do Estado, indica uma convergência entre a interpretação da legislação pela Assembléia Legislativa e as suas instâncias de controle e fiscalização e a sua aplicação pela Fazenda.“

O dado novo acima referido (despesas da Secretaria da Educação pagas com recursos do FUNDESP e registradas na contabilidade do Estado como pagas com recursos do Tesouro) também é dado novo para a Assembléia Legislativa. Por outro lado, por razões e circunstâncias que não cabe aqui analisar, as contas do Governo do Estado de São Paulo, relativas aos exercícios de 1979 a 1997 (ao todo dezenove exercícios), foram votadas e aprovadas, em 1998, quase que em bloco, distantes do tempo e da realidade em que os fatos nelas consubstanciados ocorreram e foram analisados, exercício a exercício. O exercício de 1998 foi o primeiro a ser analisado, discutido e aprovado já sob a égide da Emenda Constitucional nº 05, de 18 de dezembro de 1998, que introduziu na Constituição do Estado de São Paulo a obrigatoriedade do Legislativo deliberar sobre as contas prestadas pelo Governador, referentes ao exercício anterior, sem o que a sessão legislativa não poderá ser interrompida. E são às contas do exercício de 1998 que me refiro como paradigma, no documento ”CPI DA EDUCAÇÃO UMA AMPLA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS“.

Da confrontação com o paradigma proposto, ficam expostas as irregularidades que apontei nas contas de 1995, 1996 e 1997, relativamente à destinação de recursos para a Educação, e que, aos poucos, vão se confirmando e sendo reconhecidas numa frase, num depoimento, num documento.

– E prosseguindo:

”Uma interpretação distinta à interpretação do Tribunal de Contas, à interpretação das Comissões de Fiscalização e Controle e de Finanças e Orçamento da Assembléia Legislativa e à interpretação do plenário da Assembléia Legislativa é a interpretada pelo Nobre Deputado César Callegari. Ao incorporar todas as receitas (em desacordo com o que reza as Constituições Federal e Estadual) e todas as despesas (em desacordo com as Leis Federais 9.394/96 e 9.424/96), o nobre Deputado propõe o que poderia ser, quando feito com critério, chamado de ”Balanço Geral das Receitas e das Despesas para a Educação“ e que não pode ser confundido com o ”Demonstrativo da Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino“, que se refere à vinculação de impostos ao mínimo constitucional e não ao global. (…)“

Não se trata de uma proposta mas, sim, de uma exigência: que se cumpra a lei, a partir da Lei Maior, no sentido de destinar e comprovar a destinação para o ensino público de todos os recursos pertencentes ao ensino público.

Já me referi, acima, aos expressos termos da Constituição Estadual (art. 256) e da Lei nº 9394/96, conjugando-se-lhe as disposições da Lei 9424/96, que determinam ”informações completas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos destinados à educação“, em demonstrativos periódicos, ao longo do exercício, e no Balanço Geral, no encerramento do exercício. Portanto, não só em relação aos recursos das vinculações constitucionais de impostos mas, sim, em relação ao global. No global, a comprovação do cumprimento da obrigação do mínimo constitucional será destacada pela importância de que ela se reveste. Com o global é que se tem a segurança de que todos os recursos legalmente devidos ao ensino foram destinados para o ensino, identificadas as respectivas fontes. Com o global impede-se que pagamentos feitos com recursos de fontes adicionais sejam registrados como se tivessem sido feitos com recursos das vinculações constitucionais, irregularidade que o próprio Governo declara expressamente haver cometido nos exercícios de 1995 a 1998.

Junto ao Tribunal de Contas do Estado, pela primeira vez contestei as contas do Governo, relativamente à destinação mínima obrigatória de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino público, em representação de 21 de março de 1.997, enfocando as contas do exercício de 1.996. As razões então invocadas são as mesmas que aparecem no documento ”CPI DA EDUCAÇÃO – UMA AMPLA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS“, ou sejam: sistemática de cálculo equivocada (quando me refiro aos Balanços de 1.995 e 1.996); exclusão de receitas devidas e inclusão de despesas indevidas (quando me refiro aos Balanços de 1.995, 1.996, 1.997 e 1.998).

No Tribunal de Contas, essa minha representação, consubstanciando a minha interpretação ( a de então e a de hoje, porque a de hoje é a mesma de então) foi alvo das seguintes manifestações:

1 – Do Grupo de Acompanhamento Técnico:

”- os juros e multas considerados para efeito de cálculo do percentual aplicado no demonstrativo apresentado, não tem base legal para sua inclusão;

– A quota-parte do Salário-Educação, os convênios FNDE e FUNDESP por sua natureza devem ser aplicados totalmente nos dispêndios específicos de ensino, e sua inclusão distorce o percentual apurado.“;

2 – Da ATJ – Assessoria Técnico-Jurídica – Unidades de Economia e Jurídica:

”Do quadro apresentado pelo Exmo. Sr. Deputado (conforme fls 3/4 da representação) cumpre ressaltar que as receitas advindas de impostos atrasados, bem como os acessórios desses impostos, ilustrados no item 1 (um) da representação devem, no nosso entendimento, ser considerados, pois não deixam de ser receitas oriundas de impostos, tendo o condão de recompô-los.“
(…)

”Assim, seguindo tal linha de raciocínio, resta claro para nós, que o item 1 da representação se revela procedente.
(…)

”Com relação ao segundo e terceiro quesitos, transferências da União provenientes de impostos compartilhados, integrando entre esses o FPE, IRRF, IPI/Exportação e IOCC, e também aquelas oriundas de compensação financeira substitutiva do ICMS desonerado nas operações de exportação de produtos primários e semi-elaborados, entendemos que as mesmas devem ser consideradas, pois na forma do art. 255 da Constituição Estadual deverão também ser considerados os impostos provenientes de transferências.

”Respectivamente aos valores tidos como computados indevidamente, referente ao item 4 da representação que se examina, temos a considerar que razão assiste ao Exmo. Sr. Deputado quando indica que da base de incidência do percentual mínimo obrigatório figuram recursos advindos do salário educação e de convênios, os quais, em verdade, devem sim, ser computados por inteiro.

”Nesse caso específico, a representação também procede, pois estes valores são incluídos na base de incidência apenas como receita, o que resulta em verdade, em aplicação de apenas 30% deste valor para fins de cumprimento do artigo 212 da CF, quando o correto seria o repasse integral destes valores para manutenção e desenvolvimento do ensino.

(…)

”No quesito nº 5 da representação envolvendo a possível não inclusão na base de cálculo para aplicação no ensino, das receitas resultantes de aplicações financeiras de disponibilidades do FUNDESP, cremos também que tal numerário deve integrar o montante das receitas destinadas a tal mister, fator que inclusive já contou com complacência do Governo do Estado, que através do Quadro II, inserto às fls. 3 da resposta da Secretaria da Fazenda, demonstra a inclusão de tais valores nas receitas aptas a participar do cálculo atinente ao Ensino.

”Finalmente quanto ao quesito 6, o cômputo dos inativos da Secretaria da Educação, como despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino a representação parece-nos igualmente procedente.

”O fato é grave e pode ensejar o descumprimento da norma constitucional do art. 255 da Constituição Estadual pelo Governo do Estado,

”A questão previdenciária do Estado nada tem a ver com a manutenção e desenvolvimento do Ensino. O servidor aposentado não deve onerar o percentual destinado à Educação
(…)

”Nesta conformidade os argumentos ofertados pelo Exmo. Sr. Deputado, que de imediato visam mostrar uma maneira diferente de avançar no sentido de definição e posicionamentos mais claros sobre a questão dos recursos para a Educação, revelam a este E. Tribunal que a matéria demanda profundo estudo no sentido de evoluirmos de maneira eficaz em relação ao que realmente é passível ou não de ser considerado recurso destinado a compor a base de incidência para extrair-se o montante das despesas que serão aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino.
(…)

”Assim, diante dos fatos relatados na representação formulada pelo Exmo. Sr. Deputado, parece-nos ”data máxima venia“, que não só a composição da base de incidência, como também a aplicação dos recursos não estão em consonância com a legislação pertinente, posto que no primeiro caso os elementos aportados na representação bem demonstram o descompasso das receitas carreadas à Educação e a letra da lei, ao passo que de outro lado despesas impróprias parecem estarem sendo debitadas à conta da manutenção e desenvolvimento da Educação – como o pagamento de inativos – fato questionável principalmente em razão da ausência de norma regulamentadora.
(…)“

3 – Da Secretaria-Diretoria Geral:

(…)

”A conclusão que se chega, é de que os recursos transferidos sob a rubrica de salário educação, pela sua natureza, são destinados integralmente para manutenção e desenvolvimento do ensino, não podendo, pois serem computados para formar a base de incidência.

”Usando o mesmo raciocínio, concluo que o dispositivo constitucional – artigo 255 – encampa conceito de que recursos provenientes de transferências são aqueles relativos aos impostos compartilhados, à exemplo do IRRF e do IOCC. Esses, ao contrário, devem compor a base de cálculo.

”Bem demonstrada as duas situações, fica claro que o Executivo tem laborado em equívoco, deixando efetivamente, de incluir as transferências de impostos compartilhados e incluindo os recursos do salário educação.

”Logo, sob este aspecto, assiste razão ao representante porque o Executivo assim não procedeu no que tange a contas do exercício de 1.996, encerrados no processo TC-12.309/026/97 sob a relatoria de Vossa Excelência.

”No que se refere as aplicações financeiras de disponibilidade do Fundesp e de outras receitas do Fundesp, endosso o posicionamento do Grupo de Acompanhamento.
Sendo a prestação de contas feita diretamente ao órgão concessor, efetivamente não devem integrar a base de cálculo.
Porém, ressalvo, que é necessário fazer uma radiografia para identificar todos os recursos que são administrados pelo Fundesp. Isso porque há dois tipos de recursos. Um proveniente do salário educação e outro de convênios.

”A inclusão de correção monetária na base de cálculo, é medida obrigatória, tendo em conta que ela é decorrente da mera atualização do dinheiro, desvalorizado pela inflação verificada entre a data do vencimento e do adimplemento da obrigação.

”No que se refere aos acréscimos financeiros, parece-me necessário melhor definir sua origem, para ao depois formar um juízo mais abalizado a respeito.

”Quanto a inclusão de multa e juros para formar a base de cálculo, embora a questão suscite controvérsias, tenho posição firmada, que aliás, se assemelha a resposta dada pela Assembléia a questão de ordem levantada pelo representante, por ocasião da discussão da Lei Orçamentária vigente. Eis um pequeno trecho da resposta: ”A par não admitir que esses encargos não se enquadram como impostos, pois referem-se à Fonte de Receita denominada Outras Receitas Correntes (conf. º 4º, art. 11 da Lei 4.320/64).
(…)

”Na questão referente aos inativos, entendo procedente a representação.
Não há motivação legal para levar a conta da manutenção e desenvolvimento do ensino os gastos com inativos.
Aliás esse entendimento vem expresso no preâmbulo do relatório do Conselho Estadual de Educação, nesses termos: ”as despesas com aposentadoria e pensões que reafirmamos não serem despesas caracterizadoras de manutenção e desenvolvimento do ensino, na realidade não podem ser excluídas abruptamente dessa rubrica orçamentária, onde vêm sendo consideradas de há muito tempo, em vista da impossibilidade de remanejamento imediato de verbas para suportá-las.“
(…)

4 – Da Procuradoria da Fazenda do Estado:

(…)
”Preliminarmente, endosso a ponderada manifestação da douta SDG ao assinalar que a matéria tratada na representação em exame, se acaso reputada procedente, não deve caracterizar a rejeição das contas em exame, mas apenas subsídios procedimentais a serem adotados nos exercícios subseqüentes.
No mérito, opino pela procedência parcial da representação como segue:
Da base de cálculo do percentual mínimo obrigatório:
Nos termos da Constituição, o percentual de 30% a ser aplicado em educação deve incidir sobre a receita resultante de impostos, incluindo recursos provenientes de transferências (artigos 255 C.E. e 212 C.F.).
Assim, entendo que da referida base de cálculo devem constar os impostos atrasados, além da correção monetária respectiva que, como reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios, não representa um ”plus“ sobre a obrigação, mas sua mera atualização em face da depreciação da moeda.
Os juros, por seu turno, também integram o crédito tributário, s.m.j., como decorre do artigo 161, ”caput“ do Código Tributário Nacional, ao dispor que ”o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora…“.
A multa, no entanto, não integra o crédito tributário, não devendo ser considerada na base de cálculo. Isso porque a multa, ainda que de caráter moratório, tem natureza de pena administrativa;
(…)

”No que diz respeito às transferências da União relativas aos impostos compartilhados e à compensação financeira substitutiva do ICMS desonerado nas operações de exportação de produtos primários e semi-elaborados, devem integrar a base de cálculo, por força do comando constitucional em exame (artigos 255 C.E. e 212 C.F.).

Por fim, compartilho do entendimento que as despesas realizadas com servidores inativos não devem integrar o percentual gasto com manutenção e desenvolvimento do ensino.“
(…)

Do aprofundamento dos estudos do Tribunal de Contas sobre a matéria resultaram as ”Instruções nº 1/97“, de 10 de dezembro de 1.997, na qual vejo acolhidas todas as minhas razões então expostas naquela representação e que são as mesmas que constam da ”AMPLA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS“ apresentada à CPI da Educação. Exceção às despesas com inativos, que o Tribunal de Contas decidiu por examiná-las conforme tenha constado da Lei de Orçamento, em cada exercício. Nos Processos TCAs 69741/026/90 e 30860/026/96, relativos à Resolução nº 12/97, das Instruções nº 1/97, no voto do Relator, enfocando as contas municipais, está dito:

”Dessa forma, segundo quadro de fls. 126, a aplicação mínima do Município assim se compõe:
* 25% dos impostos municipais (IPTU, ISS, ITBI)
* (+) dívida ativa de impostos
*(+) 25% de multas e juros pelo atraso de impostos não inscritos em dívida ativa
*(+) 25% das transferências não vinculadas ao Fundo (IPVA, ITR, IOF/Ouro, IR apropriado)
*(+) 10% das transferências do ICMS, FPM, IPI/Exportação
*(+) transferências do FMDEFVM (Fundo)
*(+) rendimentos financeiros das contas bancárias ligadas à Educação (o artigo 3º, º 6º da Lei do Fundo refere-se a da Lei do Fundo refere-se a receitas financeiras oriundas, tão somente, dos recursos movimentados pelo Fundo de âmbito estadual)
*(+) operações de créditos voltados à Educação (exceto ARO antecipação de receita orçamentária)
*(=) aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino.“

Como se vê, a ”interpretação“ deste Deputado, relativamente às verbas da Educação, exposta e defendida em diferentes fóruns e oportunidades, a começar pela Assembléia Legislativa, desde 1.996, não é distinta, no geral, da interpretação do Tribunal de Contas. No particular, entendimentos divergentes existem, relativamente a posicionamentos específicos e pontuais. É o caso, por exemplo, nas contas do exercício de 1.998, da aceitação, pelo Tribunal de Contas, da inclusão de despesas da Secretaria de Cultura e da Secretaria de Esportes e Turismo, administração direta, e das Fundações Zoológico, TV Cultura e Memorial da América Latina, administração indireta, como se fossem despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. A salientar que, anteriormente, desde as contas de 1.990 e até as contas de 1.997, tal aceitação nunca havia se dado. Os relatórios do Tribunal de Contas desses exercícios (vide anexos), nos trechos pertinentes, anexados aos autos da CPI da Educação, comprovam a minuciosa separação das despesas com Cultura e Esportes e Turismo, das despesas com Educação (ensino), para, no final, correlacionar ao percentual mínimo obrigatório de 30% apenas as despesas com ensino, nas contas do exercício de 1.990 a 1.994. Nas contas de 1.995 a 1.997, os demonstrativos da aplicação de recursos na Educação só computaram as despesas da Secretaria da Educação, das escolas técnicas e do ensino superior, nesse sentido convergindo o entendimento da Secretaria da Fazenda e do Tribunal de Contas, em todo esse período.

Na Assembléia Legislativa, desde 1.996, com relação ao exercício de 1.997, depois em 1.997, enfocando o orçamento para 1.998, em 1.998 e em 1.999, respectivamente, falando dos orçamentos para 1.999 e 2.000, tenho apresentado Questão de Ordem, tentando corrigir o que a Secretaria do Planejamento continua errando, em especial na sistemática de cálculo que não incorpora as alterações defendidas e praticadas pelo Tribunal de Contas e pela Secretaria da Fazenda, relativamente à execução orçamentária.

Também, votei contrário às contas do Governador, na parte referente à destinação de recursos para o ensino público, ao meu ver sempre abaixo do mínimo obrigatório, no tocante aos exercícios de 1995, 1.996, 1.997 e 1.998, sempre declarando e justificando meu voto. Relativamente às contas do exercício de 1998, apresentei ”Declaração de Voto“ (vide anexo). Nesse documento está claramente demonstrado que as contas da Educação, relativas a 1998, foram aprovadas baseadas no relatório do Relator, acolhido pelas Comissões competentes, cujos cálculos, para chegar ao percentual de 30,98%:

. excluem as despesas da Secretaria da Cultura e da Secretaria de Esportes e Turismo e das Fundações Zoológico, Memorial da América Latina e ”Padre Anchieta“, ao contrário do que fizeram a Secretaria da Fazenda e o Tribunal de Contas;
. ao contrário do que fizeram a Secretaria da Fazenda e o Tribunal de Contas, incluem na base de incidência do percentual mínimo obrigatório (impostos próprios e transferências de impostos) receitas provenientes de fontes adicionais: recursos próprios da administração indireta (fonte 4), recursos vinculados federais (fonte 5), recursos de operação de crédito (fonte 7).

IV REPORTANDO-ME AO QUE ESTÁ REFERIDO: ”A CRÍTICA À INTERPRETAÇÃO DO NOBRE DEPUTADO PODE SER SINTETIZADA EM TRÊS PONTOS E INVALIDAM TOTALMENTE A SUA ARGUMENTAÇÃO QUANTO À NÃO APLICAÇÃO DO LIMITE CONSTITUCIONAL PELO GOVERNO DO ESTADO.“

”1) Redefine critérios da Constituição e das Leis ao incluir na receita, além dos impostos, outras receitas“

Vejamos se, de fato, redefino tais critérios:

. a Constituição refere-se aos recursos provenientes das vinculações constitucionais de impostos e a de recursos provenientes de fontes adicionais, não referentes a impostos;

. a Lei nº 9.394/96 refere-se a recursos outros, além dos recursos de impostos das vinculações constitucionais;

. a contribuição do Salário-Educação (que não é imposto) destina-se, legal e integralmente, a despesas do ensino fundamental;

. a Lei do FUNDESP refere-se a diversas receitas destinadas, exclusivamente, para o ensino público, nenhuma delas proveniente da vinculação de impostos;

. os recursos próprios das Universidades cobrem despesas com o ensino e não são provenientes de impostos;

. o Tribunal de Contas, como já demonstrei, acolheu a minha interpretação, consolidando-as nas Instruções nº 1/97.

O que defendo é que se tenha claro o montante de todas as despesas realizadas com o ensino. Desse montante, que se conheça o quanto foi coberto com recursos das fontes adicionais e, conseqüentemente, o quanto foi coberto com os recursos provenientes das vinculações constitucionais de impostos, correlacionando esse quanto ao percentual mínimo obrigatório. Aliás, é como vêm procedendo, desde as contas de 1.997, a Secretaria da Fazenda e o Tribunal de Contas. Renitente permanece apenas a Secretaria do Planejamento, na elaboração da proposta orçamentária que vai se tornar lei: a Lei do Orçamento. A assinalar, ainda, que mesmo a renitente Secretaria do Planejamento, desde sempre, no demonstrativo da aplicação de recursos na Educação, inclui nos cálculos não só receitas provenientes das vinculações constitucionais de impostos, como, também, as do Salário-Educação e de Convênios e, mais recentemente, ainda, as de recursos próprios da administração indireta e de ”ganhos“ do FUNDEF. E erra, não porque traz aos cálculos tais receitas vinculadas por força de leis específicas; erra porque coloca essas receitas na base de incidência do percentual mínimo obrigatório, quando deveria considera-los recursos adicionais de destinação integral.

”2 – Confunde Orçamento (previsão) com Balanço ( realizado)“

Essa é mais uma afirmação totalmente descabida. Em nenhum ponto do documento ”CPI DA EDUCAÇÃO – UMA AMPLA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS“ aparece tal confusão. Por outro lado, pretender que deva eu basear-me só no Balanço, deixando de lado o Orçamento (que analiso nas suas correlações com o Balanço), é desmerecer a importância da Lei do Orçamento, determinante da execução orçamentária que o Balanço vai registrar. Se as dotações para o ensino, na Lei do Orçamento, não alcançam o percentual mínimo obrigatório, a previsão desrespeita o mandamento constitucional e macula de inconstitucionalidade a Lei que a contém. Por outro lado, pretender ver uma eventual falta de recursos no Orçamento, em relação ao mínimo obrigatório, como falta sem maior importância, porque passível de correção quando da execução orçamentária (por exemplo, via suplementação de verba) leva a que se tenha o Orçamento Público como uma peça de ficção. Não concordo com essa visão e continuarei propugnando para que a Educação seja contemplada com os recursos que lhe são devidos, tanto na previsão quanto na execução orçamentária; para que o acerto na previsão balise o acerto na execução. E ao fazê-lo, por certo, nunca estarei confundindo Orçamento com Balanço.

”3 – Inventa uma nova forma de contabilização ao trocar receitas por despesas, total por partes e cometer dupla contagem.
3.1- O Exercício de Advinhação para o ano de 1.998“

No documento ”CPI DA EDUCAÇÃO – UMA AMPLA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS“, referi-me a uma diferença da ordem de R$ 903 milhões, para menos, entre o montante que aparece no quadro de despesas da Secretaria da Educação, no Balanço das Contas de 1998, e o montante de despesas atribuídas à Secretaria da Educação (administração direta) no demonstrativo da aplicação de recursos na Educação, do mesmo Balanço (versão original e, também, no demonstrativo publicado em 3 de junho de 1999, dizendo conter dados definitivos de 1998). Referi-me, também e as transcrevi, às explicações que, sobre essa diferença, obtive do Tribunal de Contas e da Secretaria da Fazenda, referindo-se a recursos englobados, de diferentes fontes, sem que em nenhuma dessas explicações tivessem sido nomeados tais recursos de fontes adicionais somando aqueles R$ 903 milhões. Daí o ”exercício de adivinhação“ calcado em receitas identificadas no ”Resumo Geral das Receitas“ que elenquei, chegando a montante da ordem de R$ 853 milhões. Ao residual da ordem de R$ 50 milhões é que me referi como valor a esclarecer. A esclarecer, não por mim mas, sim, pela Secretaria da Fazenda, que computou o valor conforme demonstrado. Claramente, registrei porque, para efeito do cálculo, estaria tomando esse residual como sendo uma possível exclusão de ”despesas indevidas a esclarecer“; de modo que, somando esse residual ao montante das receitas de fontes adicionais identificadas, chegasse àqueles R$ 903 milhões da diferença ao início referida.

Repeti, acima, o que está dito, com toda clareza, no documento ”UMA AMPLA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS“. Não foi ele lido? Acaso lido, não foi entendido? Ou trata-se de manifestação que, a partir de uma ou outra conclusão equivocada de minha parte, sempre possível, e referindo-se a dados de um único exercício (o de 1.998), explicitados sem nenhum disfarce, em vez de esclarecer, busca somente desqualificar um documento que aborda quatro exercícios e cujo conteúdo, nas suas partes essenciais, permanece inteiramente válido, em relação aos objetivos expressamente anunciados ?

. item 3.1 FPE: considera como receita do exercício, o valor de R$ 16.381.538, que foi corretamente e legalmente diferido conforme art. 73 da Lei 4320/64 para servir de recursos para despesas do exercício subseqüente.

Quando levantei, junto ao Tribunal de Contas, dúvida sobre essa diferença, o Tribunal de Contas interpelou a Secretaria da Fazenda e esta, em anexo ao Ofício CGE-G nº 12/99, disse:

”A diferença apurada entre a posição da STN e o arrecadado refere-se ao diferimento para o exercício de 1999, ou seja, R$ 16.380.527,64, correspondendo a parcela do FUNDEF.“

Essa informação não era correta, já que no ”Resumo Geral da Receita“, no Balanço do exercício de 1998, o FPE apresentava-se já desdobrado:

”COTA PARTE FDO. PARTICI-PAÇÃO DOS ESTADOS-FPE
78.899.542,55
PARTE COTA-PARTE FDO ESTA-DOS-FPE-FUNDEF
13.923.448,69

A soma perfazendo R$ 92.822.991,24, quando o correto seriam R$ 109.203.529,00 e, desse valor, R$ 16.380.527,35 correspondendo ao FUNDEF, já retidos na origem, quando do crédito pela União. A aceitar que a Fazenda estivesse diferindo esses R$ 16.380.527,35 do FUNDEF para 1999, resultaria:

PARTE DO FUNDEF

– Registrada no Balanço 13.923.448,69
– Diferimento 16.380.527,35
Soma R$

A considerar, ainda, que os recursos para o FUNDEF, na origem, vão diretamente para esse Fundo, de natureza contábil. O saldo desse Fundo, em existindo, é que deve ser transferido de um exercício para o seguinte; nunca como receita diferida do FPE.

Evidentemente, o informado, naquela resposta da Secretaria da Fazenda, não corresponde à realidade dos fatos: A FAZENDA TOMOU A PARTE (R$ 92.822.991,24), PELO TOTAL (R$ 109.203.529,00). Na verdade, um engano de ocorrência possível, sem maiores conseqüências, já que de fácil correção. Apenas a explicação é que não se fez convincente.

Considerei, como receita do exercício, o valor da diferença de R$ 16.381.538, porque se trata de receita reconhecida como arrecadada no exercício e, portanto, pertencente ao exercício em que foi arrecadada, na forma do disposto na Lei nº 4.320/64, art. 35,I.

A Lei nº 4.320/64 em nenhum dos seus artigos trata de diferimento de receita, como sempre aparece em Balanços do Governo, em especial em receitas vinculadas para manutenção e desenvolvimento do ensino. O artigo 73, repetidas vezes invocado, não fala de diferimento de receita mas, sim, ”DA TRANSFERÊNCIA DO SALDO POSITIVO DO FUNDO ESPECIAL APURADO EM BALANÇO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE, A CRÉDITO DO MESMO FUNDO“. No caso, o saldo do Fundo registrado em conta própria do DISPONÍVEL, como outras disponibilidades, à semelhança de ”CAIXA“ e ”BANCOS“.

Aceitar o diferimento de receita de um exercício para o seguinte, importa a informar, no Balanço, no título dessa receita, resultado diverso do real. Para efeito do ocorrido, em relação ao FPE, é até aceitável, para correção de um engano constatado. No entanto, é inaceitável a repetição da prática, ano após ano, envolvendo um mesmo título, que leva a manter, no ”desvio“, nunca registrado no Balanço anual, valores da receita envolvida, por anos seguidos. Um bom exemplo é o ocorrido com a receita do Salário-Educação, de 1.995 a 1.998. Essa prática, na contabilidade de empresa privada, lesaria o fisco, com a conseqüente sonegação de Imposto de Renda e lesaria sócios ou acionistas, com a redução do lucro real como base da distribuição de resultados. Na contabilidade pública, esse ”desvio“ lesa o cidadão que tem direito a ensino gratuito e de qualidade. O assunto merece aprofundamento, sob aspectos de legalidade e de legitimidade.

item 5 – Operações de Crédito: despesas no valor de R$ 35.199.000 são transformadas em receitas

Não transformei despesas em receitas. É mais uma imputação incorreta e totalmente descabida. Informado pela Secretaria da Fazenda que despesas da Secretaria da Educação (ensino fundamental: despesas correntes outras despesas correntes, R$ 18.712.000; despesas de capital-investimentos, R$ 16.487.000) foram pagas com recursos da ”Fonte 7 – Operações de Crédito“, no valor acima referido, nada mais fiz além de computar como receita os recursos que pagaram despesas de igual valor. É só confirmar a informação da Contadoria Geral do Estado, no Demonstrativo da Aplicação de Recursos na Educação – Exercício de 1.998, publicado no D.O.E, Poder Executivo, de 3 de junho de 1.999, página 7. E para quem não sabe, ”Operação de Crédito“, na contabilidade do Estado, é um subtítulo de Receitas de Capital. Para que despesas sejam pagas com recursos de ”Operação de Crédito“, primeiro ocorre a entrada de recursos entregues pelo agente financiador e é contabilizado como receita o produto dessa operação. No pagamento da dívida, registra-se o valor pago como despesa. Na contabilidade do Estado, como Despesas de Capital, Amortização da Dívida Interna, ou Amortização da Dívida Externa. Em se tratando de operação de crédito especifica para a Educação, as contas da Educação devem registrar todas essas operações . A primeira delas, a entrada de recursos provenientes da ”operação de crédito“, é receita e não despesa.

. item 6.2.1 FDE: receitas de serviços no valor de R$ 37.453.710 são de origem desconhecida; o valor refere-se ao total de despesas;
. item 6.1.1 USP receita total de R$ 54.837.610 é considerada como receita de serviços;
. item 6.1.2 UNICAMP inclui receita de R$ 14.644.052 de origem desconhecida;
. item 6.1.3 UNESP inclui receita de R$ 17.756.179 de origem desconhecida;
. item 6.1.4 PAULA SOUZA a previsão de receita total de R$ 367.240 é considerada como receita de serviços realizada; e
. item 6.1.5 FAENQUIL inclui receita de R$ 144.076 de origem desconhecida.

Respondo, em bloco, os comentários relativos aos itens 6.2.1, 6.1.1, 6.1.2, 6.1.3, 6.1.4 e 6.1.5 acima. Antes, porém, uma observação específica em relação à FDE. Como se sabe, essa Fundação cobre a totalidade de suas despesas com ”recursos próprios“. Assim, computei no demonstrativo as despesas no montante de R$ 37.453.710 e, no mesmo demonstrativo, no mesmo valor, computei o montante dos ”recursos próprios“ a elas correspondentes.

De forma imprópria designei ”Receitas de Serviços“ o que, na verdade, corresponde a ”Recursos Próprios“ e registrei pelo valor correto de ”Recursos Próprios“. Só no referido Quadro XV, do documento ”CPI DA EDUCAÇÃO UMA AMPLA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS“ a titulação aparece incorreta. Na própria explicação do conteúdo desse Quadro XV, na seqüência de sua apresentação, os recursos em tela são referidos como ”recursos próprios das Universidades, ”Paula Souza“ e FDE“. Para esclarecer, bastaria ler o que, ao que tudo indica, está sendo criticado sem ter merecido uma leitura mais atenta.

”item 7.3 – FUNDESP: diferença saldo (1.997-1.998) inclui receita de R$ 11.150.729 referente a diferença entre os diferimentos de 1997 para 1998 e de 1998 para 1999; não temos conhecimento de que tais variações possam ser consideradas como receita orçamentária“

Não registrei como receita orçamentária o valor de R$ 11.150.729 referido mas, sim, como recursos do FUNDESP utilizados para pagar despesas com o ensino. É só ler, para confirmar, as explicações que se seguiram ao Quadro XV, na folha 46 do documento ”CPI DA EDUCAÇÃO UMA AMPLA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS“. Transcrevo-as:

”o valor de R$ 11.150.729, correspondente à diferença entre os saldos do FUNDESP, diferidos de 1997 para 1998 e de 1998 para 1999, respectivamente, nos valores de R$ 542.081.118 e R$ 530.930.389, conforme informações obtidas junto à Secretaria da Fazenda e à Secretaria da Educação, foi registrado como recurso proveniente de fonte adicional.“

No entanto, agora se sabe, esses números são inferiores aos reais. Na verdade os balancetes do FUNDESP relativos ao exercício de 1.998 (vide anexos) registram um saldo de R$ 836.216.841 que passou de 1.997 para 1.998, e um saldo de R$ 691.684.446 que passou de 1998 para 1999. O que significa, no exercício de 1998, R$ 144.582.395 de disponibilidades do FUNDESP, vindas de 1997 e destinadas ao pagamento de despesas em 1998.

”item I.1.3 – EXCLUSÃO DE DESPESAS INDEVIDAS A ESCLARECER o que são? não cabe averiguar para depois excluir?“

Já me referi ao assunto, quando falei de como procedi, à falta de esclarecimentos, para tentar chegar ao valor de R$ 903 milhões, da diferença entre o montante das despesas da Secretaria da Educação, em quadro específico, no Balanço das Contas de 1.998, e o montante das despesas atribuídas à mesma Secretaria, no Demonstrativo da Aplicação de Recursos na Educação, do mesmo Balanço. Antes averigüei e busquei informações que não obtive. No lugar das informações solicitadas, com a retificação do demonstrativo só publicada em outubro de 1999, foram acrescidas despesas da ordem de R$ 302 milhões, na ”Administração Direta“, para passar a ser múltiplas Secretarias. Com isso a diferença residual com que trabalhei, no meu demonstrativo, deixou de existir, sem ter sido esclarecida.

”item II.1.1.2 – EXCLUSÕES DE DESPESAS COM RECURSOS VINCULADOS FEDERAIS (para Aposentadoria e Reforma da Secretaria da Educação): pela metodologia do deputado representa duplo desconto da despesa.
Este último item merece um comentário mais alongado. O Nobre deputado para o cálculo do percentual de aplicação realiza a seguinte operação:

Despesas (Educação + Previ-dência na Educação) = (B)
R$ 7.329.014.813
( – ) Receitas das Fontes Adicionais= (A III)
(R$ 1.262.780.007)
( : ) Recursos das Vinculações Constitucionais = (I)
R$ 20.684.366.277
( = ) Percentual de Aplicação
[(B-AIII)/(I)]
29,33%

Quando o Nobre Deputado calcula (B), desconta dos gastos com inativos da Secretaria da Educação aqueles custeados com recursos vinculados federais no valor de R$ 58.982.453. Ao calcular (A III), as Receitas das Fontes Adicionais, computa o total de recursos vinculados federais do Salário-Educação no valor de R$ 640.966.904. Ao considerar o total de recursos vinculados federais do Salário-Educação no cálculo de (A III), quando o correto seria considerar a diferença entre o total (R$ 640.966.904) e o valor já descontado (R$ 58.982.453) no cálculo de (B), o Nobre Deputado comete um duplo desconto do numerador para o cálculo do percentual de aplicação.“

Na Lei do Orçamento para o exercício de 1997, no Quadro de Despesa ”21000 ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO“ constam recursos da ”fonte 5 Recursos Vinculados Federais“, no valor de R$ 416.407.197, alocados para pagamento de inativos e pensionistas do Estado. No Orçamento para 1998, no mesmo quadro de despesa, aos mesmos título e alocação, aparece registrado o valor de R$ 106.776.993.

Relativamente às contas de 1997, na Informação C.A.C.I nº 044/98, de 7 de julho de 1998, em resposta a requerimento que formulei sobre gastos com inativos da Secretaria da Educação cobertos com recursos vinculados federais, foi dito:

”Em atendimento ao item 5, informamos que o valor gasto com inativos da Educação, com recursos vinculados provenientes do Governo Federal, fonte de recursos 005.003.002 Fundo de Desenvolvimento da Educação FUNDESP, foi de R$ 53.214.351,10.“

No tocante às contas de 1998, na informação TC 17323/026/99, de 31/05/99, do Tribunal de Contas, em resposta a requerimento de informações que formulei, está dito:

(…)
”No demonstrativo da despesa, o valor do dispêndio com inativos da Secretaria da Educação é de R$ 1.682.158.717, composto da seguinte forma:

 

. Fonte 001 Recursos do Tesouro
R$ 1.623.176.264
. Fonte 005 Recursos Vinculados Federais
R$ 58.982.453

Quanto ao valor de R$ 1.957.399.487, está assim composto:

. Fonte 001 Recursos do Tesouro Sec. Educação
R$ 1.623.176.264
. Fonte 001 Recursos do Tesouro Adm. Indireta
R$ 334.223.223

À Secretaria da Fazenda formulei pergunta nos seguintes termos, em requerimento de 15 de junho de 1999, só respondido em 12 de agosto:

”Nos demonstrativos referentes às previsões de despesas da Secretaria da Educação, na Lei do Orçamento de 1998, são indicados recursos vinculados federais de R$ 62.375.767 para assistência previdenciária a inativos. Na realização orçamentária, a esse título, a quanto corresponde o valor dos recursos vinculados federais recebidos, para os R$ 1.957.399.487 dispendidos? Para esse dispêndio de R$ 1.957.399.487 com inativos (e pensionistas?) da Secretaria da Educação, em 1998, contribuíram recursos outros, de outras fontes, além de os vinculados federais e os do Tesouro do Estado? Quais as fontes e respectivos valores? Se existentes, por que não aparecem eles no demonstrativo da aplicação de recursos na Educação?“

Quando dessa pergunta, ainda me atinha ao total de R$ 1.957.399.487, que no demonstrativo, na versão original, no Balanço de 1998, era referido como ”Secretaria da Educação 100%“ (a Secretaria da Fazenda TROCÁRA O TOTAL PELA PARTE).

Na resposta, a Secretaria da Fazenda diz:

”Na realização das despesas com inativos, bem como nas demais, não foram contempladas as efetuadas com recursos vinculados federal ou com recursos próprios.
No quadro, a seguir, informamos o montante das mesmas:
(…)“

O quadro referido apenas registra despesas na Função 08 e na Função 15. Ficou sem resposta o principal da pergunta que formulei de maneira clara: ”Quais as fontes e respectivos valores?“

No relatório do Tribunal de Contas, relativo às contas de 1998, os R$ 58.982.453 aparecem como pagos com recursos de convênios do FUNDESP.

A Lei nº 9424/96, art. 15, º 1º, determina, relativamente à Contribuição do Salário-Educação:

”Quota Estadual, corresponde a dois terços do montante de recursos, que será creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal para financiamento de programas, projetos e ações do ensino fundamental.“

Diante de todo o exposto, com informações incompletas e conflitantes, atento à determinação legal da destinação do Salário-Educação exclusivamente para programas, projetos e ações do ensino fundamental, entendi que as despesas com aposentadorias, naquele montante, estivessem sendo pagas com recursos vinculados federais outros e os correlacionei aos da dotação orçamentária de R$ 106.776.993, do Quadro de Despesas da Administração Geral do Estado. Só agora, no documento em análise da Secretaria da Fazenda, a informação se faz clara, referindo-se a despesas com inativos pagas com recursos do Salário-Educação, desrespeitando a Lei nº 9394/96, sem falar do desvio de finalidade em relação ao que objetiva e preceitua a lei, desde a criação do Salário-Educação.

Em sendo recursos do Salário-Educação, os recursos destinados ao pagamento de aposentadorias, no valor de R$ 58.982.453, nos meus cálculos, conforme o Quadro XV da ”AMPLA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS“, ocorreu uma duplicidade no cômputo de recursos, no valor indicado. Deve essa duplicidade ser corrigida, com a exclusão correspondente.

Além dessa exclusão, no valor de R$ 58.982.453, excluindo-se, também, do mesmo Quadro XV, os R$ 50.314.368 das ”despesas indevidas a esclarecer“, a diferença para menos (recursos faltantes), de R$ 139.075.077, nele registrada, ficará reduzida a R$ 29.778.256.

Se, ainda, aceitarmos o diferimento de R$ 16.380.500, do FPE de 1.998, para 1.999, como a Fazenda diz ter feito, estaremos reduzindo mais R$ 4.914.150 (30% de R$ 16.380.500), caindo a diferença para R$ 24.864.106.

Porém, no lugar daqueles R$ 11.150.729, computados, no Quadro XV antes referido, como recursos do FUNDESP pagando despesas registradas como pagas com recursos da fonte Tesouro, devem ser computados R$ 144.532.395, resultantes da diferença entre o saldo do FUNDESP de R$ 836.216.841, que passou de 1997 para 1998, e o saldo de R$ 691.684.446 que passou de 1998 para 1999, conforme antes referido. Portanto, são mais R$ 133.381.666 (R$ 144.532.395 11.150.729) a se somarem aos R$ 24.864.106, para os recursos faltantes, no exercício de 1998, atingirem R$ 158.245.772 e, depois de feitas as correções, ainda situarem o percentual abaixo dos 30% do mínimo obrigatório. Para cobrir esse faltante, a Secretaria da Fazenda trouxe aos cálculos, indevidamente somadas às despesas com ensino, as despesas da Cultura e de Esportes e Turismo, conforme já antes foi falado. Aí sim, numa ”demonstração cabal“ de como, substituindo R$ 370 milhões por R$ 370 milhões, o percentual apresentado nas diferentes versões do ”Demonstrativo da Aplicação de Recursos no Ensino“, do Balanço das Contas de 1998, manteve-se em 30,99%. Foi o que fez a Secretaria da Fazenda que, ainda, enfatiza que o percentual não se alterou, como se, matematicamente, mantidos os mesmos dividendo e divisor, o quociente pudesse alterar. Não alteraram-se os números, alteradas foram as despesas correlacionadas a esses números.

V – REPORTANDO-ME AO ENTENDIMENTO DO SR. SECRETÁRIO DA FAZENDA EXPRESSO NOS SEGUINTES TERMOS: ”PARECE-NOS PELO EXPOSTO QUE ASSUNTO DE TAL IMPORTÂNCIA, MOTIVO DE CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO, NÃO PODE SE BASEAR EM DEMONSTRATIVOS QUE, POR EXEMPLO, TROCAM RECEITAS POR DESPESAS, TOTAL POR PARTES, PREVISÃO POR REALIZADO E COMETEM DUPLA CONTAGEM“

Ao longo deste ”texto-resposta“ já falei:

sobre o equivoco do Sr. Secretário da Fazenda, quando fala de ”Operação de Crédito“ como despesa e não como receita, enquanto rubrica na contabilidade do Estado, e enquanto fonte de recursos indicada em demonstrativos do Orçamento e do Balanço;

sobre a confusão que faz o Sr. Secretário da Fazenda quando, aparentando desconhecer que todas as despesas da FDE são cobertas com recursos próprios, não entende porque, nas contas de 1998, às despesas de R$ 37.453.710 dessa Fundação, incluídas no demonstrativo, correspondem receitas próprias de igual valor, nos exatos R$ 37.453.710;

sobre como o Sr. Secretário da Fazenda, à falta de argumentos consistentes, busca realçar, de forma desmedida, o emprego impróprio que fiz, em um único demonstrativo entre os que apresentei, da titulação ”Receita de Serviço“, de sentido mais restrito, no lugar de ”Recursos Próprios“, de sentido mais amplo, embora tenha registrado os valores corretos no demonstrativo e tenha me referido a esses mesmos valores identificando-os pelo seu título correto de ”Recursos Próprios“;

sobre a desatenção do Sr. Secretário da Fazenda, na leitura do documento ”CPI DA EDUCAÇÃO UMA AMPLA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS“ em que, de forma ampla, trato do tema da destinação de recursos para a Educação, apontando erros que ainda se fazem presentes no Orçamento do Estado, para em seguida identificar a repetição ou a correção desses mesmos erros na execução orçamentária, nos resultados registrados em Balanço. Porque me referi seqüencialmente, no contexto daquela exposição de motivos, ao Orçamento de 1998 e ao Balanço de 1998, o Sr. Secretário da Fazenda, ao que parece, sem entender o que está escrito, afirma erroneamente que confundo previsão com realizado;

sobre como fui induzido a erro de interpretação, em relação a recursos vinculados federais para pagamento de aposentadorias, disso resultando duplicidade de cômputo, nos demonstrativos por mim apresentados, no correspondente ao valor de R$ 58.982.453, no contexto de números que apontam para cifras superiores a um bilhão de reais de recursos vinculados para o ensino público e não aplicados no ensino público.

Nem de longe se comparam os efeitos da dupla contagem que cometi, com os efeitos da dupla contagem cometida pela Secretaria da Fazenda, da ordem de R$ 330 milhões, de aposentadorias pagas pelas Universidades públicas, conforme registrado em demonstrativo, na versão original, do Balanço das Contas de 1998, de maio de 1999, e só corrigida na retificação desse demonstrativo publicada em outubro de 1999.

Os números permanecem os mesmos, nos demonstrativos que apresentei, com a designação correta de ”Recursos Próprios“, no lugar da designação imprópria ”Receitas de Serviços“ que aparece em um único dos meus demonstrativos. Diferença fazem, e muita, em termos de resultados, os números parciais, registrados como totais, do Salário-Educação, nos Balanços de 1995, 1996 e 1997, entre os totais e os parciais, arredondando, o registro de menos R$ 480 milhões de recursos para o ensino público.

Como se vê, alguns poucos erros que cometi, os já identificados, e outros mais, da mesma natureza, de igual expressão e similar significado, que ainda possam vir a ser constatados, não mudam a essência da questão e a dimensão do problema, conforme por mim colocados no documento ”CPI DA EDUCAÇÃO UMA AMPLA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS“.

 

VI – REPORTANDO-ME AO QUE DIZ O SR. SECRETÁRIO DA FAZENDA NOS SEGUINTES TERMOS: ”O DOCUMENTO APRESENTADO ”CPI DA EDUCAÇÃO UMA AMPLA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS“ MERECE UMA INFINIDADE DE REPAROS, O QUE SERÁ FEITO A SEGUIR, A TÍTULO DE EXEMPLO, POIS SE TRATA DE UMA COLEÇÃO DE EQUÍVOCOS, DE CONFUSÕES INTERPRETATIVAS E, FINALMENTE, DE POUCO RIGOR, COMO DEMONSTRADO ACIMA EM SEU EXERCÍCIO DE ADIVINHAÇÃO“

VI.2 – Comentários em relação ao documento ”CPI DA EDUCAÇÃO UMA AMPLA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS“, de autoria do Deputado Cesar Callegari

Na seqüência abaixo: a(s) ”Página(s)“ indicada(s) localiza(m), em ”Declara“, trecho(s) extraído(s) do documento ”CPI DA EDUCAÇÃO UMA AMPLA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS“, de minha responsabilidade, seguindo-se-lhe(s) os ”Comentários“ do Sr. Secretário da Fazenda e o que eu ”RESPONDO“ enfocando esses ”Comentários“.

 

Página 2

Declara: ”O orçamento do Estado para o exercício de 1999 retorna à sistemática de cálculo anterior, em desacordo com a do balanço de 1997 e desrespeitando as Instruções 1/97 do Tribunal de Contas do Estado.“

Comentários: Confunde balanço que registra os fatos ligados à administração orçamentária, financeira e patrimonial, portanto com os resultados gerais do exercício correspondente, com o demonstrativo da proposta orçamentária, que procura relacionar as fontes aplicáveis em educação, quer constitucionais quer adicionais. A Instrução 1/97, do Tribunal de Contas do Estado tem sido observada e respeitada, haja visto os pareceres favoráveis à aprovação das contas confirmadas pela Augusta Assembléia Legislativa.

Declara: ”O orçamento do Estado para o exercício de 1999volta a incluir pelo total os proventos com inativos da Secretaria da Educação, em desacordo com o procedimento adotado no Balanço de 1997 e em desrespeito às disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.“

Comentários: Volta a enfatizar que houve desrespeito à norma legal. Entretanto, não cita as disposições da Lei nº 9.394/96, que foram desrespeitadas. O artigo 70, que identifica as despesas consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, não separou remuneração de pessoal docente ativo ou inativo. Tampouco o artigo 71, que relaciona as despesas que não são consideradas como de manutenção e de desenvolvimento do ensino, inclui as remunerações de pessoal docente.

 

Página 3

Declara: ”O Governo, ainda no orçamento para 1999, continua a ignorar, desrespeitando disposições legais, receitas como a da compensação financeira da Lei Kandir e a dos rendimentos de aplicações financeiras do FUNDESP.“

Comentários: Esses recursos estão demonstrados no Balanço, sendo que a compensação financeira foi incluída na base de cálculo legal (30% sobre Impostos e Transferências).
Uma leitura cuidadosa do parágrafo 2º, do artigo 1º, da Lei nº 9.424, de 21.12.96 (que criou o FUNDEF) abaixo transcrito, confirma a correção do procedimento adotado:
”º 2º Inclui-se na base de cálculo do valor a que se refere o Inciso I, do parágrafo anterior o montante de recursos financeiros transferidos, em moeda, pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios a título de compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações, nos termos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como de outras compensações da mesma natureza que vierem a ser instituídas.“
Portanto, inclui-se a compensação financeira pelo regime de caixa (em moeda), como determina a lei, e não pelo regime de competência.

Declara: ”Sem nenhuma explicação e, por certo, de forma irregular, o Governo vem deixando de aplicar no ensino fundamental vultosos recursos do Salário-Educação, mantidos em aplicações financeiras e que, a título de receitas diferidas, passam de um exercício para outro, como se fossem excessos dispensáveis: de 1997 para 1998 passaram R$ 542 milhões e, de 1998 para 1999, aproximadamente R$ 560 milhões.“

Comentários: O nobre Deputado inclui na base de cálculo, fontes adicionais, que por sua natureza são aplicáveis exclusivamente em educação, portanto além do limite exigível pela Constituição (para maiores esclarecimentos quanto à receita diferida do Salário-Educação, ver item V abaixo).

Página 8

Declara: ”É importante assinalar que, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, o mínimo a ser destinado para manutenção e desenvolvimento do ensino resulta de um percentual da receita de impostos e não de percentual da receita tributária ou de outras receitas do orçamento público. Essa destinação é a principal fonte de recursos para o custeio da Educação, mas não a única. Não somente as receitas resultantes de impostos e transferências (de impostos) são computadas para manutenção e desenvolvimento do ensino.“

Comentários: As Constituições Federal e Estadual estabelecem o mínimo obrigatório. As fontes adicionais são aplicadas exclusivamente em educação além do mínimo legal.

Páginas 9, 10, e 11

Declara: ”A destinação de todos esses recursos é que deve ser observada e demonstrada. Em especial, as das vinculações constitucionais, mas não somente elas. A respeito, o raciocínio se faz claro e direto: em existindo receitas de vinculações específicas, distintas das vinculações constitucionais, beneficiando a Educação, tais receitas só podem ser aplicadas na cobertura de despesas com a Educação. Assim, nos cálculos: do montante das despesas com o ensino público, deve ser contabilmente apartado o montante custeado por essas receitas de vinculações específicas, efetivamente realizadas; o restante das despesas, feito o apartado, é que deve corresponder, como mínimo, ao percentual das vinculações constitucionais, que alcançam as receitas de impostos próprios e de transferências de impostos compartilhados. Tudo demonstrado conjuntamente, os dados completos, os cálculos corretos, a transparência plena.“

Comentários: Transcreveu os artigos 68 e 69 da Lei das Diretrizes e bases da Educação Nacional e inclui como base de cálculo, todas as fontes adicionais previstas na Lei, quando, para fins de cumprimento da exigência constitucional, somente os incisos I e II do artigo 69 identificaram como limite para aplicação, os impostos e transferências constitucionais. E no Balanço do Estado está registrado o cumprimento constitucional, com total transparência pelo SIGEO e pelas publicações oficiais.

Páginas 12 e 13

Declara: ”O demonstrativo a seguir faz parte da Proposta Orçamentária para o exercício de 1998.
Esse quadro pretende indicar que, conforme a proposta orçamentária, o Governo do Estado, no exercício de 1998, estaria aplicando o percentual de 34,44% de recursos em Educação, correspondendo às despesas previstas de R$ 7.598.124.000, nelas incluídos 100% de proventos de inativos. A intenção, óbvia, é a da comparação desse percentual de 34,44%, com o do mínimo obrigatório de 30% das vinculações constitucionais. Mas, pergunta-se: 34,44% de que recursos? A resposta, também, é óbvia: 34,44% do montante de R$ 22.063.322.000, que engloba: R$ 19.571.184.000 de impostos próprios; R$ 1.104.598.000 de impostos transferidos da União; R$ 700.000.000 do Salário-Educação; R$ 67.540.000 de Convênio União/Estado; R$ 620.000.000 de ”ganhos“ do FUNDEF. É o que está demonstrado no Quadro II: uma mistura de vinculações parciais (impostos próprios e os de transferência da União), com vinculações integrais (todas as demais); um percentual médio, que nada informa em relação à especificidade das vinculações consideradas.“

Comentários: Como exposto anteriormente, não tem relação com a comprovação do limite constitucional de 30%.

Páginas 13 e 14

Declara: ”Claramente, uma mistura indevida e enganosa, porque todos os recursos indicados, provenientes de fontes adicionais, são de destinação integral (100%) para o ensino público, conforme os respectivos fundamentos vinculatórios. É como o Governo, no mesmo orçamento, no quadro específico das despesas orçadas da Secretaria da Educação os considera e registra: Fonte 5 – Recursos Vinculados Federais, referindo-se a Salário-Educação e a Convênio União/Estado. E é assim, integralmente, que nas contas resultam incorporados os ‘ganhos‘ do FUNDEF. Corrigido o percentual, de 34.44% para 100%, em relação a essas receitas, aumenta o valor da sua participação, de R$ 477.868 mil para R$ 1.387.540 mil, no total de R$ 7.598.607 mil. Conseqüentemente, reduz-se o valor da participação, no mesmo total, dos recursos provenientes das vinculações constitucionais, de R$ 7.120.739 mil, para R$ 6.211.067 mil, correspondendo, as vinculações constitucionais, não mais ao percentual de 34,44%, mas, sim, ao de 30,04%.“

Comentários: Continua incluindo fontes adicionais na base de cálculo. Não excluí da receita fontes adicionais; exclui somente do lado da despesa.

 

 

RESPONDO:

Todas as declarações destacadas para os comentários constantes de folhas 2 e 3, do documento ”CPI DA EDUCAÇÃO UMA AMPLA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS“, são tópicos da justificativa ao requerimento que protocolei junto a Mesa da Assembléia Legislativa, em 24 de março de 1999, pedindo a constituição de uma CPI para apuração do não cumprimento, por parte do Governo do Estado, da destinação mínima obrigatória de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino. Nessas justificativas, trabalho com o encadeamento de fatos, enfocando dados do Balanço de 1997 e dados do Orçamento para 1999, relativamente ao demonstrativo da aplicação de recursos da Educação, colocando em evidência procedimentos divergentes na composição desse demonstrativo, entre a Secretaria da Fazenda, responsável pela elaboração do Balanço e a Secretaria do Planejamento, responsável pela elaboração do Orçamento. Quando daquele requerimento, o Balanço das contas de 1998 ainda não havia sido publicado. Então, mencionei o Balanço das Contas de 1997, falando das mudanças positivas nele registradas, em relação aos Balanços dos exercícios anteriores, quer no tocante à sistemática de cálculo, quer no tocante à exclusão, embora parcial, das despesas com aposentadorias, no demonstrativo de recursos para a Educação. E comparei, em relação àquelas mudanças, positivas, na minha avaliação, o recuo evidente no Orçamento para 1999, quer em relação à sistemática de cálculo, ignorando a orientação contida nas Instrução 1/97 do Tribunal de Contas do Estado, quer em relação à exclusão gradual das despesas com inativos, em desrespeito às disposições da Lei nº 9394/96.

Nessa justificativa sempre me referi com propriedade e correção, distinguindo-os claramente, ao Balanço de 1997 e ao Orçamento para 1999. Em nenhuma das abordagens, que delas faço, confundi essas peças. Ao que parece, o Sr. Secretário da Fazenda não leu o que está escrito ou, se leu, não entendeu. Recomendo nova leitura.

Relativamente à compensação financeira da Lei Kandir, chamei a atenção para o fato de, embora, recursos dessa origem constassem das receitas previstas no orçamento para 1999, não foram elas incluídas nos cálculos do demonstrativo da destinação de recursos para ensino, desrespeitando disposições legais. E ao falar de recursos para o ensino, tanto na previsão orçamentária , quanto na realização espelhada no Balanço, sempre me refiro à receita efetivamente arrecadada, pertencente ao exercício, prevista enquanto Orçamento, realizada em se tratando do Balanço. Sei muito bem que, na forma da Lei nº 4.320/64, é do exercício a despesa nele empenhada, e só é do exercício a receita nele arrecadada; a despesa no regime de competência, a receita no regime de caixa. Também sei e a isso, antes, já me referi, que a Lei nº 4.320/64 não dispõe sobre diferimento de receita arrecadada num exercício, para contar como receita pertencente ao exercício seguinte. A esse respeito, como já disse antes, não aceito a extensão interpretativa, do que dispõe o artigo 73 da Lei nº 4320/64, quando fala da transferência de saldo de Fundo Especial de um exercício para o seguinte, como disponível vinculado ao respectivo Fundo. E conforme esse meu entendimento é que me referi aos vultosos recursos do Salário-Educação (da ordem de R$ 560 milhões) não considerados nos cálculos da destinação para o ensino, no Orçamento para 1999. Não na forma de componente da base de incidência do percentual mínimo obrigatório mas, sim, como recursos de destinação integral, a se somar ao resultado dos 30%, como percentual mínimo , multiplicados pelo montante da base de incidência das vinculações constitucionais.

Eu nunca disse que os recursos do Salário-Educação, bem como os recursos provenientes de outras fontes adicionais, assim definidas em leis específicas, devessem compor a base de incidência do percentual mínimo obrigatório das vinculações constitucionais envolvendo impostos. E é exatamente isso que o Governo do Estado continua a fazer, no Orçamento, no demonstrativo da destinação de recursos para o ensino e é exatamente isso que o Governo do Estado fazia e fez até o exercício de 1996, no mesmo demonstrativo do Balanço.

No Balanço, deixou de fazê-lo só a partir do exercício de 1997. É o que venho repetindo à exaustão e está claramente exposto e seus efeitos demonstrados, no documento ”CPI DA EDUCAÇÃO: UMA AMPLA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS“, em diversos trechos. Inclusive nos trechos destacados e comentados pelo Sr. Secretário da Fazenda, extraídos das folhas 8,9, 10, 11, 12, 13 e 14. Esses comentários surpreendem e intrigam e me induzem a supor que o Sr. Secretário da Fazenda, se leu, nada entendeu do que escrevi.

 

Páginas 18 e 19

Declara: ”Nesses números, à falta de informações, não foi incluída a receita do Fundo Especial (R$ 43.917.000) e nem destacado o previsto com inativos das Universidades e ‘Paula Souza‘. Se considerados fossem, os resultados do faltante, em termos de valor e de percentuais, seriam ainda mais desfavoráveis à proposta do Governo. Então, as nossas razões não foram reconhecidas. Porém, com a publicação do Balanço das Contas relacionadas a esse mesmo Orçamento, o Governo reconhece que eu estava certo. Errados estavam o Governo e todos aqueles que, nesta Casa de Leis, não reconheceram as minhas razões. Mais adiante, neste trabalho, voltarei a falar sobre o ocorrido.“

Comentários: A Assembléia estava certa. Aprovou o orçamento e não a comprovação dos 30%, que foi cumprido conforme documentado nos ”Demonstrativos de Aplicação de Recursos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino“ e Balanços.

 

RESPONDO:

Como poderia estar certa a Assembléia, ao aprovar uma Lei do Orçamento que, relativamente à Educação, deixava de destinar o mínimo obrigatório das vinculações constitucionais?

 

Páginas 20 e 23

Declara: ”Comentarei, primeiro, sobre o demonstrativo, na versão original, como se ainda não existisse a versão retificada conforme publicado em 15/10/99, corrigindo duplicidade na incorporação de despesas com inativos da USP, UNICAMP, UNESP e ‘PAULA SOUZA‘, da ordem de R$ 334 milhões , por mim apontada, tanto à Secretaria da Fazenda, como ao Tribunal de Contas. Depois, comentarei o demonstrativo na última versão. Assim fazendo, registro os acontecimentos sucedendo-se, no tempo, para ir documentando omissões, deslizes e erros seqüenciais e inaceitáveis, tanto em orçamentos, como em balanços, justamente no demonstrar os recursos vinculados ao ensino público.“

Comentários: O Balanço Geral do Estado não foi em nenhum momento retificado, houve somente a republicação de um demonstrativo que compõe as notas explicativas do Contador-Geral do Estado (para mais detalhes ver item VII abaixo). Confunde, portanto, demonstrações e notas explicativas com o Balanço que não foi modificado.

 

RESPONDO:

Está claro, no tópico transcrito, que sempre me referi à retificação ocorrida do demonstrativo da aplicação de recursos na Educação. Nunca disse que o Balanço foi retificado. Por outro lado, discordo da tentativa de minimizar o ocorrido, referindo-se a esse demonstrativo como componente de meras notas explicativas do Contador-Geral do Estado. Certo está o Sr. Secretário da Fazenda, quando diz:

”Portanto, o ”Demonstrativo de Aplicação de Recursos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino“ é o documento que representa o cumprimento de exigência constitucional e não pode ser confundido com relatório qualquer de gastos gerais em Educação“.

Nem com ”relatório qualquer“ e, muito menos, com ”meras notas explicativas do Contador-Geral do Estado“, digo eu.

 

Páginas 25, 26, 27 e 28

Declara: ”As despesas apresentadas já com deduções, somadas, não correspondem ao montante dos gastos com o ensino público, conforme aparecem em diferentes quadros do mesmo Balanço;
Recursos de vinculações específicas não aparecem explicitados;
São ignoradas as complementaridades com Fundos Especiais vinculados ao ensino.“

Comentários: As despesas com Educação são custeadas com fontes constitucionais (impostos) e fontes adicionais. As publicações trimestrais exigidas pelo artigo 256 da Constituição Estadual e o SIGEO, disponibilizado pelo atual Governo, na Assembléia, demonstram total transparência.

 

RESPONDO:

As publicações trimestrais sempre trazem dados provisórios. O mesmo em relação ao SIGEO. Referi-me à falta de informações no Balanço publicado, elaborado com dados que tenho como definitivos.

 

Páginas 40 e 46

Declara: ”À Falta de Informações, um Exercício de Adivinhação.
Antes, disse não haver conseguido informações sobre quais as receitas, identificando-as pelas suas respectivos rubricas, valores e fontes, e quais as despesas eventualmente excluídas, da mesma forma identificadas, explicam a diferença, para menos, de R$ 902.947.583, entre o valor que aparece no demonstrativo da unidade orçamentária discriminada por elemento (Quadro VIII) e no demonstrativo da aplicação de recursos na Educação (Quadro VII), do Balanço.“

Comentários: Não é falta de informação, há a publicação trimestral, exigida pela Constituição do Estado artigo 256, e o SIGEO, que atendem a transparência e publicidade das informações.

 

RESPONDO:

As publicações trimestrais sempre trazem dados provisórios. Até mesmo o demonstrativo, publicado em junho de 1999, dizendo trazer dados definitivos, foi alterado com a retificação de outubro de 1999.

 

Página 60

Declara: ”No Balanço de 1998, no demonstrativo da aplicação de recursos na Educação (Quadro VII), o Governo passou a incluir, pela primeira vez, corretamente, todas as receitas das vinculações constitucionais. Das vinculações específicas, várias delas também aparecem, explicitamente, pela primeira vez; implicitamente, talvez, todas as de valores relevantes.“

Comentários: A afirmação do Deputado leva a crer que todos os Balanços anteriores estariam incompletos, apesar de aprovados pelos órgãos de controle externo.

 

RESPONDO:

Refiro-me, nos Balanços, ao demonstrativo da aplicação de recursos para o ensino público. Todas as publicações oficiais disponíveis atestam:

1 – exclusão dos recursos de impostos transferidos pela União (FPE, IRRF, IPI/Exportação) da base de cálculo da destinação mínima obrigatória de 30% para o ensino público (mandamento constitucional), nos Balanços dos exercícios de 1.995 e 1.996;

2 – exclusão dos impostos atrasados (arrecadados no exercício) da base de cálculo da destinação mínima obrigatória de 30% para o ensino público (mandamento constitucional), nos Balanços dos exercícios de 1.995, 1.996 e 1.997;

3 – exclusão dos acessórios de impostos (na forma de multas, juros e correção monetária arrecadados no exercício) da base de cálculo da destinação mínima obrigatória de 30% para o ensino público (mandamento constitucional), nos Balanços dos exercícios de 1.995, 1.996 e 1.997;

4 – exclusão da compensação financeira da Lei Complementar nº 87/96 (pela perda de receita decorrente da desoneração do ICMS em operações de exportação e outras) da base de cálculo da destinação mínima obrigatória de 30% para o ensino público (mandamento constitucional decorrente e mandamento expresso da Lei nº 9.424/96), nos Balanços de 1.996 e 1.997;

5 – exclusão de recursos provenientes de operações de crédito (específicas para o ensino) dos demonstrativos da aplicação de recursos em Educação, nos Balanços de 1.995, 1.996, 1.997 e 1.998;

6 – exclusão da receita correspondente ao produto de aplicações de disponibilidades do FUNDESP, no mercado financeiro, do demonstrativo da aplicação de recursos em Educação, nos Balanços de 1.995, 1.996 e 1.997;

7 – exclusão dos recursos próprios da administração indireta (em especial, as Universidades e ”Paula Souza“) do demonstrativo da aplicação de recursos em Educação, nos Balanços de 1.995 e 1.997;

8 – exclusão de receita resultante da anulação de despesas computadas à conta de ”Restos a Pagar“ do demonstrativo da aplicação de recursos em Educação, nos Balanços dos exercícios de 1.995, 1.996, 1.997 e 1.998;

9 – receitas do Salário-Educação registradas a menor, em relação aos valores efetivamente realizados (recebidos), nos Balanços de 1.995, 1.996 e 1.997 e no demonstrativo da aplicação de recursos em Educação desses mesmos exercícios;

10- despesas com ensino público pagas com recursos do Salário-Educação e registradas como se tivessem sido pagas com recursos da fonte Tesouro (impostos próprios e de transferências) e como tal indevidamente incluídas na base de cálculo da destinação mínima obrigatória de 30% para o ensino público (mandamento constitucional), nos Balanços de 1.995, 1.996, 1.997 e 1.998;

11- recursos do FUNDESP (Fundo de Desenvolvimento da Educação de São Paulo constituído, basicamente, com receitas do Salário-Educação) mantidos aplicados no mercado financeiro em valores médios anuais superiores a R$ 300 milhões, a partir de meados de 1.995 e até meados de 1.998, configurando desvio de finalidade;

12- inclusão indevida, nos Balanços de 1.995, 1.996 e 1.997, de despesas com assistência médica e restaurantes universitários, nos cálculos demonstrativos da destinação mínima obrigatória de 30% para o ensino público;

13- inclusão indevida, no Balanço de 1.998, das despesas da Secretaria da Cultura e da Secretaria de Esportes e Turismo (administração direta) e das Fundações ”Padre Anchieta“ (Rádio e TV Cultura), Memorial da América Latina e Parque Zoológico (administração indireta) nos cálculos demonstrativos da destinação mínima obrigatória de 30% para o ensino público;

14- demonstração da aplicação de recursos na Educação, com base em sistemática de cálculo equivocada, que mistura recursos de vinculação parcial (percentual das vinculações constitucionais), com recursos de vinculação integral (provenientes de fontes adicionais como as denomina a Constituição Federal), expressando um resultado percentual médio distorcido e enganoso (nos Balanços de 1.995 e 1.996 e nos Orçamentos de 1.995 a 2.000).

 

VII REPORTO-ME A: ”CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO (QESE)/FUNDO DE DESPESA DA EDUCAÇÃO (FUNDESP)“

Vou responder dividindo o tópico em trechos:

”Preliminarmente, cabe ressaltar que, como definido no º 5º do art. 212 da Constituição Federal, a Contribuição Social do Salário-Educação (QESE) é fonte adicional de recursos para aplicação exclusiva no ensino fundamental público. Portanto, além do limite de 30% exigível pela Constituição, da receita resultante de impostos e de transferências (de impostos) federais.
Os pagamentos de despesas da fonte Tesouro com recursos vinculados ao FUNDESP referem-se às despesas vinculadas ao ensino alocadas na Secretaria da Educação, sempre dentro das finalidades previstas no FUNDESP (art. 15, parágrafo 1º, inciso II da Lei 9424/96).
Durante os anos de 1995 a 1998, período caracterizado por sérias restrições financeiras do Estado, a utilização dos recursos do Fundo para a quitação de obrigações originalmente empenhadas na fonte Tesouro e relativas ao ensino possibilitou a liquidação de um número significativo de pagamentos de atrasados, herdados da Administração anterior. Evitou-se também a descontinuidade de várias atividades previstas pelo BIRD, do Programa de Inovações do Ensino Básico, em decorrência do não cumprimento pelo Estado das metas previstas no Programa.“

Nunca contestei que os pagamentos de despesas da fonte Tesouro com recursos vinculados ao FUNDESP referem-se a despesas com o ensino. O que não aceito, em razão da grave irregularidade envolvida, é pagar com recursos do FUNDESP, de fontes adicionais, e registrar como se os pagamentos tivessem sido feitos com recursos do Tesouro provenientes das vinculações constitucionais de impostos. Nem comento a possibilidade da motivação envolver a necessidade de apresentar ao BIRD um quadro diferente do real.

Quanto à alegada e muitas vezes repetida razão referindo-se a ”um número significativo de pagamentos de atrasados, herdados da Administração anterior“, números informados pela própria Secretaria da Fazenda não a confirmam, em termos de valor relativo.

Constam dos autos da CPI da Educação informações oficiais que revelam:

Demonstrativos dos valores referentes a Despesas com Ensino que passaram para conta ”Restos a Pagar“

PERÍODO VALOR
De 1994 a 1995 168.168.316,32
De 1995 a 1996 350.269.555,53
De 1996 a 1997 401.976.550,25
De 1997 a 1998 325.453.423,64
De 1998 a 1999 108.688.615,22

Como se vê, os R$ 168.168.316, de despesas empenhadas em 1994, ou anteriormente, e que passaram para 1995 à conta de ”Restos a Pagar“, só superam os R$ 108.688.615 que, da mesma forma e igual conta, passaram de 1998 para 1999. Em relação aos valores de 1995 para 1996, de 1996 para 1997 e de 1997 para 1998, o valor de R$ 168.168.316 significa menos da metade do valor dos exercícios referidos.

Além desses valores do quadro acima, também passaram, ainda como restos a pagar e segundo informações oficiais, que estão nos autos da CPI da Educação, despesas com pessoal da Secretaria da Educação relativas a dezembro e pagas em janeiro, a saber:

ATIVOS INATIVOS
1994 121.548.888 42.440.110
1995 178.838.443 78.767.615
1996 203.286.266 94.080.463
1997 223.622.432 108.093.500
1998 244.328.004 135.105.576

Como se vê, esses mais R$ 163.988.998, de despesas com pessoal, ativos e inativos, empenhadas em 1994 e pagas em 1995, estão dentro da normalidade .

Somando-se os dois valores, correspondendo à totalidade das despesas da Secretaria da Educação empenhadas em 1994 que passaram para 1995, resulta o montante de R$ 332.157.314. Desse montante, R$ 20.040.099 correspondem a empenhos inscritos em restos a pagar no exercício de 1994, anulados em 1995, restando para pagar (desconsiderados empenhos de despesas de 1994 anulados posteriormente a 1995) R$ 312.117.215. As informações oficiais a respeito constam dos autos da CPI da Educação, que indicam:

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Exercícios Cancelamento de Despesas de Exercícios Anteriores
Ano 1995 20.040.099,28
Ano 1996 53.237.701,58
Ano 1997 14.590.280,31
Ano 1998 11.017.419,86
Ano 1999 5.069.385,67

Para pagamento daquele saldo restante de R$ 312.117.215, passaram de 1994 para 1995 disponibilidades bancárias, do FUNDESP, no montante de R$ 85.820.505, conforme balancete de verificação desse Fundo, correspondente ao mês de dezembro de 1994 (vide anexo). Abatendo esse valor, daquele saldo de R$ 312.117.215, reduz-se o valor das despesas da Secretaria da Educação, herança da Administração anterior, onerando a nova Administração iniciada em 1995, a R$ 226.296.710.

”Ainda em relação a esse assunto, a Comissão de Educação formulou seis questões relacionadas com o FUNDEF, envolvendo QESE, Receita Diferida, Lançamentos e Conciliação de Contas.
Todos os questionamentos foram detalhadamente respondidos, com os esclarecimentos pertinentes. Sendo o FUNDESP um fundo, prevalece a existência efetiva de disponibilidades registradas em extratos bancários e devidamente contabilizadas, razão pela qual os valores apontados no balancete de abril de 1999, como também os registrados nos balancetes anteriores (desde de janeiro de 1991), com o título DISPONÍVEL A SER REEMBOLSADO PELA FAZENDA, revelam a não apropriação das despesas com educação (excedentes ao mínimo constitucional de 30%), pagas pelo FUNDESP.
Caso fosse disponível a ser reembolsado, portanto disponível não existente, seria registrado como direito do FUNDESP, o que não é possível na contabilidade do fundo, que deve registrar ingressos e saídas financeiras.“

Da auditoria solicitada ao Tribunal de Contas pela CPI da Educação, envolvendo os balancetes de verificação mensais do FUNDESP, relativos aos exercícios de 1995, 1996, 1997 e 1998, resultaram quadros sintéticos das receitas arrecadadas e despesas efetivamente pagas com recursos desse Fundo (vide anexo). Relativamente às despesas efetivamente pagas pelo FUNDESP, INCLUINDO DESPESAS NO CORRESPONDENTE AO ”DISPONÍVEL A SER REEMBOLSADO PELA FAZENDA“, a auditoria confirma os seguintes valores (em R$):

– Exercício de 1995 455.062.504
– Exercício de 1996 807.448.656
– Exercício de 1997 839.032.017
– Exercício de 1998 1.009.275.703

Como os recursos do FUNDESP, que pagaram essas despesas, são todos eles provenientes de fontes adicionais (principalmente Salário-Educação e rendimentos de aplicações no mercado financeiro), a conclusão se faz lógica e irrefutável: DESPESAS NESSES MONTANTES, EM CADA UM DOS EXERCÍCIOS INDICADOS, NÃO FORAM PAGAS COM RECURSOS PROVENIENTES DAS VINCULAÇÕES CONSTITUCIONAIS DE IMPOSTOS (PRÓPRIOS E DE TRANSFERÊNCIAS).

”O Deputado Cesar Callegari, através da Comissão de Educação formulou quesito relacionado com o FUNDESP, enfatizando os assuntos referentes a valores diferidos, quais as razões de tão elevadas disponibilidade, rentabilidade, aplicação e por que não explicitados nas demonstrações.
O quesito e suas alíneas mereceram a devida elucidação à Comissão, demonstrando as disponibilidades financeiras nos exercícios de 1997 e 1998, efetivamente existentes nas instituições financeiras (Banespa, Nossa Caixa-Nosso Banco e Banco do Brasil) conforme solicitado pelo Nobre Deputado, provenientes de chamadas fontes adicionais, que por suas naturezas não integram o demonstrativo de aplicação constitucional (30%).
Como verificou-se na inicial da representação do Deputado, vem o mesmo insistindo em incluir as fontes adicionais, como base de cálculo, de receitas, quanto deveria isto sim, demonstrar o cumprimento do mandamento constitucional de aplicação de no mínimo 30% de impostos e transferências de impostos em educação.“

Tenho demonstrado o NÃO CUMPRIMENTO DO MANDAMENTO CONSTITUCIONAL DE APLICAÇÃO DE NO MÍNIMO 30% DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS DE IMPOSTOS EM EDUCAÇÃO, justamente porque venho trabalhando com todos os recursos vinculados para a Educação, tanto os das vinculações constitucionais, quanto os das vinculações resultantes de leis específicas, na forma de recursos provenientes de fontes adicionais. Do total das despesas realizadas com o ensino, em cada exercício, deduzindo o quando foi pago com recursos chamados fontes adicionais (Salário-Educação, rendimentos de aplicações de disponibilidades vinculadas, recursos-próprios, convênios, ”ganhos“ do FUNDEF, operações de crédito vinculadas para a Educação), por exclusão, chega-se ao valor que foi pago com recursos das vinculações constitucionais. Correlacionando-se esse valor ao montante da base de incidência formada pelo montante arrecadado de impostos próprios e de impostos transferidos da União, efetivamente recebidos no exercício, quota-parte do Estado, chega-se ao percentual que se quer conhecer. Esse percentual revelar-se-á então, maior, igual, ou menor ao percentual mínimo obrigatório de 30%.

 

VIII REPORTANDO-ME A:”INCLUSÃO DE DESPESAS DAS ENTIDADES VINCULADAS (FUNDAÇÃO ZOOLÓGICO, PADRE ANCHIETA E MEMORIAL DA AMÉRICA LATINA“

”A inclusão de despesas das entidades executadas na função EDUCAÇÃO e CULTURA e custeadas com recursos de impostos, das multas e juros e das transferências (de impostos) federais deveu-se ao estrito cumprimento da Lei 4320/64, Portaria SOF nº 09/74 a da Lei de Orçamento aprovada pela Assembléia Legislativa.
Ressalta-se ainda que a comprovação dos gastos, presente no ”Demonstrativo de Aplicação de Recursos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino“ e no demonstrativo do Balanço Geral do Estado, sofreu o competente exame do Tribunal de Contas com retificação somente nos gastos custeados com rendimentos financeiros das disponibilidades do Fundef e do Fundesp (o envio para o Tribunal de Contas de informações detalhadas sobre receitas e gastos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino tem sido mensal desde 1995).
Ao longo do tempo, houve interpretações variáveis quanto à inclusão ou não destes gastos nos Demonstrativos de Aplicação de Recursos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em razão da classificação orçamentária dentro da função EDUCAÇÃO e CULTURA.
Nos pareceres do Tribunal de Contas dos exercícios de 1992 e de 1993 (anexos), os gastos destas entidades eram incorporados sob a rubrica ”Entidades Supervisionadas“ e considerados no cálculo do percentual de aplicação.
Quando observadas as estatísticas dessas entidades dentro da função EDUCAÇÃO e CULTURA (ver anexos), estas justificam a inclusão dentro dos gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino.
A partir do exercício de 2000, conforme estabelecido na Portaria 117 de 12/11/98 SOF/MPO, a função Educação e Cultura foi desmembrada, vem solucionar a questão.“

Antes, em outra parte deste texto-resposta, já expus, claramente, as razões da minha discordância em relação à inclusão de despesas da Secretaria da Cultura e da Secretaria de Esportes e Turismo e, mais ainda, das Fundações a elas vinculadas, como despesas de ensino. Inclusive, referi-me ao fato de que o Tribunal de Contas, nos exercícios de 1990 a 1997, sempre as excluiu para o cálculo do percentual mínimo obrigatório (vide anexos).

Portanto, não corresponde à realidade dos fatos a observação do Sr. Secretário da Fazenda, de que o Tribunal de Contas, nos exercícios de 1992 e 1993, considerou essas despesas no cálculo do percentual de aplicação.

Por outro lado, para mim é inaceitável atribuir a uma simples Portaria SOF/MPO, que reclassifica funções contábeis, o poder de definir o que são despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, incluindo e excluindo sem a observância da lei.

IX REPORTANDO-ME A: ”REPUBLICAÇÃO DO ”DEMONS-TRATIVO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS NA EDUCAÇÃO“ CONSTANTE DAS NOTAS EXPLICATIVAS DO CONTADOR-GERAL“

”A publicação original do ”Demonstrativo de Aplicação de Recursos na Educação“ constante das Notas Explicativas do Contador-Geral no Balanço Geral do Estado do exercício de 1998, apresentava incorreções no detalhamento dos valores quando da adaptação de modelo que vinha sendo apresentado para o modelo adotado no exercício. Em razão de falha de processamento, houve apropriação indevida dos valores de inativos das Universidades, tanto no total das despesas das Universidades, como no total de inativos da Educação, além da inclusão das despesas da Fundação para o Desenvolvimento da Educação F.D.E., que executa despesas com recursos próprios. Motivo pelo qual o quadro com as devidas retificações foi republicado no D.O.E. Poder Legislativo de 15/10/99.
Ressaltamos que mesmo com a republicação do ”Demonstrativo de Aplicação de Recursos na Educação“ constante das Notas Explicativas do Contador-Geral, o resultado final não sofreu alterações, tendo recebido competente exame da Assembléia Legislativa e posterior aprovação através do Decreto Legislativo nº 703 de 20 de dezembro de 1999.“

A minha crítica ao ocorrido é dirigida à maneira como a correção se deu: o valor exato da duplicidade constatada da ordem de R$ 333 milhões, e mais a exclusão das despesas da FDE, no montante da ordem de R$ 37 milhões, foi tirado e recolocado ao mesmo tempo. Por isso, não se alterou o percentual. Na recolocação veio a inclusão de despesas da Secretaria da Cultura, da Secretaria de Esportes e Turismo, das Fundações Zoológico, ”Padre Anchieta“ e Memorial da América Latina, que não podem ser tidas como de manutenção e desenvolvimento do ensino público.

X REPORTANDO-ME À ”CONCLUSÃO“

”Fica demonstrado neste relatório que:
Os critérios utilizados pelo Nobre Deputado não são os constitucionais.
O emprego de dados feito pelo Nobre Deputado revelou erros amplamente destacados, neste relatório, o que invalidam os quadros apresentados em seu documento.
Os demonstrativos apresentados pela Secretaria da Fazenda convalidados pelas Comissões de Fiscalização e Controle e de Finanças da Assembléia Legislativa e pelo plenário da Assembléia Legislativa ficam amplamente esclarecidos neste relatório, que são fiéis à realidade e ao cumprimento das normas constitucionais.
Desta forma, as razões que motivaram o requerimento ”… nos termos do º 2º do artigo 13 da Constituição do Estado de São Paulo, c/c o artigo 34 e seus parágrafos, da IX Consolidação do Regimento Interno, a constituição de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, composta de sete membros, com a finalidade de apurar, no prazo de noventa dias, o não cumprimento, por parte do Governo do Estado de São Paulo, da destinação mínima obrigatória de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e a avaliação das conseqüências da sonegação de tais recursos para a Educação, bem como propor formas de reparação de eventuais danos, além da caracterização da responsabilidade de todos os agentes desse descumprimento, nos exercícios de 1995, 1996, 1997, 1998 e nas previsões para 1999“ ficam superadas.“
Ao longo dos trabalhos que nos ocupam, sobre a destinação mínima obrigatória de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino público, a observação que ouvimos repetidas vezes é a de tratar-se de tema árido e complexo, de difícil compreensão. E, por isso mesmo, do domínio de poucos, daqueles mais afeitos ao estudo da legislação pertinente, aliando razoável nível de conhecimento sobre orçamento, contabilidade e finanças públicas.
Pelas dificuldades que vimos encontrando em nos fazermos entender, é de se ter por inteiramente procedente àquela observação. Porém, de todo inadmissível é estendê-la à própria Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Nesse sentido, preocupa-nos, e muito, o conteúdo do documento inclusive na ”CONCLUSÃO“, que acabamos de ler, analisar e responder. Principalmente porque ateve-se à parte (exercício de 1998), ignorando o todo (exercícios de 1995, 1996, 1997 e 1998).
São Paulo, maio de 2.000.

Deputado Cesar Callegari
FECHA ASPAS
Complementando esse documento-resposta, para fazer visível e clara a evolução do entendimento da Secretaria da Fazenda no Balanço geral das Contas do Governo, nos exercícios de 1995 a 1998, em relação ao cumprimento do preceito constitucional da destinação como mínimo obrigatório de 30% da receita de impostos próprios e de impostos da União recebidos por transferências, reproduzimos e comentamos, a seguir, o demonstrativo apresentado em cada um dos exercícios.

DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS NA EDUCAÇÃO
NO BALANÇO GERAL DAS CONTAS DO EXERCÍCIO DE 1995
Em R$ 1,00
DISCRIMINAÇÃO VALOR
1. DESPESAS COM ENSINO PÚBLICO
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 2.737.160.246
INATIVOS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 805.243.852
SEC. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA (UNIVERSIDADES E ESCOLAS TÉCNICAS)
1.428.594.333
TOTAL
2. RENDAS DE IMPOSTOS + TRANSFERÊNCIAS FEDERAIS
RECEITAS DE IMPOSTOS 19.326.413.003
TRANSFERÊNCIAS FEDERAIS
Cota-Parte do Salário-Educação 218.269.835
Convênio MEC-SE/FUNDESP 16.414.999
FNDE 39.373.559
TOTAL
3. TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS
COTA-PARTE ICMS-PURO (TRIBUTÁRIO) 4.518.410.839
IPVA 605.652.482
TOTAL
4. RENDA LÍQUIDA DOS IMPOSTOS +
TRANSFERÊNCIAS FEDERAIS (2-3)
14.476.408.075
5. PARTICIPAÇÃO DO ENSINO NA RENDA LÍQUIDA DOS IMPOSTOS + TRANSFERÊNCIAS FEDERAIS (1/4)
34,34
Fonte: Suplemento do DOE/Poder Legislativo, de 14/5/96, p.3

É flagrante, na visualização desse demonstrativo, que a Secretaria da Fazenda, nos cálculos da destinação mínima obrigatória de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino:
– não computou as receitas de impostos da União recebidas pelo Estado por transferência (FPE, IRRF, IPI/Export. e IOCC), da ordem de R$ 1,04 bilhões;
– incluiu os recursos do Salário-Educação e de Convênios com a União, na mesma base de incidência, somando-os aos de impostos, para chegar ao resultado de 34,34%;
E quem se der ao trabalho de pesquisar mais dados no Balanço publicado, vai constatar que:
– as receitas de impostos próprios não incluem as de impostos atrasados recebidos no exercício e nem as de multas, juros, correção monetária e acréscimos financeiros, na forma de acessórios, da ordem de R$ 443 milhões (QPE);
– as despesas da Secretaria da Educação correspondem ao total pago com recursos das vinculações constitucionais e de fontes adicionais; também já incluem as da FDE, sabidamente cobertas, na sua totalidade, com recursos próprios;
– as despesas da Secretaria de Ciência e Tecnologia (Universidades e Escolas Técnicas) correspondem ao total pago com recursos das vinculações constitucionais e de fontes adicionais e incluem assistência médica e restaurantes;
– os recursos próprios da FDE e das Universidades e Escolas Técnicas não foram computados nos cálculos como receitas de fontes adicionais;
– no Resumo Geral das Receitas aparecem recursos provenientes de aplicações de disponibilidades financeiras do FUNDESP, da ordem de R$ 75 milhões, não computados nos cálculos como receitas de fontes adicionais;
– nos balancetes mensais do FUNDESP aparecem recursos do BIRD, da ordem de R$ 11 milhões, não computados nos cálculos como receitas de fontes adicionais.

DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS NA EDUCAÇÃO
NO BALANÇO GERAL DAS CONTAS DO EXERCÍCIO DE 1996
Em R$ 1,00
DISCRIMINAÇÃO VALOR
1. DESPESAS COM ENSINO PÚBLICO
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 3.381.360.233
INATIVOS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 1.136.678.349
SEC. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA (UNIVERSIDADES E ESCOLAS TÉCNICAS)
1.645.182.294
TOTAL
2. RENDAS DE IMPOSTOS + TRANSFERÊNCIAS FEDERAIS
RECEITAS DE IMPOSTOS 22.913.800.271
TRANSFERÊNCIAS FEDERAIS
Cota-Parte do Salário-Educação 502.462.486
Convênio MEC-SE/FUNDESP 86.919.719
FNDE 2.309.284
TOTAL
3. TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS
COTA-PARTE ICMS-PURO 5.333.500.521
IPVA 749.395.032
TOTAL
4. RENDA LÍQUIDA DOS IMPOSTOS +
TRANSFERÊNCIAS FEDERAIS (2-3) 17.422.596.207
5. PARTICIPAÇÃO DO ENSINO NA RENDA LÍQUIDA DOS IMPOSTOS + TRANSFERÊNCIAS FEDERAIS (1/4)
35,37
Fonte: Suplemento do DOE/Poder Legislativo, de 10/05/97, p.3
Tal como ocorreu no Balanço de 1995, é flagrante, que a Secretaria da Fazenda, nos cálculos da destinação mínima obrigatória de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino:
– não computou as receitas de impostos da União recebidas pelo Estado por transferência (FPE, IRRF, IPI/Export. e IOCC) e, pela primeira vez recebida, a compensação financeira da L.C. nº87/96, no total, da ordem de R$ 1,2 bilhões;
– incluiu os recursos do Salário-Educação e de Convênios com a União, na mesma base de incidência, somando-os aos de impostos, para chegar ao resultado de 35,37%.
Também aqui, quem se der ao trabalho de pesquisar mais dados, no Balanço publicado, vai constatar que:
– as receitas de impostos próprios não incluem as de impostos atrasados recebidos no exercício e nem as de multas, juros, correção monetária e acréscimos financeiros, na forma de acessórios, da ordem de R$ 685 milhões (QPE);
– diferentemente do ocorrido no exercício de 1995, as despesas da Secretaria da Educação não incluem as da FDE;
– as despesas das Universidades e Escolas Técnicas foram registradas já deduzidas as despesas pagas com recursos próprios; incluem elas despesas com assistência médica e restaurantes;
– no Resumo Geral das Receitas aparecem receitas provenientes de aplicações de disponibilidades financeiras do FUNDESP, da ordem de R$ 100 milhões, não computadas nos cálculos, como receitas de fontes adicionais;
– nos balancetes mensais do FUNDESP aparecem recursos do BIRD, da ordem de R$ 26 milhões, não computados como receitas de fontes adicionais.

DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS NA EDUCAÇÃO
NO BALANÇO GERAL DAS CONTAS DO EXERCÍCIO DE 1997
Em R$
ESPECIFICAÇÃO PREVISÃO REALIZAÇÃO
A RECEITA 20.257.050.515 19.219.322.855
RECEITA DE IMPOSTOS 25.918.759.953 24.830.132.867
TRANSFERÊNCIAS FEDERAIS 1.052.212.495 1.053.015.376
Cota-Parte Fundo de Participação dos Estados 110.220.395 98.044.133
Transferência do Imposto s/ a Renda Retido na Fonte 685.055.000 705.603.372
Cota-Parte Imposto s/ Operações de Crédito Ouro 32.100 848
Cota-Parte IPI Estados Exportadores de Prods. Inds. Parte Estado 256.905.000 249.367.023
(-) TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS 6.713.921.933 6.663.825.388
ICMS 5.788.746.933 5.698.753.318
IPVA 925.175.000 965.072.070
B DESPESA 6.489.262.870 5.960.528.237
FUNÇÃO 08 EDUCAÇÃO E CULTURA 5.560.719.793 5.573.792.601
Secretaria da Educação 3.607.967.567 3.536.770.287
Fundação para o Desenvolvimento da Educação 20.288.953 33.352.116
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico 1.932.463.273 2.003.670.198
* USP 930.844.004 948.613.153
* UNICAMP 389.853.505 391.011.172
* UNESP 433.249.258 494.817.066
PAULA SOUZA 130.749.634 125.462.116
FAENQUIL 10.776.418 10.115.244
FAC. MARÍLIA 19.444.140 18.798.067
FAC. S. J. RIO PRETO 17.546.314 14.853.380
(-) EXCLUSÕES – 657.038.511
Despesas Vinculadas (Sal. Educação, FUNDESP E FNDE) – 657.038.511
Inativos da Secretaria da Educação 80% 928.543.077 1.043.774.147
PERCENTUAL DE APLICAÇÃO (B/A) 32,03 31,01
Fonte: Suplemento do DOE de 16/5/98, p. 121 e 122

 

Observa-se na visualização desse demonstrativo, que a Secretaria da Fazenda, nos cálculos da destinação mínima obrigatória de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino:
– passou a computar as receitas de impostos da União recebidos pelo Estado por transferência (FPE, IRRF, IPI/Export., IOCC);
– não computou as receitas provenientes da Compensação Financeira da LC nº 87/96, da ordem de R$ 112 milhões;
– excluiu os recursos do Salário-Educação e de Convênios com a União da base de incidência para cálculo do percentual mínimo obrigatório;
– deduziu, do total das despesas, o montante pago com recursos do Salário-Educação e de Convênios, para chegar ao resultado de 31,01%.
E quem se der ao trabalho de pesquisar mais dados, no Balanço publicado, vai constatar que:
– as receitas de impostos próprios não incluem as de impostos atrasados recebidos no exercício e nem as de multas, juros, correção monetária e acréscimos financeiros, na forma de acessórios, da ordem de R$ 561 milhões;
– as despesas da Secretaria de Ciência e Tecnologia (Universidades e Escolas Técnicas) correspondem ao total pago com recursos das vinculações constitucionais e de fontes adicionais, na forma de recursos próprios que existiram no exercício; nas despesas estão incluídas as de assistência médica e restaurantes;
– os recursos próprios da FDE e das Universidades e Escolas Técnicas não foram computados como receitas de fontes adicionais;
– no Resumo Geral das Receitas aparecem recursos provenientes de aplicações de disponibilidades do FUNDESP, da ordem de R$ 54 milhões, não computados como receitas de fontes adicionais;
– operação de crédito, renovada pela UNESP, da ordem de R$ 70 milhões, é computada como despesa e não é computada como receita a contrapartida da entrada dos recursos com os quais o débito vencido foi pago;
– nos balancetes mensais do FUNDESP aparecem recursos do BIRD, da ordem de R$ 58 milhões, não computados como receitas de fontes adicionais.

 

DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS NA EDUCAÇÃO
NO BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 1998
VERSÃO ORIGINAL (DOE DE 08/05/99)
Em R$
ESPECIFICAÇÃO PREVISÃO REALIZAÇÃO
A RECEITA 20.667.985.739
RECEITA DE IMPOSTOS 25.933.427.448 24.687.408.657
TRANSFERÊNCIAS FEDERAIS 2.002.605.907
Cota-Parte Fundo de Participação dos Estados 90.760.444 78.899.543
FUNDEF 15% da Cota-Parte do F.P.E. E.C.F. 14/97 16.016.549 13.923.449
Transferência do Imposto s/ a Renda Retido na Fonte 705.600.000 1.008.394.621
Cota-Parte Imposto s/ Operações de Crédito Ouro 3.228 1.406
Transferência da União Desoneração do I.C.M.S. 350.000.000 663.397.778
FUNDEF 15% da Cota-Parte do I.P.I. Exportação E.C.F. 14/97 248.387.850 202.290.744
Cota-Parte IPI Estados Exportadores de Prods. Inds. Parte Estado 43.833.150 35.698.367
OUTRAS RECEITAS 852.653.040 892.034.293
( – ) TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS
ICMS 6.129.396.255 5.810.922.451
IPVA 1.085.500.000 1.103.140.666
B DESPESA 6.235.461.307 6.405.123.909
FUNÇÃO 08 EDUCAÇÃO E CULTURA
Secretaria da Educação 3.312.783.636 2.986.213.990
Fundação para o Desenvolvimento da Educação FDE 32.629.010 37.453.710
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico 1.987.801.718 1.838.744.930
USP 983.780.069 891.869.179
UNICAMP 401.308.738 388.703.628
UNESP 440.203.663 392.069.605
C.E.E.T.. PAULA SOUZA 117.447.813 122.321.463
FAENQUIL 9.744.378 9.700.164
FAC. MARÍLIA 19.272.568 19.189.040
FAC. S.J. RIO PRETO 16.044.489 14.891.849
Inativos da Secretaria da Educação 100% 1.575.705.550 1.957.399.487
( – ) Despesas Vinculadas (Sal. Educação, FUNDESP E FNDE) 673.458.607 414.688.208
PERCENTUAL DE APLICAÇÃO (B/A)
Fonte: DOE/Poder Legislativo/Suplemento, 08/05/99, p. 119

Note-se na visualização desse demonstrativo que a Secretaria da Fazenda, nos cálculos da destinação mínima obrigatória de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino:
– repetindo 1997, continuou a computar as receitas de impostos da União recebidas pelo Estado por transferência (FPE, IRRF, IPI/Export., IOCC) e passou a computar a compensação financeira da LC nº 87/96 feita pela União;
– passou a computar, sob o título de Outras Receitas, as receitas provenientes de impostos próprios atrasados recebidos no exercício e de multas, juros, correção monetária e acréscimos financeiros, na forma de acessórios, no exercício, da ordem de R$ 669 milhões (QPE);
– repetindo 1997, continuou a excluir os recursos do Salário-Educação e de Convênios com a União da base de incidência para cálculo do percentual mínimo obrigatório;
– deduziu do total das despesas o montante pago com recursos do Salário-Educação e de Convênios, para chegar ao resultado de 30,99%.
E quem se der ao trabalho de pesquisar mais dados, no Balanço publicado, vai constatar que:
– o que apareceu no demonstrativo como exclusão do Salário-Educação e Convênios, da ordem de R$ 415 milhões, é na verdade exclusão, nesse valor, dos ”ganhos“ do FUNDEF e de despesas indevidas de assistência médica e restaurantes das Universidades;
– o total das despesas da Secretaria da Educação que aparece no demonstrativo é inferior, em valor da ordem de R$ 902 milhões, ao montante das despesas registradas em quadro próprio da mesma Secretaria da Educação, levando a supor exclusão, desse total, de todas as despesas pagas com recursos de fontes adicionais vinculados ao ensino fundamental e ao ensino médio; no Resumo Geral das Receitas, incluindo Salário-Educação, Convênios, produto de aplicação de disponibilidades do FUNDESP, operação de crédito e recursos próprios da FDE são identificadas receitas que se caracterizam como recursos provenientes de fontes adicionais, em valor da ordem de R$ 852 milhões, muito próximo àqueles R$ 902 milhões;
– as despesas das Universidades, ”Paula Souza“ e Faculdades Isoladas figuram no demonstrativo já deduzidas de recursos próprios;
– as despesas indicadas como ”Inativos da Secretaria da Educação 100%“, na verdade, não são só da Secretaria da Educação e incluem também despesas com inativos das Universidades, da ordem de R$ 333 milhões;
– as despesas com inativos das Universidades estão também computadas no montante das despesas das Universidades por esse mesmo valor, da ordem de R$ 333 milhões.
A constatação dessa duplicidade levou a Fazenda à publicação de um demonstrativo retificado.

DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS NA EDUCAÇÃO
NO BALANÇO GERAL DAS CONTAS DO EXERCÍCIO DE 1998
VERSÃO RETIFICADA (DOE DE 15/10/99)
Especificação Previsão Realização
A – RECEITA LÍQUIDA 21.025.785.454 20.667.985.739
RECEITAS DE IMPOSTOS 25.933.427.448 24.687.408.657
TRANSFERÊNCIAS FEDERAIS 1.454.601.221 2.002.605.907
Cota-Parte Fundo de Participação dos Estados 90.760.444 78.899.543
Fundef – 15% da Cota-Parte do F.P.E-E.C.F. 14/97 16.016.549 13.923.449
Transferência do Imposto s/ a Renda Retido na Fonte 705.600.000 1.008.394.621
Cota-Parte s/Operações de Crédito – Ouro 3.228 1.406
Transferência da União – Desoneração do I.C.M.S. 350.000.000 663.397.778
Cota-Parte IPI Estados Exportadores de Prods. Inds. – Parte Estado 248.387.850 202.290.744
Fundef – 15% da Cota-Parte IPI Exportação – E.C.F. 14/97 43.833.150 35.698.367
OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DE IMPOSTOS 852.653.035 892.034.293
TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS -7.214.896.250 -6.914.063.117
ICMS -6.129.396.250 -5.810.922.451
IPVA -1.085.500.000 -1.103.140.666
B – DESPESA LÍQUIDA 6.161.091.650 6.405.123.909
FUNÇÃO 08 – EDUCAÇÃO E CULTURA 5.333.214.364 4.862.412.629
Administração Direta 3.647.440.177 3.288.652.378
Administração Indireta 1.685.774.187 1.573.760.251
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico 1.624.579.975 1.505.219.651
USP 738.228.990 691.632.669
Unicamp 359.618.008 339.687.560
Unesp 367.738.341 312.557.165
C.E.E.T. Paula Souza 113.967.305 117.578.240
Faenquil 9.724.091 9.696.583
Fac. Marília 19.262.477 19.178.999
Fac. S. J. Rio Preto 16.040.763 14.888.434
Outras da Administração Indireta 61.194.212 68.540.601
INATIVOS (100%) 1.501.335.893 1.957.399.487
EXCLUSÕES -673.458.607 -414.688.208
Restituição Fundef-E.C.F. 14/97 -620.000.000 -317.718.024
Restaurantes Universitários -6.595.756 -4.858.784
Assistência Médica -46.862.851 -92.111.400
Percentual de Aplicação (B/A) 29,30% 30,99%
Nota:
Este Demonstrativo da Aplicação de Recursos na Educação substitui o publicado às fls. 119, do D.O. de 8-5-99 – Suplemento – (Poder Legislativo)

É flagrante, na visualização desse demonstrativo, que a Secretaria da Fazenda, nos cálculos da destinação mínima obrigatória de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino: manteve inalterado o conteúdo do grupo ”RECEITA“, agora intitulado ”RECEITA LÍQUIDA“; no grupo ”DESPESA“, agora intitulado ”DESPESA LÍQUIDA“:
– excluiu as despesas da FDE, computando receitas provenientes de recursos próprios da mesma FDE, pelo mesmo valor das despesas, assim anulando-as;
– corrigiu a duplicidade das despesas com inativos das Universidades, reduzindo o valor correspondente , da ordem de R$ 333 milhões, do valor das despesas das mesmas Universidades; manteve as despesas com inativos das Universidades somadas às despesas com inativos da Secretaria da Educação, num título único: ”INATIVOS (100%)“;
– a soma dos R$ 333 milhões, da duplicidade corrigida, mais os R$ 37 milhões da anulação de despesas da FDE, foi compensada, em números exatos, mediante:
. a substituição, no grupo ”DESPESA LÍQUIDA“, do título ”Secretaria da Educação“, pelo título ”Administração Direta“, acrescido do valor da ordem de R$ 302 milhões, em relação ao valor anterior atribuído às despesas da Secretaria da Educação;
. a inclusão de valor da ordem de R$ 68 milhões sob o título ”Outras da Administração Indireta“;
– com os R$ 302 milhões acrescidos foram incluídas despesas da Secretaria da Cultura e da Secretaria de Esportes e Turismo, da ordem de R$ 180 milhões, ficando sem esclarecimento a diferença da ordem de R$ 122 milhões;
– no valor, da ordem de R$ 68 milhões, estão incluídas despesas das Fundações Zoológico, Memorial da América Latina e ”Padre Anchieta“.
Apresentados e comentados esses demonstrativos da aplicação de recursos na Educação, ficam claras as mudanças havidas , começando a alterar o quadro, no exercício de 1997 e culminando, no exercício de 1998, com a inclusão nos cálculos, pela primeira vez, de todas as receitas das vinculações constitucionais de impostos (próprios e de transferências) e de todas as receitas provenientes de fontes adicionais (à exceção, ao que parece, de operações de crédito).
Em relação às receitas a serem consideradas nos cálculos e à forma de calcular, se o correto é o ocorrido no exercício de 1998, a conclusão se faz óbvia: em todos os exercícios anteriores a 1998, os cálculos e os resultados apresentados estão errados e dos erros resultaram recursos sonegados ao ensino público.

DEPOIMENTO DO SENHOR SECRETÁRIO DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO

Na sessão da CPI da Educação realizada em 25 de abril de 2.000, convidado, compareceu e foi ouvido Sua Excelência, o Sr. Secretário de Estado de Economia e Planejamento, Dr. André Franco Montoro Filho.
Em relação ao depoimento do Sr. Secretário de Economia e Planejamento (anexo 5), face ao que consta do documento ”CPI DA EDUCAÇÃO UMA AMPLA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS“, as questões de maior importância referem-se aos procedimentos, na elaboração da proposta orçamentária, que excluem receitas dos cálculos da destinação mínima obrigatória de recursos para a Educação, conforme o demonstrativo dessa destinação, bem como em relação à metodologia adotada na elaboração desse demonstrativo, que junta, numa mesma base de incidência, recursos de destinação parcial (percentual mínimo obrigatório de 30%), com recursos de destinação integral (100%), a exemplo de Salário-Educação, de ”ganhos“ do FUNDEF, de Convênios e de receitas próprias da administração indireta. Dessa junção indevida resulta um percentual médio de todos os recursos considerados nos cálculos. E esse percentual médio nada tem a ver com o percentual mínimo obrigatório de impostos e de transferências determinado pela Constituição.
A respeito desses problemas, são bem elucidativos os argumentos registrados, em outubro de 1996, quando da discussão do Projeto de Lei do Orçamento para 1997, formulados como Questão de Ordem, repetidos em 1997, 1998 e 1999, em relação à proposta orçamentária para 1998, 1999 e 2.000. O motivo foi sempre o mesmo: considerados todos os recursos de destinação obrigatória para o ensino público e computados esses recursos corretamente, distinguindo-se os de destinação parcial e os de destinação integral, o percentual mínimo obrigatório dos recursos provenientes das vinculações constitucionais não era atingido nas propostas orçamentárias. Aprovado o orçamento sem a correção devida, a Lei do Orçamento seria maculada pelo vício da inconstitucionalidade, no tocante aos recursos da Educação. Nenhuma dessas Questões de Ordem foi acolhida. No entanto, no Balanço das Contas de 1998, em quadro comparativo, o previsto na Lei do Orçamento e o realizado na execução orçamentária, relativamente às contas da Educação, o Governo coloca às claras a inconstitucionalidade praticada na Lei do Orçamento para os exercício de 1998 de responsabilidade do Executivo, formulador da proposta, e do Legislativo que, aprovando a proposta a tornou Lei. Nesse Balanço, no demonstrativo da aplicação de recursos na Educação, indicando o previsto e o realizado, o próprio Governo demonstra que, na previsão (Lei do Orçamento) o percentual ficou abaixo dos 30% (vide quadro mais adiante).
Transcrevemos, extraído do texto taquigrafado da ata da referida sessão da CPI, considerações iniciais do Sr. Secretário de Economia e Planejamento:
”Em primeiro lugar, devo insistir em algo que tenho feito ao longo da minha história, ao longo de 34 anos em que me orgulho de ser professor da Universidade de São Paulo, porque para mim a educação, os gastos com a educação são as despesas prioritárias para a administração pública. A educação, num sentido amplo, é fundamental para o desenvolvimento humano, tanto do ponto de vista social como do ponto de vista econômico e cultural.
Diversos estudos realizados na academia brasileira e mesmo no mundo inteiro mostram que não existe gasto que tenha rentabilidade social maior do que os gastos em educação.
Sr. Presidente, na verdade, nessa fase da história da humanidade, onde se está enfatizando a sociedade do saber, a sociedade do pensar e do raciocínio, educação tem um caráter mais amplo do que aquilo que V.Exa. colocou como ensino escolar, do que está colocado no documento. Na verdade, acredito que é muito mais importante para o desenvolvimento humano, não apenas o ensino escolar como é colocado, como também a questão da pré-escola, que tem um impacto em termos de distribuição de renda e desenvolvimento humano, ainda não totalmente entendido, compreendido e pesquisado, já que há muitos indicadores de que a diferença que ocorre no desenvolvimento intelectual das pessoas muitas vezes tem a ver com as condições que elas tiveram nos primeiros anos da sua vida. Inclusive, recentes estudos, feitos até no Brasil a partir dessas avaliações, tanto do colegial quanto das Universidades, mostram que o desempenho escolar muitas vezes depende mais do ambiente familiar, um pouco do extrato social em que está a criança ou o adolescente, do que muitas vezes a questão de ser egresso do ensino público ou privado. As condições familiares e sociais são muito importantes.
Da mesma forma, como também educação, por exemplo, de línguas estrangeiras, educação cultural, têm um aspecto no desenvolvimento humano excepcional e são extremamente prioritários. Ou seja, essa prioridade deve ser a grande preocupação do setor público de procurar aplicar os recursos orçamentários, recursos dos impostos, recursos que são arrecadados da população, nessas atividades fundamentais para o desenvolvimento humano.
Além da área da educação, existe também uma série de outras áreas fundamentais para a aplicação dos recursos públicos como é o caso da saúde, da segurança pública, do menor, da criança e do adolescente que, de acordo com o que tenho calculado e apresentado aos Srs. Deputados e à população em geral, dos recursos disponíveis do Executivo estadual cerca de 75% são aplicados na área social.
Portanto, Sr. Presidente e Srs. Deputados, acredito que a discussão aqui não é de prioridade para o social nem de prioridade para a educação, porque quase metade dos 75% dos recursos são utilizados na área educacional. Mas é a respeito de algumas sistemáticas e algumas regras contábeis para o cálculo do percentual constitucional. Não é, do meu ponto de vista, a questão da prioridade da educação ou não prioridade, mas a verificação, dentro dessas sistemáticas, do cumprimento desse dispositivo constitucional. Ele ainda não foi formal e definitivamente definido, regulamentado. Algumas leis foram promulgadas, como a Lei de Diretrizes e Bases, e a Lei que criou o Fundef, que avançam, mas não resolveram totalmente o problema.
Dessa forma, o que o Poder Executivo tem feito, especificamente a Secretaria de Economia e Planejamento desde 1991, quando começou a vigorar a Constituição Estadual que exigia os 30% em educação, foi definida uma sistemática que foi seguida alguns anos e foi também a sistemática que nós herdamos e continuamos a aplicar durante algum tempo, já que era aquela que tinha sido aprovada pela Assembléia Legislativa, pelo Tribunal de Contas e, no nosso entender, era a mais adequada enquanto não houvesse uma legislação que estabelecesse outros critérios e outras sistemáticas.
Ao longo dos últimos anos, em função das discussões levantadas e leis aprovadas como a Lei de Diretrizes e Bases, a própria Lei do Fundef, essa metodologia foi por nós, da Secretaria de Economia e Planejamento, alterada, modificada, de acordo com aquelas indicações que recebemos tanto do Tribunal de Contas quanto da própria Assembléia Legislativa. Tanto a Secretaria da Fazenda quanto a Secretaria de Economia e Planejamento fizeram as modificações da sistemática adotada antes, em função dessas novas regulamentações e dessa nova legislação. Fizemos isso procurando, com a maior transparência, sempre respeitar aquele que era o entendimento de como deveria ser feito o cálculo contábil, qual a sistemática contábil que era, de acordo com o entendimento tanto da Assembléia Legislativa quanto do Tribunal de Contas, aquele mais adequado ao que estabelecia a Constituição. Prova está, que durante todos esses anos, tanto os orçamentos do Estado quanto os balanços foram examinados exaustivamente, tanto pela Assembléia Legislativa quanto pelo Tribunal de Contas,e foram considerados corretos, cumprindo as determinações legais e regulamentares vigentes.
Desta forma, acredito que não apenas pela opinião do Poder Executivo, do Secretário de Economia e Planejamento, do Secretário da Fazenda, cumprimos rigorosamente aquilo que determinam as leis a cada tempo, como também esse nosso entendimento foi corroborado tanto pelo Tribunal de Contas quanto pela Assembléia Legislativa.“
Apoiamos com entusiasmo as palavras do Senhor Secretário, em defesa da Educação, como esteio basilar do desenvolvimento humano e, portanto, prioridade maior para a administração pública. Porque acreditamos na Educação como tal, defendemos para a Educação, pelo menos, os recursos que para a Educação são devidos por lei, a começar pelos preceitos da Lei Maior. E nos insurgimos contra quaisquer sistemáticas e quaisquer procedimentos contábeis que levam a redução da destinação mínima obrigatória para o ensino.
O fato de a sistemática de cálculo e os procedimentos contábeis relativos à aplicação do percentual de 30%, conforme previsto na Constituição Estadual de 1989, remontarem a 1991, como argumenta o Sr. Secretário, não os legitima, se errados se apresentam, em razão dos resultados a que levam, face à lei. E as mudanças graduais, de 1996 para cá, é bem o reconhecimento de que se vinha procedendo erradamente. A correção, com efeito futuro, não exime de responsabilidade as autoridades envolvidas na busca de formas possíveis de reparação de prejuízos ou danos decorrentes de erros antes cometidos. E é de se assinalar que a Secretaria do Planejamento, em relação à sistemática de cálculo, continua errando na elaboração do Orçamento, no demonstrativo da destinação de recursos para o ensino, diferentemente do procedimento já corrigido pela Secretaria da Fazenda, no Balanço das Contas do Governo, em relação ao mesmo demonstrativo enfocando a execução orçamentária. Em relação a essa dessintonia entre previsão e execução e ao fato do Planejamento persistir na sistemática de cálculo comprovadamente equivocada, porque apresenta resultado distorcido e irreal em termos numéricos, nada foi contestado e nem acrescido pelo Sr. Secretário, em seu depoimento, nem mesmo ao responder questionamento direcionado para o assunto. Nesse questionamento, foram projetadas transparências dos quadros seguintes, relativos ao demonstrativo da aplicação de recursos na Educação, da proposta orçamentária para o exercício de 2.000, para bem clarear a respeito dos equívocos que se repetem ano a ano, nas propostas orçamentárias. Os números falam mais alto e dispensam comentários.

Primeiro Quadro Projetado

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O ANO 2.000

DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM EDUCAÇÃO

DISCRIMINAÇÃO R$ mil
A RECURSOS 23.757.251
1 IMPOSTOS
1.1 – ICMS – (Quota Parte do Estado) 19.581.000
1.2 – Outros Impostos – QPE (IPVA, ITBI, AIR) 1.220.000
1.3 – Multas e Juros s/Impostos 317.828
2 TRANSFERÊNCIAS
2.1 – Salário Educação (Quota-Parte do Estado) 500.000
2.2 – Convênios entre a União e o Gov. do Estado de São Paulo 158.450
2.3 – Outras transferências (FPE, IR Fonte e IPI/Exp.) 1.588.927
2.4 – Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
242.042
2.5 – Restituições de Prefeituras Municipais 40.000
3 – RECURSOS PRÓPRIOS
3.1 – Secretaria da Educação 19.507
3.2 – Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE 28.397
3.3 – Universidades Estaduais 60.664
3.4 – Faculdades Isoladas (FAENQUIL, Med. Marília e Med. São José do Rio Preto)
130
3.5 – CEET Paula Souza 306
B – DESPESAS 8.055.046
1 – Secretaria da Educação 5.868.784
2 – Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE 28.397
3 – Universidades Estaduais 1.966.842
4 – Faculdades Isoladas (FAENQUIL, Med. Marília e Med. São José do Rio Preto)
49.892
5 – CEET ‘Paula Souza‘ 141.131
C – PERCENTUAL DE APLICAÇÃO NO ENSINO – B/A (%) 33,9

Fonte: DOE/Poder Legislativo/Suplemento de 8/10/99

Segundo Quadro Projetado

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O ANO 2.000
DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM EDUCAÇÃO

DESTINAÇÃO PERCENTUAL DAS RECEITAS INDICADAS

Em R$ mil
Especificação Recursos % Destinação
Vinculações Constitucionais 33,90
Impostos Próprios 21.118.828 33,90 7.160.472
Transferências de Impostos da União 1.588.927 33,90 538.736
Fontes Adicionais de Recursos 33,90
Salário-Educação 500.000 33,90 169.528
Convênio União/Estado 158.450 33,90 53.723
Ganhos do FUNDEF 242.042 33,90 82.066
Restituições de Prefeituras Municipais 40.000 33,90 13.562
Recursos Próprios (Secr. Educ. Universidades, ‘Paula Souza‘, Fac. Isoladas)
109.004
33,90
36.959
Total dos Recursos 33,90

 

 

Terceiro Quadro Projetado

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O ANO 2.000
DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM EDUCAÇÃO

DESTINAÇÃO INTEGRAL DOS RECURSOS DAS FONTES ADICIONAIS INDICADAS E RESULTANTE PERCENTUAL DAS VINCULAÇÕES CONSTITUCIONAIS (EXCLUSIVE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA LC Nº 87/96)

Em R$ mil
Especificação Recursos % Destinação
Vinculações Constitucionais 30,85
Impostos Próprios 21.118.828 30,85 6.515.366
Transferências de Impostos da União 1.588.927 30,85 490.184
Fontes Adicionais de Recursos 100,00
Salário-Educação 500.000 100,00 500.000
Convênio União/Estado 158.450 100,00 158.450
Ganhos do FUNDEF 242.042 100,00 242.042
Restituições de Prefeituras Municipais 40.000 100,00 40.000
Recursos Próprios (Secr. Educ. Universidades, ‘Paula Souza‘, Fac. Isoladas)
109.004
100,00
109.004
Total dos Recursos

 

Quarto Quadro Projetado

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O ANO 2.000
DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM EDUCAÇÃO

DESTINAÇÃO INTEGRAL DOS RECURSOS DAS FONTES ADICIONAIS INDICADAS E RESULTANTE PERCENTUAL DAS VINCULAÇÕES CONSTITUCIONAIS (INCLUSIVE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA LC Nº 87/96)

Em R$ mil
Especificação Recursos % Destinação
Vinculações Constitucionais 29,77
Impostos Próprios 21.118.828 29,77 6.287.688
Transferências de Impostos da União 1.588.927 29,77 473.070
Compens. Financ. LC nº 87/96 822.200 29,77 244.792
Fontes Adicionais de Recursos 100,00
Salário-Educação 500.000 100,00 500.000
Convênio União/Estado 158.450 100,00 158.450
Ganhos do FUNDEF 242.042 100,00 242.042
Restituições de Prefeituras Municipais 40.000 100,00 40.000
Recursos Próprios (Secr. Educ. Univer-sidades, ‘Paula Souza‘, Fac. Isoladas)
109.004
100,00
109.004
Total dos Recursos

 

 

Para comparar e constatar as diferenças em relação aos recursos antes incluídos dos cálculos do demonstrativo, na proposta orçamentária, reproduzimos a seguir, em seqüência, esses demonstrativos, relativamente aos exercícios de 1996, 1997, 1998 e 1999.

 

DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM EDUCAÇÃO
NA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA 1996
Em R$ mil
DISCRIMINAÇÃO 1996 PROPOSTA
A RECURSOS
1 IMPOSTOS
1.1 Patr. e Renda (Quota-Parte do Estado) 671.471
1.2 ICMS (Quota-Parte do Estado) (*) 16.807.181
2 TRANSFERÊNCIAS
2.1 SALÁRIO-EDUCAÇÃO (Quota-Parte do Estado) 424.153
2.2 Convênio entre União e o Gov. do Estado de São Paulo 18.479
B DESPESAS
1 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 3.240.202
2 FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLV. DA EDUCAÇÃO – FDE 19.465
3 UNIVERSIDADES ESTADUAIS 1.583.982
4 FAENQUIL. PAULA SOUZA. MED. MARÍLIA E MED. SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 198.530
5 INATIVOS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 972.759
C PROPORÇÃO ENTRE AS DESPESAS E RECURSOS (%) 34,41
(*) Exclui efeitos da Lei nº 6.556 de 30/11/89
Fonte: DOE/Poder Legislativo, Suplemento de 30/09/1995, p 5

DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM EDUCAÇÃO
NA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA 1997

Em R$ mil
Discriminação 1997 PROPOSTA
A RECURSOS
1 IMPOSTOS
1.1 Patr. e Renda (Quota-Parte do Estado) 991.271
1.2 ICMS (Quota-Parte do Estado) 17.060.200
2 TRANSFERÊNCIAS 666.639
2.1 SALÁRIO-EDUCAÇÃO (Quota-Parte do Estado) 632.434
2.2 Convênio entre União e o Gov. do Estado de São Paulo 34.205
B DESPESAS 6.685.991
1 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 3.603.468
2 FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLV. DA EDUCAÇÃO – FDE 20.289
3 UNIVERSIDADES ESTADUAIS 1.680.947
4 FAENQUIL. PAULA SOUZA. MED. MARÍLIA E MED. SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
173.017
5 INATIVOS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 1.208.270
C PROPORÇÃO ENTRE AS DESPESAS E RECURSOS (%) 35,72
Fonte: DOE/Poder Legislativo, Suplemento de 12/10/96, p. 3

DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM EDUCAÇÃO
NA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA 1998
Em R$ mil
DISCRIMINAÇÃO PROPOSTA
A RECURSOS 22.063.322
1 IMPOSTOS 19.571.184
1.1 ICMS – (Quota-Parte do Estado) 17.859.000
1.2 Outros Tributos (IPVA, ITBI, AIR) 1.168.987
1.3 Multas e Juros s/ICMS e outros impostos 543.197
2 TRANSFERÊNCIAS 2.492.138
2.1 SALÁRIO EDUCAÇÃO (Quota-Parte do Estado) 700.000
2.2 Convênio entre a União e o Gov. do Estado de São Paulo 67.540
2.3 Outras transferências (FPE, IR Fonte e IPI exp. QP Estado) 1.104.598
2.4 Recursos Fundo de Manutenção e Desenvolvimnto do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
620.000
B DESPESAS 7.598.124
1 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 5.613.938
2 FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLV. DA EDUCAÇÃO FDE 32.629
3 UNIVERSIDADES ESTADUAIS 1.792.382
4 FAENQUIL, PAULA SOUZA, MED. MARÍLIA E MED. SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
159.175
C PROPORÇÃO ENTRE DESPESAS E RECURSOS (%) 34.44
Fonte: DOE/Poder Legislativo, Suplemento de 27/09/97, p.5
DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM EDUCAÇÃO
NO ORÇAMENTO PARA 1999

DISCRIMINAÇÃO Em R$ MIL
A – RECURSOS 22.224.575
1 – IMPOSTOS 19.795.810
1.1 – ICMS (Quota-Parte do Estado) 18.349.200
1.2 – Outros Impostos – QPE (IPVA, ITBI, AIR) 1.202.750
1.3 – Multas e Juros s/Impostos 243.860
2 – TRANSFERÊNCIAS 2.296.190
2.1 – Salário Educação (Quota-Parte do Estado) 600.000
2.2 – Convênios entre União e o Gov. do Estado de São Paulo 71.623
2.3 – Outras Transferências (FPE, IR Fonte e IPI Exp.) 1.254.901
2.4 – Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental de Valorização do Magistério 346.066
2.5 – Restituições de Prefeituras Municipais 23.600
3 – RECURSOS PRÓPRIOS 132.575
3.1 – Secretaria da Educação 21.919
3.2 – Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE 33.018
3.3 – Universidades Estaduais 77.291
3.4 – Faculdades Isoladas (FAENQUIL, Med. Marília e Med. São José do Rio Preto 108
3.5 – CEET Paula Souza 239
B – DESPESAS 7.622.233
1 – Secretaria da Educação 5.552.775
2 – Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE 33.018
3 – Universidades Estaduais 1.869.469
4 – Faculdades Isoladas (FAENQUIL, Med. Marília e Med. São José do Rio Preto 48.523
5 – CEET Paula Souza 118.448
Fonte: DOE/Poder Legislativo Suplemento de 10/10/1998 p. 4

 

Ao questionamento relacionado com a exclusão, no demonstrativo da destinação de recursos para o ensino, na previsão orçamentária, da compensação financeira da Lei Complementar nº 87/96, o Sr. Secretário fundamentou-a em disposição da mesma Lei que prevê a possibilidade dos recursos dessa compensação privilegiarem a quitação de débito do Estado para com a União, em detrimento da Educação, que só seria beneficiada quando a compensação se desse em moeda corrente. De antemão, trabalha com essa hipótese desfavorável para o ensino público, contrário ao que de fato ocorreu nos exercícios de 1996, 1997, 1998 e 1999, cujos Balanços registram o recebimento de recursos a esse título e a Fazenda, contrariamente ao que faz o Planejamento, os computa nos cálculos dos recursos para o ensino.
Em resposta a questionamento do nobre Deputado Roberto Engler, o Senhor Secretário confirmou que na proposta orçamentária e, em decorrência, na Lei do Orçamento, em nenhum dos exercícios, no período em exame, foi feita dotação de recursos vinculados para manutenção e desenvolvimento do ensino, beneficiando Cultura e Esportes e Turismo, administração direta e administração indireta. Esse depoimento, sobre essa destinação, no demonstrativo do Balanço das Contas do Governo, exercício de 1998, confirma haver sido a Lei do Orçamento desrespeitada na execução orçamentária. Isso ocorreu na medida em que recursos das vinculações constitucionais, sem dotações previstas, foram destinados às Secretarias da Cultura e de Esportes e Turismo e, ainda, para as Fundações Zoológico, Memorial da América Latina e ”Padre Anchieta“, ao arrepio, também, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. É evidente que sua inclusão, extemporaneamente, se deu para cobrir diferença faltante em relação ao percentual de 30%, ao ser corrigida duplicidade de despesa com inativos das Universidades registrada no mesmo demonstrativo da aplicação de recursos na Educação, em sua versão primeira.

DEPOIMENTO DA SENHORA SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

À sessão da CPI da Educação, realizada em 3 de maio de 2.000, compareceram, como depoentes convidados, Sua Excelência a Senhora Secretária de Estado da Educação, Professora Tereza Roserley Neubauer da Silva, e Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, Dr. José Aníbal Perez Pontes.
Primeiramente, foi ouvida a Senhora Secretária da Educação. De seu depoimento, numa primeira parte, transcrevemos o seguinte trecho, extraído da ata taquigrafada com base na gravação feita (anexo 6):
(…)
”Durante o período da CPI da Educação, nos foram encaminhados pelo Deputado Cesar Callegari quatro ofícios. Um ofício em dezessete de janeiro, outro também em dezessete de janeiro, ofício em onze de fevereiro e ofício em vinte de março. A todos esses ofícios, temos procurado responder com a maior quantidade de informações que temos. Esses ofícios, muitas vezes ele versaram sobre uma série de questões, que são questões relacionadas especificamente com a área de educação, como número de professores efetivos, ACTS, números de salas de aulas, repasse de recursos para as escolas. Mas, algumas dessas questões, elas têm a ver com o problema de despesas, de receitas e elas foram sempre respondidas em conjunto com a Secretaria da Fazenda, e a Contadoria Geral do Estado, que nos têm ajudado muito a colocar respostas que possam informar e esclarecer da melhor (…) de discutir, estar clareando idéias e introduzindo novas sistemáticas. Dentro deste período, tivemos um ponto que foi bastante específico sobre o qual discutimos exaustivamente e chegamos a um encaminhamento, uma discussão, a uma solução, que acho que principalmente ela favorece muito a transparência dos recursos e o acompanhamento por todos nós, de todos aqueles gastos que são propostos para a área de educação. Que foi uma discussão sobre o Fundo que administra o Salário-Educação, o chamado FUNDESP. Durante os anos de 95 a 98, nos balanços do Estado, apareceu um recurso que era apontado como receita diferida. Esse era um recurso como que colocado à disposição da Secretaria da Educação, mas não gasto pela Secretaria; que esse recurso estaria sendo retido na Secretaria de Educação, enquanto nós estávamos aí, com uma grande quantidade de demanda na área de construção escolar, na área de recursos e para a escola. Esse recurso ele sempre é um recurso relativamente pequeno, frente ao montante que a Secretaria recebe, o que é alocado na Secretaria por conta de pagamentos de todos os seus funcionários, do quadro do magistério, do quadro dos funcionários ativos, do quadro do funcionário QAE e do QESE. Então, pegando-se por exemplo o ano de 98. O recurso que recebemos do Salário-Educação foi alguma coisa em torno de seiscentos milhões de reais, enquanto que os nossos recursos para pagamento da folha de ativos e inativos foi alguma coisa da ordem que varia em torno de quatro bilhões e meio a cinco bilhões. Então, o Salário-Educação é um recurso relativamente pequeno. E uma parte dele, inclusive até o ano de noventa e sete, usamos uma parte desse recurso para aquela gratificação que chamávamos de prêmio de valorização, que depois, por causa da legislação mais recente sobre o Salário-Educação, deixou de ser paga com recursos do Salário-Educação e passou a ser paga com o dinheiro do Tesouro do Estado. Na prestação de contas, nos balanços aparecem, durante os anos de 95 a 98, recursos sendo acumulados como receitas diferidas, ou seja, receita não gasta e receita transportada, de um ano para outro, como recursos disponíveis. Esses recursos foram crescendo e em 98 já apareciam da ordem de quinhentos e trinta e nove milhões de reais. Acho que foi muito procedente a iniciativa da Comissão Permanente de Educação de realmente estar questionando a Secretaria de Educação sobre o uso desse recurso. Se esses recursos estavam disponíveis, porque não estariam sendo gastos pela Secretaria de Educação? Aí, tivemos durante esse período um trabalho que foi sistemático com os Deputados da Comissão Permanente de Educação e, principalmente, com as suas assessorias, em que fomos demonstrando, passo a passo, que este recurso na realidade não existia. Ele havia sido gasto, não existiam esses recursos. Existia sim, um problema de contabilidade, esses recursos não estavam sendo contabilizados devidamente, como eles deveriam ser contabilizados. Por que isso estava acontecendo? Simplesmente porque esses recursos, ao invés, estavam sendo usados para pagar alguns gastos que inicialmente tinham sido propostos no orçamento, para serem pagos pela receita do Tesouro. Eles na realidade estavam sendo pagos com os recursos do Salário-Educação. Porque isto tinha ocorrido? E o que estava ocorrendo? Bem, o uso desse recurso para pagar, na realidade, essas dívidas devia-se a dois motivos: no ano de 1995, quando assumimos a Secretaria da Educação (…) primeira tomada decisão, não é como foi no ano de 97, um ano de problemas financeiros muito grandes do Estado, foi de honrar todos esses pagamentos. Porque não honrá-los significaria que estávamos impedindo o pleno funcionamento das escolas. Não só pagamos aquilo que devíamos, e aquilo que havia sido usado dessas despesas que são chamadas serviços públicos do próprio ano de noventa e cinco, como também enfrentamos todas as despesas que tínhamos herdado do ano de noventa e quatro. E tomamos essa decisão porque sabíamos que estávamos usando os recursos dentro de todos os preceitos constitucionais e da legislação que regulamenta o Salário-Educação. Não é que estávamos usando esses recursos para a educação geral, estávamos usando esses recursos para o ensino, para aquilo que ocorria dentro das escolas. No ano de 95, começamos uma negociação que foi uma nova negociação com o Banco Mundial, para fazer a administração do empréstimo que havia sido feito, ainda na época que havia sido negociado, desde a época do Governo Quércia. Era um empréstimo muito significativo, a primeiro vez que o Estado de São Paulo tinha um empréstimo tão grande para a área da educação. Em que se tinha um recurso muito significativo para construção de escolas, para repasses às escolas, para compras de material didático, para melhoria da qualidade das escolas e que a administração passada não tinha conseguido gastar esse dinheiro, não tinha conseguido cumprir os compromissos com esse empréstimo internacional para o qual pagávamos juros e não conseguiamos fazer o principal, gastar o principal. Então, a partir disso, resolvemos no seu vínculo Banco Mundial e tomar uma outra decisão. A negociação que havia sido feita anteriormente tinha amarrado que, obrigatoriamente, o Estado teria que usar como contrapartida do empréstimo recursos do Tesouro. Isto claramente, como o que havia acontecido nas administrações anteriores, nos mostrava que não era possível administrar com competência aquele financiamento, estando só dependente dos recursos do Tesouro. Principalmente, porque os recursos dos empréstimos não cobriam o Estado de São Paulo inteiro. Eles cobriam prioritariamente as suas áreas mais carentes, a Capital e a Grande São Paulo. Além de termos estendido e negociado com o Banco Mundial a extensão desses recursos para a região pobre do Vale do Ribeira, também conseguimos negociar soberania do Governo do Estado de São Paulo. Colocaríamos os recursos da contrapartida do empréstimo, mas seria o Estado de São Paulo que decidiria qual era o recurso do seu orçamento que estaria sendo usado para contrapartida. Tanto poderia ser recurso do Tesouro, como poderia ser recurso do Salário-Educação. Então, com isto passamos a pagar a nossa contrapartida, a alocar a nossa contrapartida, do recurso para o empréstimo, com o recurso do Salário-Educação, embora nos orçamentos tivessem aparecido como recursos do Tesouro. No trabalho junto com a Comissão Permanente de Educação resultaram dois pontos, que acho que são os pontos principais e que amarram toda essa nova sistemática. O primeiro deles foi que fomos capazes de mostrar, de comprovar com toda a nossa documentação, porque, embora estivéssemos fazendo esse pagamento, eram recursos de gastos que apareceram inicialmente no orçamento para serem feitos com recurso do Tesouro, se nós estivéssemos pagando com Salário-Educação. Tínhamos uma sistemática de (…) pela Secretaria de Educação e pela Secretaria da Fazenda, que todos os gastos efetuados tinham sido, não com educação em geral, mas com ensino. Por exemplo, nesta administração não se gastou mais um tostão do recursos com segurança na escola, não foi mais nenhum tostão pago com o recursos da educação. O Governador Mário Covas usa o dinheiro da segurança para pagar todo e qualquer policiamento, todo e qualquer segurança que é feito nas nossas escolas. Então, estávamos usando para o ensino a maior parte desses recursos, descentralizados, nas mãos das próprias escolas, em construções escolares, em programas de capacitação de professores. Isso foi provado, comprovadamente, parte a parte. Aí, vem a segunda questão colocada pela Comissão Permanente de Educação: se existe esse controle, esse recurso, contabilmente, que prova pela contabilidade que ele foi gasto, que foi gasto com educação, que foi gasto na administração da educação, por que essa sistemática já não foi corrigida dentro da contabilidade financeira do Estado? Por que isso não aparece já contabilmente? Ai, reconhecíamos que essa contabilidade já devia ter sido atualizada, que já devia existir uma sistemática para corrigir essa contabilidade. Essa correção foi feita, passo a passo, com a Secretaria da Fazenda. O Dr. Fernando Dall’Acqua, que está me acompanhando hoje, ele pode apresentar para os senhores todos os passos introduzidos pela Contadoria Geral do Estado que nos possibilitaram fazer a correção e que nos possibilitaram a transparência desses recursos. Toda essa contabilização hoje corrigida, já vai se refletir no balanço que está neste momento nas mãos do Governador e que deverá ser publicado neste mês. Aonde, para uma receita diferida, que era uma receita que não existia, que era um recurso que não estava mais à disposição da Secretaria da Educação, já se tem a correção disso e, na realidade, o que aparece é um resto de recursos no final do ano 99. Aonde a Secretaria da Educação ainda tinha a sua disposição cerca de cento e vinte e seis milhões de reais comprometidos com restos a pagar, de obras, das mais diferentes atividades, que ela estaria tendo que cumprir e honrar durante o ano de 2000. E vinte e quatro milhões de restos de Caixa. Isso é absolutamente normal. Porque, inclusive, temos vários repasses que não são efetuados pelo FNDE no mês de novembro. Muitas vezes, no final de novembro, onde temos, inclusive, grandes dificuldades, as vezes os repasses acabam chegando só em dezembro. E não temos condições de empenhar esses recursos. Então, sempre sobra um resto de Caixa, que neste ano, para o ano de 2.000, foi um fundo de Caixa, um resto financeiro, da ordem de vinte e quadro milhões de reais. Durante todo esse período que trabalhamos com a Comissão Permanente de Educação, tivemos a oportunidade de, inclusive, demonstrar que essa sistemática é sistemática de pagamentos, essa sistemática feita com os recursos do Salário-Educação, em vários momentos para honrar compromissos que deveriam envolver recursos que originalmente foram orçados como recursos do Tesouro. Não é uma sistemática absolutamente nova, nem é uma sistemática introduzida pela nossa administração. Encontramos balancetes do ano de 1991 que nos apontavam que nos mostravam que essa já era uma sistemática que vinha sendo praticada há muitos anos no Estado. Ainda, havia um ponto sobre o qual restavam dúvidas e esse ponto era o seguinte: dado que foram usados recursos do Salário-educação para (…) Comissão Permanente de Educação e que depois apresentamos as informações também à Comissão Parlamentar de Inquérito, mostrando que mesmo com a retirada desses recursos, ainda assim, o Estado continuava cumprindo sua obrigação constitucional, de gastar os 30% da receita de impostos na área da educação e nas atividades de diferentes Secretarias. Sendo que as duas Secretarias onde prioritariamente esses 30% são gastos é a Secretaria da Educação e a Secretaria de Tecnologia encabeçada e dirigida pelo Deputado Federal José Aníbal. Então, essa sistemática foi toda uma sistemática em que fomos avançando, passo a passo, com a Secretaria da Fazenda e com a Comissão Permanente de Educação. Acho e repito que ela resultou em uma sistemática bastante propicia, muito importante. Porque ela nos deu a oportunidade, principalmente a nós da Secretaria da Educação, de ver aquela famigerada receita diferida sendo corrigida. Porque o que se estava pensando, que os parlamentares deviam ter que pensar mal da Secretaria da Educação e dizer: olha, a Secretária da Educação, é uma Secretária muito incompetente mesmo, que tem tantos recursos nas mãos, e nem sequer consegue gastar. Mas ela resultou, o resultado dela foi mostrar que não. Em nenhum momento não ficamos com recursos nas mãos. Alguns recursos, ficamos sempre no final do ano, porque na verdade eles são recursos que estão empenhados para compromissos que estão assumidos. E não podemos, principalmente no ano de 98, ou em qualquer ano, não se pode deixar a uma administração posterior o ”tacho“ completamente raspado e contas enormes para serem pagas, de escolas que você não sabe se vão poder ou não acabar de serem construídas e outros compromissos que o Governo assumiu. Então, faz parte inclusive da administração do Governo Mário Covas, ele sempre pede para que os seus Secretários não assumam o compromisso para o ano posterior se eles acham que o orçamento não vai ter condições de pagar. Então esse caminho foi feito. E quando apareceu nos nossos balancetes, na época em que se usava o termo de receita deferida, aparecia que aqueles recursos poderiam ser reembolsados à Secretaria da Educação, pela Secretaria da Fazenda. Por que aparecia aquela terminologia? Porque, no caso do Estado não estar cumprindo com o preceito constitucional de gastar 30% da receita de impostos em Educação, o Estado, aí sim, precisaria a Secretaria da Fazenda estar repondo uma parte ou a totalidade desses pagamentos. Como isso, nesses cinco anos de administração do Governador Mário Covas, não ocorreu, concluiu-se pela prestação de contas e pela aceitação do Tribunal de Contas dos balanços apresentados pelo Governo e aprovados pelo Tribunal e pela Assembléia Legislativa, que a Secretaria da Fazenda na realidade não tinha nada, não tinha nenhuma dívida, nenhum ressarcimento a ser feito à Secretaria da Educação. Podemos corrigir aquela receita diferida que, na realidade, não eram números reais, eram números fictícios, pelos números reais que serão publicados, que estão sendo publicados ainda nesse mês no Balanço do Estado.“
(…)
É importante salientar que o texto taquigrafado não passou por revisão, justificando-se assim, algumas imprecisões e incorreções que, de forma alguma, mudam o sentido ou a essência do depoimento. O que se tem, enfaticamente dito pela Senhora Secretária da Educação é que, durante todo o período de sua gestão à frente da Secretaria da Educação, foram feitos pagamentos de despesas com o ensino valendo-se de recursos do FUNDESP, em especial os do Salário-Educação, e esses pagamentos, na contabilidade do Estado, foram indevidamente registrados como se tivessem sido feitos com recursos do Tesouro. Dessa forma, o Governo demonstrou, de maneira enganosa, haver cumprido o mandamento constitucional da destinação mínima obrigatória de 30% da receita proveniente de impostos (próprios compartilhados da União).
Outro ponto a abordar, referindo-se ao que consta do depoimento da Senhora Secretária da Educação, diz respeito às disponibilidades do FUNDESP, mantidas aplicadas no mercado financeiro. Diz a Senhora Secretária tratar-se de medida preventiva, para ter recursos disponíveis, em condições de atender compromissos, em caso de atraso no repasse de recursos do FNDE.
A salientar que os repasses de recursos pelo FNDE são mensais e as parcelas mensais situam-se, via de regra, entre R$ 50 milhões e R$ 60 milhões, em média. Também, pelos documentos obtidos junto ao FNDE, os atrasos de repasse ocorrem poucas vezes e sempre por períodos curtos.
No entanto, as disponibilidades do FUNDESP, entre meados de 1995 e meados de 1998, apresentaram-se em média superior a R$ 300 milhões. E não só, ao final do ano, como faz entender a Senhora Secretária, em seu depoimento mas, sim, durante todos os meses do ano. Os demonstrativos abaixo foram elaborados com números extraídos dos balancetes mensais do FUNDESP e bem demonstram o ocorrido.

DISPONIBILIDADES DO FUNDESP
APLICADAS NO MERCADO FINANCEIRO
EXERCÍCIO DE 1995

APLIC

MÊS FUNDO BANESPA / NOSSA CAIXA * + BANCO DO BRASIL – LFT / POUP OURO
Disponibilidade Rendimento
Inicial Final Média
Janeiro 85.765.533,72 98.047.836,46 91.906.685,09 2.678.538,07
Fevereiro 98.047.836,46 105.011.642,55 101.529.739,51 2.781.152,59
Março 105.011.642,55 176.435.308,06 140.723.475,31 5.510.915,03
Abril 176.435.308,06 193.916.283,23 185.175.795,65 6.842.723,28
Maio 193.916.283,23 244.310.649,76 219.113.466,50 8.278.847,57
Junho 244.310.649,76 225.494.243,78 234.902.446,77 7.936.625,21
Julho 225.494.243,78 273.812.291,40 249.653.267,59 8.963.641,21
Agosto 273.812.291,40 271.939.683,92 272.875.987,66 8.900.840,33
Setembro 271.939.683,92 325.438.966,75 298.689.325,34 8.458.199,27
Outubro 325.438.966,75 323.954.782,99 324.696.874,87 6.860.080,75
Novembro 323.954.782,99 311.378.017,74 317.666.400,37 7.507.058,94
Dezembro 311.378.017,74 311.481.401,44 311.429.709,59 6.864.829,62
Soma 81.583.451,87

 

DISPONIBILIDADES DO FUNDESP
APLICADAS NO MERCADO FINANCEIRO
EXERCÍCIO DE 1996

APLIC

ÊS FUNDO BANESPA / NOSSA CAIXA * + BANCO DO BRASIL – LFT / POUP OURO
Disponibilidade Rendimento
Inicial Final Média
Janeiro 311.481.401,44 405.643.371,57 358.562.386,51 7.418.340,58
Fevereiro 405.643.371,57 400.068.309,81 402.855.840,69 7.117.645,66
Março 400.068.309,81 418.174.462,89 409.121.386,35 6.678.442,97
Abril 418.174.462,89 408.477.287,85 413.325.875,37 6.338.517,04
Maio 408.477.287,85 402.545.312,17 405.511.300,01 5.907.124,44
Junho 402.545.312,17 366.610.134,37 384.577.723,27 5.638.496,70
Julho 366.610.134,37 372.559.178,26 369.584.656,32 5.033.275,27
Agosto 372.559.178,26 309.569.693,15 341.064.435,71 4.826.792,02
Setembro 309.569.693,15 319.483.072,37 314.526.382,76 4.245.563,37
Outubro 319.483.072,37 288.206.556,74 303.844.814,56 3.897.650,44
Novembro 288.206.556,74 336.933.781,28 312.570.169,01 3.091.948,54
Dezembro 336.933.781,28 328.292.212,04 332.612.996,66 4.172.071,94
Soma 64.365.868,97

 

DISPONIBILIDADES DO FUNDESP
APLICADAS NO MERCADO FINANCEIRO
EXERCÍCIO DE 1997

APLIC

ÊS FUNDO BANESPA / NOSSA CAIXA * + BANCO DO BRASIL – LFT / POUP OURO
Disponibilidade Rendimento
Inicial Final Média
Janeiro 328.292.212,04 373.084.231,94 350.688.221,99 4.329.729,08
Fevereiro 373.084.231,94 334.709.132,24 353.896.682,09 4.188.004,14
Março 334.709.132,24 264.033.478,23 299.371.305,24 3.236.970,98
Abril 264.033.478,23 315.727.207,84 289.880.343,04 3.735.352,54
Maio 315.727.207,84 345.025.072,68 330.376.140,26 3.394.621,47
Junho 345.025.072,68 333.211.306,14 339.118.189,41 3.734.152,79
Julho 333.211.306,14 362.920.090,14 348.065.698,14 3.699.983,83
Agosto 362.920.090,14 330.304.233,97 346.612.162,06 3.438.662,76
Setembro 330.304.233,97 353.458.282,87 341.881.258,42 3.633.433,73
Outubro 353.458.282,87 307.694.532,90 330.576.407,89 3.449.602,92
Novembro 307.694.532,90 333.274.089,80 320.484.311,35 7.820.083,50
Dezembro 333.274.089,80 320.526.076,34 326.900.083,07 7.250.034,20
Soma 51.910.631,94

DISPONIBILIDADES DO FUNDESP
APLICADAS NO MERCADO FINANCEIRO
EXERCÍCIO DE 1998

APLIC

MÊS FUNDO BANESPA / NOSSA CAIXA * + BANCO DO BRASIL – LFT / POUP OURO
Disponibilidade Rendimento
Inicial Final Média
Janeiro 320.526.076,34 378.541.164,28 349.533.620,31 7.157.258,23
Fevereiro 378.541.164,28 323.322.631,29 350.931.897,79 5.635.052,14
Março 323.322.631,29 346.926.733,02 335.124.682,16 5.400.202,78
Abril 346.926.733,02 287.997.806,89 317.462.269,96 3.690.054,25
Maio 287.997.806,89 307.964.189,54 297.980.998,22 3.117.138,53
Junho 307.964.189,54 269.760.015,10 288.862.102,32 3.195.796,77
Julho 269.760.015,10 278.371.042,40 274.065.528,75 3.116.045,58
Agosto 278.371.042,40 163.115.502,09 220.743.272,25 2.256.716,72
Setembro 163.115.502,09 133.956.167,42 148.535.834,76 2.466.770,87
Outubro 133.956.167,42 90.690.783,74 112.323.475,58 2.370.981,90
Novembro 90.690.783,74 138.375.617,86 114.533.200,80 1.916.099,26
Dezembro 138.375.617,86 59.182.931,63 98.779.274,75 1.560.326,99
Soma 41.882.444,02

É lógico, e é legal e correto que, em havendo disponibilidades de recursos, um dia que seja, sejam aplicados para renderem, em benefício do FUNDESP e, em última análise, em benefício da Educação. O que contestamos e recriminamos é trabalhar-se com disponibilidades tão elevadas, como se o ensino público não precisasse desse dinheiro. E, ao mesmo tempo, à ”falta de recursos“, pagar contas de serviços públicos (energia elétrica, água e esgoto) com atraso, o débito onerado com multas e juros à taxas muito superiores à dos rendimentos das aplicações. Em documento do anexo 2, estão os comprovantes desses pagamentos atrasados (todos do exercício de 1998).
Para nós, no corrido, está mais do que configurado desvio de finalidade.

 

DEPOIMENTO DO SENHOR SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLIGIA E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO

Relativamente ao depoimento do Senhor Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, Dr. José Aníbal Perez Pontes, reconhecemos sua validade, pelo peso das manifestações do Sr. Secretário. Porém, sem em nada desmerecer esse depoimento, nos abstemos de maiores comentários sobre ele, para nos atermos às questões mais relevantes, consoante os objetivos desta CPI relativamente às verbas da Educação, na sua abrangência plena.

 

REQUERIMENTOS ENCAMINHADOS

Além do que foi possível esclarecer e confirmar com os depoimentos dos Senhores Secretários de Estado, conforme já documentado, também foram obtidas informações em respostas a Requerimentos expedidos. Tanto remetidos a Secretaria da Fazenda, como à Secretaria da Educação, às Reitorias das Universidades, ao Tribunal de Contas e ao FNDE.
Em relação aos requerimentos encaminhados à Secretaria da Educação, no que tange a esclarecimentos sobre recursos, cabe ressaltar o pedido de cópia dos balancetes do FUNDESP (anexo 7) que permitiram mais conhecer sobre recursos efetivamente recebidos por esse Fundo e a destinação dada a eles.
As respostas obtidas aos requerimentos remetidos às Reitorias (anexo 8) confirmam a existência de recursos próprios, como fonte adicionai, aplicados em pagamento de despesas das Universidades, em todos os exercícios de 1995 a 1998. Igualmente informam sobre os montantes das despesas com assistência médica e restaurantes nesses mesmos exercícios.
A resposta ao requerimento encaminhado ao FNDE (anexo 9) permitiu cotejar os valores anualmente transferidos para a Secretaria da Educação, com os registrados nos balancetes do FUNDESP (total convergência) e com os registrados nos Balanços das Contas do Governo (grandes divergências, nos exercícios de 1995, 1996 e 1997).
Em relação aos requerimentos encaminhados ao Tribunal de Contas, cabe um registro especial no destaque a seguir.

 

SESSÃO DA CPI EM REUNIÃO NO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

A sessão da CPI da Educação, do dia 5 de abril de 2.000, realizou-se na forma de reunião com os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Nessa reunião, foi lido e formalmente entregue documento falando dos requerimentos encaminhados e das respostas recebidas. Pela importância que se reveste o conteúdo desse documento, vamos reproduzi-lo na integra.

ABRE ASPAS

São Paulo, 5 de abril de 2.000.

 

Senhor Presidente

 

Datado de 9 de dezembro de 1999, foi dirigido ao então Presidente do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Conselheiro Dr. Eduardo Bitencourt Carvalho, ofício relativo a requerimento apresentado à ”CPI da Educação“, na Assembléia Legislativa do nosso Estado, pelo nobre Deputado Wadih Helú formalizando pedido de auditoria para:
”1. Confirmar, corrigindo o que for inexato, todas as informações do ”Quadro dos Vazios (de Recursos)“ e todos os valores constantes das planilhas de recursos legalmente vinculados ao ensino e das despesas realizadas com o ensino nos exercícios de 1990 a 1998, conforme dados dos Balanços respectivos, constantes do documento ”CPI DA EDUCAÇÃO: UMA AMPLA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS“, apresentado na sessão dessa CPI, no dia 24 de novembro de 1999 (cópia anexa) ;

2. Examinar a exatidão dos balancetes mensais do FUNDESP, dos exercícios de 1990 a 1998, confirmando ou corrigindo receitas efetivamente arrecadadas, despesas efetivamente pagas e saldos mensais resultantes;
3. Conferir a correlação e as divergências desses demonstrativos do FUNDESP, com os registros correspondentes na contabilidade oficial do Estado;
4. Conferir as disponibilidades mensais de recursos do FUNDESP, em termos de saldos médios e as aplicações de disponibilidades no mercado financeiro, com os rendimentos auferidos;
5. Conferir os saldos devedores ou credores do Tesouro do Estado, em relação aos recursos vinculados para o ensino público, tanto os das vinculações específicas, destas, em especial, o Salário-Educação;
6. Examinar outros aspectos julgados pertinentes, relativamente ao que consta do documento ”CPI DA EDUCAÇÃO: UMA AMPLA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS“, apresentado na sessão desta CPI, do dia 24 de novembro de 1999.“

O pedido foi reiterado em ofício datado de 9 de fevereiro de 2.000, quando, complementarmente, sobre o mesmo assunto, foram encaminhados a Vossa Excelência requerimentos de informações formalizados na mesma CPI da Educação, de autoria da Nobre Deputada Mariângela Duarte e do Nobre Deputado Wadih Helú, versando sobre:
I – disponibilidades de verbas da ”QESE“, no FUNDESP, não aplicadas no ensino público;
II – divergências sobre receitas realizadas do Salário-Educação, na confrontação de números do FNDE, da Secretaria da Educação e Secretaria da Fazenda;
III – caracterização dos recursos provenientes de fontes adicionais de financiamento para manutenção e desenvolvimento do ensino público, decorrentes de disposições legais específicas, com relação ao Governo do Estado de São Paulo;
IV – exclusão de despesas com assistência médica e sanitária e restaurante, no âmbito das Universidades públicas , do conjunto das despesas ditas como de manutenção e desenvolvimento do ensino;
V – operações de crédito, para financiamento do ensino público, envolvendo o Governo do Estado de São Paulo/Secretaria da Educação e o BIRD;
VI – despesas com manutenção da Fundação Zoológico, da Fundação Memorial da América Latina e da Fundação Padre Anchieta, indevidamente incluídas como de manutenção e desenvolvimento do ensino público;
VII – despesas da administração direta acrescidas em retificação do demonstrativo da aplicação de recursos na Educação integrante do Balanço das Contas do Governo do Estado, exercício de 1998.

Recebemos, em março último, logo no início, o resultado da auditoria solicitada e, dias depois, respostas aos requerimentos de informações acima referidos.

Sobre o resultado da auditoria levada a efeito e as respostas às informações requeridas, na qualidade de Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, instalada na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, para investigar sobre a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino público, apresentamos manifestações, nos termos seguintes, reproduzindo o que nos foi encaminhado pelos nobres Deputados referidos acima como requerentes, manifestações essas também encampadas por esta Presidência, sem estar falando, no entanto, pelos demais membros da CPI.

AUDITORIA QUESITO 1

Disse o Tribunal de Contas:

”No tocante a esse quesito, temos a informar que buscamos junto aos relatórios das Contas do Governador, exercícios de 1990 a 1998, fls. 267/325, as informações referentes aos valores argüidos nas planilhas de recursos legalmente vinculados ao ensino e das despesas realizadas.
De se salientar que a apuração dos índices pautou-se nos demonstrativos apresentados pela Secretaria da Fazenda.
Com a evolução tecnológica instaurada na Administração Pública, gradualmente, procurou-se aprimorar a análise das peças contábeis com a conseqüente validação dos citados demonstrativos, sem contudo atestar a veracidade da documentação comprobatória em face da multiplicidade de Unidades Gestoras Executoras envolvidas e do exíguo prazo legal para a emissão do parecer sobre as contas.
A seguir, apresentamos Demonstrativos cujos valores foram extraídos dos relatórios das contas, bem como identificamos os valores que foram confirmados com os constantes nas planilhas supramencionadas.
Com relação aos demais valores não confirmados ou divergentes, deixamos de efetuar a correção solicitada pelo digno Deputado, em razão dos demonstrativos contábeis terem sido apresentados de forma sintética, não possibilitando, portanto, o detalhamento necessário à consecução dos trabalhos.“
O nosso entendimento, no tocante ao quesito 1, é que a auditoria requerida não se fez completa. Os auditores do Tribunal de Contas limitaram-se ao reexame dos relatórios das Contas do Governador, exercícios de 1990 a 1998, do Tribunal de Contas, pautando-se nos demonstrativos apresentados pela Secretaria da Fazenda, cotejando os valores respectivos com os registrados nos quadros e planilhas correspondentes a esses mesmos demonstrativos, produzidos para integrarem a exposição de motivos apresentada à CPI.

O mais importante, ou seja, o levantamento, nos Balanços, de receitas das vinculações constitucionais e de vinculações especificas para manutenção e desenvolvimento do ensino, que viessem, ou não, a preencher o ”Quadro dos Vazios“ constante daquela mesma exposição de motivos apresentada à CPI da Educação , não foi feito. E seria essa a parte principal dos trabalhos de auditoria requeridos, para que fossem confirmados, ou não, os recursos faltantes e avaliados os prejuízos decorrentes dos recursos que faltaram, em se confirmando a falta.

AUDITORIA QUESITOS 2 e 3

Disse o Tribunal de Contas:

”Visando atendimento ao solicitado, examinamos os balancetes mensais do FUNDESP. Dos exames procedidos informamos que verificamos, por amostragem, as receitas efetivamente arrecadadas, sendo-nos possível confirmar sua exatidão.
Já no tocante às despesas efetivamente pagas, e saldos mensais resultantes, não dispomos de elementos que nos permitam confirmar categoricamente os valores registrados, em face dos entraves decorrentes da pulverização de documentos por aproximadamente 100 (cem) Unidades Gestoras.
A seguir apresentaremos os Quadros Demonstrativos Analíticos e Sintéticos das Receitas Arrecadadas e Despesas Efetivamente Pagas, bem como os saldos mensais resultantes dos exercícios de 1991 a 1998, atendendo estritamente ao quesito solicitado.
Com relação ao exercício de 1990, segundo declaração acostada às fls. 326/329, o FUNDESP não possui os referidos balancetes, tendo em vista o incêndio ocorrido em 1995, conforme Laudo Pericial de Incêndio, encartado às fls. 330/340.“
(…)
”Tecnicamente, importa destacar que os demonstrativos contábeis do FUNDESP são os mesmos utilizados pela Contadoria Geral do Estado para a elaboração das peças contábeis.
Assim, não se verificam neste aspecto, divergências entre os demonstrativos do FUNDESP e aqueles efetivamente contabilizados.
Cabe ainda assinalar, que o nosso trabalho foi pautado nos mesmos documentos que registraram os atos e fatos contábeis do FUNDESP, na contabilidade oficial do Estado.“
O nosso entendimento, no tocante aos quesitos 2 e 3, é que a auditoria requerida, como o ocorrido em relação ao quesito 1, também, não se fez completa. Existem divergências, e significativas, entre valores de receitas registradas nos balancetes do FUNDESP e de valores registrados nos demonstrativos da aplicação de recursos na Educação, com base em receitas vinculadas registradas no Resumo Geral da Receita, nos Balanços das Contas de cada exercício examinado.
Igual frustração resulta pela falta de conclusão, por parte dos auditores, em relação aos saldos do FUNDESP, em especial, o que nos balancetes desse Fundo aparece como débito da Fazenda para com a Educação, cuja existência, embora contabilmente registrada, a Fazenda contesta.

AUDITORIA QUESITO 4

Disse o Tribunal de Contas:

”Para atender o solicitado conferimos, por amostragem, a documentação relativa às disponibilidades, aplicações e rendimentos auferidos, não constatando divergências com os dados apresentados nos balancetes respectivos.
Salientamos que deixamos de conferir os saldos médios, uma vez que tais elementos não estavam disponíveis.
Demonstramos a seguir, os Quadros de Aplicações das Disponibilidades e Rendimentos Auferidos dos exercícios de 1991 a 1998.“
O nosso entendimento, no tocante ao quesito 4, é que a auditoria, à semelhança do ocorrido em relação aos quesitos 1,2 e 3, não se fez conforme requerido. É fundamental sabermos, em relação às taxas de mercado, a efetiva remuneração auferida, pelas centenas de milhões de recursos do ensino, não investidos no ensino, como se deles o ensino não precisasse, mantidos como disponibilidades permanentes para aplicação no mercado financeiro, em flagrante desvio de finalidade.

AUDITORIA QUESITO 5

Disse o Tribunal de Contas:

”Dos levantamentos efetuados, pudemos constatar que a Secretaria da Educação, por meio do FUNDESP, realiza pagamentos das despesas do Tesouro (Fonte 001), utilizando-se dos recursos financeiros vinculados a Quota Parte do Salário-Educação (Fonte 005). Ressaltamos que, conforme declaração de fls. 326/329, tal procedimento vem ocorrendo há longa data, isto é anteriormente a 1990.
Cabe informar que, quando da elaboração do relatório das Contas do Governador do exercício de 1998, a matéria Quota Salário-Educação encerrou-se com pendência, conforme transcrição de alguns trechos do relatório mencionado:“ (segue-se transcrição)
”Apesar disto, e dos esforços envidados para apuração do efetivo valor devido, nossa tarefa restou prejudicada, em razão da ausência de controles eficientes, no FUNDESP, para aferição e comprovação da dívida existente.
Note-se, que esta dificuldade foi acentuada pelo longo lapso de tempo envolvido que, como se frisou, remonta a exercícios anteriores a 1990. Independentemente disto, o Tribunal de Contas vem atuando para tentar apurar o valor devido.“

O nosso entendimento é que o Tribunal de Contas não atentou, devidamente, para as muitas e graves implicações decorrentes da prática de pagar despesas empenhadas à fonte Tesouro (001), assim contabilizadas, com recursos vinculados do Salário-Educação (fonte 005), sem a correta observância de todos os procedimentos, envolvendo o cancelamento dos empenhos originais e a emissão de novos empenhos, para legitimar o que realmente se passa. Com a prática, resultam registradas destinações irreais da fonte Tesouro, que vão se refletir, de forma enganosa, no percentual mínimo obrigatório das destinações constitucionais. Ao mesmo tempo, pretende-se que o débito da Fazenda para com a Educação é inexistente, porque tais recursos, do Salário-Educação, foram efetivamente destinados ao pagamento de despesas com o ensino. Assim, como deixar de aprofundar e esclarecer a respeito?

AUDITORIA QUESITO 6

Disse o Tribunal de Contas:

”Não identificamos outros aspectos que, no nosso julgamento, fossem pertinentes ao que consta do documento ‘CPI DA EDUCAÇÃO: UMA AMPLA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS’ “.

No nosso entendimento, o documento em questão traz à discussão muitas outras facetas de um problema ainda mal resolvido: a correta destinação dos recursos vinculados para manutenção e desenvolvimento do ensino público. Sobre todas elas, o Tribunal de Contas tem muito a falar com muita propriedade e reconhecida competência.

 

REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES I

Respondeu o Tribunal de Contas:

”Com relação ao assunto indagado, assinalamos que a Secretaria da Educação, por meio do FUNDESP, realiza pagamentos das despesas do Tesouro (Fonte 001), utilizando-se dos recursos financeiros vinculados à Quota Parte Salário-Educação (Fonte 005). Ressaltamos que, conforme cópia de declaração que juntamos às fls. 53/55, tal procedimento vem ocorrendo há longa data, isto é, anteriormente a 1990.“
”Quanto aos recursos do FUNDESP, apesar dos esforços envidados, por esta auditoria, para apuração do efetivo valor devido, a tarefa restou prejudicada , em razão da ausência de controles eficientes, no FUNDESP, para aferição e comprovação da dívida existente.“

A nosso ver, pagar despesa empenhada na verba da fonte ”Tesouro (001)“, com verba da fonte ”Recursos Vinculados Federais (005)“, constitui irregularidade das mais graves, como transgressão à Lei Federal nº 4.320/64.

Por outro lado, como interpretar e a quem responsabilizar pela ausência de controles eficientes, no FUNDESP, que nos coloca diante do registro de um crédito da Educação, junto à Fazenda do Estado, hoje em torno dos R$ 600 milhões, que a devedora Fazenda do Estado contesta e afirma não existir o débito, em documento também assinado pela Secretaria da Educação, gestora do mesmo FUNDESP, que acusa existir o débito? Como apurar o devido, se devido, quando o próprio Tribunal de Contas não consegue fazê-lo?

 

REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES II

Respondeu o Tribunal de Contas:

”Os valores tidos como realizados, por esta Corte de Contas, relativamente ao Salário-Educação, foram os que constaram nos relatórios das Contas do Governador dos exercícios de 1995 a 1998, cujas cópias acostamos a este expediente, fls. 13/47, e demonstramos a seguir:
Ø 1995 Valor R$ 218.269.835,28
Ø 1996 Valor R$ 502.462.486,00
Ø 1997 Valor R$ 601.958.158,00*
Ø 1998 Valor R$ 640.963.904,00
* Este valor no relatório do exercício de 1997, está incluso no montante das exclusões, R$ 657.043.673,00
Salientamos que esses valores foram obtidos através dos Balanços do Governo do Estado, encaminhados a esta Corte de Contas, por ocasião dos encerramentos dos exercícios.
Há de se ressaltar, que na elaboração do relatório das Contas do Governador, exercício de 1998, o Grupo de Acompanhamento formulou várias indagações à Secretaria da Fazenda sobre os recursos da Quota Salário-Educação, conforme se pode observar na transcrição de alguns trechos do processo que tratou da matéria:
‘Assinalamos que o valor apresentado referente ao período de janeiro a dezembro, na rubrica Quota Salário-Educação foi de R$ 640.963.903,63, enquanto que o apresentado até o final do terceiro trimestre foi da ordem de R$ 1.022.961.549,710. Observa-se uma significativa redução de R$ 381.997.646,07.
Diante disso, solicitamos que a Secretaria da Fazenda seja instada a prestar esclarecimentos no tocante a redução supracitada.’
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, através do ofício CGE-G nº 11/99, em 25/05/99, esclareceu o que segue:
‘QUOTA SALÁRIO-EDUCAÇÃO
Esclarecemos que os recursos oriundos das transferências federais relativos à Quota-Parte do Salário Educação são contabilizados mensalmente como receitas orçamentárias e classificados como fonte de recursos vinculada (Código 005003002).
Por tratar-se de recursos vinculados, os valores não utilizados durante o exercício são transferidos para o próximo exercício, conforme prescrito no Artigo 73 da Lei Federal nº 4320/64, mediante o diferimento da receita, o que ocorre apenas no mês de dezembro, por ocasião do levantamento do balanço.’ (g.n.)
Em virtude dos esclarecimentos ofertados, o Eminente Conselheiro Relator, Dr. Renato Martins Costa, evidenciou, de forma precisa, as impropriedades detectadas pela auditoria, que permitimos juntar por cópia, fls. 49/78.
Como resultado, no parecer das referidas contas constou:
‘Resolve emitir parecer favorável à aprovação das contas, nos termos e para os efeitos de direito, sem prejuízo da apreciação ou julgamento das matérias objeto de processos pertinentes ao mencionado exercício financeiro, recomendando:
1) instituir controle contábil individual dos recursos do FUNDEF, de convênio, do QESE e dos demais destinados a aplicação direta no ensino…..’. (g.n.)
Não obstante, a recomendação proposta, esta E. Corte vem envidando esforços no sentido de esclarecer a pendência. Para tanto, procedeu ao exame dos Balancetes mensais do FUNDESP das receitas provenientes dos recursos vinculados à educação, cujo resultado encontra-se às fls. 80/87.
É de salientar que as Receitas auferidas foram confrontadas, por amostragem, com os respectivos extratos bancários das contas vinculadas específicas, não se detectando quaisquer divergências.
O que se vê, portanto, é que não há identidade entre os valores apresentados pelas Secretarias da Fazenda e Educação e o F.N.D.E. Desta forma, qualquer comparação torna-se inviável dada a falta de maiores detalhamentos daquele Fundo.“

No nosso entendimento, o que é tido como realizado no exercício, pelo Tribunal de Contas, não corresponde, ao que tudo indica, à realidade dos fatos. Ao que tudo indica, o valor que aparece realizado no exercício corresponde a: saldo não aplicado no exercício anterior (+) valor realizado no exercício (-) saldo não aplicado no exercício e transferido para o exercício seguinte. O valor efetivamente arrecadado no exercício, que deveria ser registrado como receita do mesmo exercício, na forma da Lei nº 4.320/64, não figura registrado no Balanço. Ao que tudo indica, estamos diante de um artifício contábil, por meio do qual, centenas de milhões de reais do Salário-Educação vêm sendo mantidos no ”desvio“, o Governo descumprindo a obrigação de aplicá-los integralmente no ensino fundamental público. O fato é de suma gravidade e exige apuração e responsabilização.

 

REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES III

Respondeu o Tribunal de Contas, juntando cópia das suas Instruções nº 1/97, de demonstrativos elaborados pela Secretaria da Fazenda e das Instruções Especiais, aprovada pela Resolução nº 3/99.
Temos a resposta por incompleta, portanto, insatisfatória. O quesito foi formulado mais para aclarar sobre os recursos provenientes de fontes adicionais de financiamento para manutenção e desenvolvimento do ensino. Sobre esses, foram referidos:
– FUNDEF, quando resultando ”ganho“;
– Convênios (100%);
– Salário-Educação (100%).
Não foram referidos:
– Produto de aplicações financeiras de eventuais saldos do FUNDEF;
– Produto de aplicações financeiras de saldos do FUNDESP;
– Operações de Crédito;
– Recursos Próprios da Administração Indireta;
– Recursos Próprios da Secretaria da Educação;
– Recursos outros previstos em lei.

É importante a manifestação expressa do Tribunal de Contas sobre todos esses recursos não referidos, inclusive sobre a forma de computá-los, para efeito do demonstrativo da aplicação de recursos no ensino público estadual.

 

REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES IV

Respondeu o Tribunal de Contas:

1 – ”Com relação ao primeiro quesito, conforme já comentado, o nosso trabalho pautou-se somente nos Demonstrativos apresentados pela Secretaria da Fazenda, cujo resultado encontra-se consignado no relatório das Contas do Governador, exercício de 1998, conforme segue:

1998 GLOSADOS PELO GRUPO
RESTAURANTE 6.274.703,00
ASSISTÊNCIA MÉDICA 96.881.736,70

No que concerne aos dados fornecidos pelas Universidades USP e UNICAMP e os efetivamente encaminhados pela Secretaria do Estado dos Negócios da Fazenda a este Tribunal de Contas, não podemos nos manifestar, tendo em vista que os documentos apresentados às fls. 03/06, não são os contábeis oficiais, assim não reconhecidos para fins de auditoria.“

2 – ”No que tange ao segundo quesito, faz-se necessário considerar que as exclusões efetuadas em 1998, a este título, decorreram da fiel aplicação do disposto no artigo 71, inciso IV, da Lei Federal nº 9394 de 20 de dezembro de 1996, que reza:
”Artigo 71 Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
………………………………………………..
IV programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica;“
Entretanto, considerando as dificuldades de sua efetiva aplicabilidade à época de sua promulgação, eis que os orçamentos do Estado e Municípios já haviam sido autorizados para o exercício de 1997, esta E. Corte deliberou, nos autos do TCA-A-30.860/026/96, conceder aos mandatários prazo máximo de 01 (hum) ano para adaptação de sua legislação educacional e de ensino às inovações legais, em função da faculdade contida no artigo 88 da LDB, o que postergou sua obrigatória implementação para o exercício de 1998.
Como se vê, a partir de então, referidas glosas passaram a ter força normativa e impositiva , o que levou esta E. Corte a excluí-las das despesas efetuadas a título de manutenção do Ensino.
Anteriormente a este período, não havia legislação aplicável a esta modalidade de gasto, pois a Lei Federal nº 7.348 de 27 de julho de 1985, nada dispunha a respeito.
Diante disso, ainda que processadas referidas glosas, nos exercícios de 1995 a 1997, o percentual apurado daria fiel cumprimento ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal, conforme demonstramos:

1
9
9
5 Receitas provenientes de Impostos R$ 15.516.263.864,00
Despesas com Educação R$ 4.970.998.430,00
Percentual 32,04%
(-) Despesas com Restaurante R$ 4.503.412,00
(-) Assist. Médica-Sanitária R$ 22.980.677,00
Total das Despesas com as exclusões R$ 4.943.514.341,00
Percentual após exclusões 31,86%

 

1
9
9
6 Receitas provenientes de Impostos R$ 18.764.049.546,00
Despesas com Educação R$6.163.220.876,00
Percentual 32,85%
(-) Despesas com Restaurante R$ 5.760.160,00
(-) Assist. Médica-Sanitária R$ 11.901.931,00
Total das Despesas com as exclusões R$ 6.145.558.785,00
Percentual após exclusões 32,75%

1
9
9
7 Receitas provenientes de Impostos R$ 19.219.322.855,00
Despesas com Educação R$ 6.221.466.612,00
Percentual 32,37%
(-) Despesas com Restaurante R$ 6.223.179,00
(-) Assist. Médica-Sanitária R$ 95.004.116,00
Total das Despesas com as exclusões R$ 6.120.239.317,00
Percentual após exclusões 31,84%

Discordamos do entendimento de que tal exclusão só é devida a partir da Lei Federal nº 9394/96. Na verdade, a exclusão em tela é mandamento expresso da Constituição Federal de 1988, artigo 212, º 4º:

”Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.“

Em suma, conforme a Lei Maior: deste 1988 as despesas em referência não podem ser cobertas com recursos das vinculações constitucionais de impostos próprios e de impostos compartilhados. E o que se quer saber é exatamente isso: existiram, de 1990 a 1997, à semelhança de 1998, despesas com assistência médica e sanitária e restaurante universitário (USP, UNICAMP e UNESP) pagas com recursos dessas vinculações constitucionais? Quanto somaram?
Também discordamos da conclusão de que , se processadas referidas exclusões, nos exercícios de 1995 a 1997, ainda assim o percentual apurado seria superior aos 30% obrigatórios. Na verdade, os montantes das despesas em questão não se constituem os únicos dados que, eventualmente, devam ser considerados, para apuração do referido percentual. Outros dados, por exemplo, relativos a receitas diversas, que teriam existido e não foram incorporados aos cálculos, já os tivemos confirmados.

 

 

REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES V

Respondeu o Tribunal de Contas:

”Preliminarmente, esclarecemos que o exame das Contas do Governador pauta-se em Demonstrativos e Peças Contábeis elaborados pela Secretaria da Fazenda. O resultado é retratado no processo que cuida da matéria.
Em nenhum dos processos afetos aos exercícios questionados, isto é, de l.995 a l.998, constou no item Ensino matéria relacionada aos recursos do BIRD, de operações de crédito em favor da Secretaria da Educação, conforme se pode observar nas cópias que juntamos a este, fls. 7/42.

Por derradeiro, esclarecemos que dado ao exíguo lapso de tempo estipulado para instrução dos autos, não se procedeu a fiscalização ”ïn loco“, para atestar a veracidade dos documentos que originaram os Demonstrativos, bem como das Peças Contábeis pertinentes.“

A resposta do Tribunal de Contas, a respeito do assunto, em nada ajuda a esclarecer o que se faz imperioso esclarecer, face aos objetivos da CPI da Educação. Insistir é preciso.
No Sumário da Receita do Balanço das Contas do Governo, exercício de 1.998, figura o registro de operações de crédito externas, no valor da ordem de R$ 221,7 milhões.
No Demonstrativo da Aplicação de Recursos na Educação (dados definitivos-1.998), da Coordenadoria Estadual de Controle Interno, publicado no DOE – Poder Executivo, de 3 de junho de 1.999, fls. 7 a 11, relativamente ao ensino fundamental figuram recursos da Fonte 007 – Operações de Crédito, no valor de R$ 35.199.000,00.
No exercício de 1.997, segundo informação da Secretaria da Fazenda, respondendo requerimento, foi realizado o valor de R$ 33.977.660,64, com Operações de Crédito, fonte 007, rubrica 2121.00.00, em favor da Secretaria da Educação.
Assim, está demonstrado que recursos provenientes de operações de crédito, para o ensino, existiram em 1.997 e 1.998, embora não computados nos cálculos relativos à destinação mínima obrigatória de 30%. Faz-se necessário aprofundar a apuração, inclusive ouvindo a Secretaria da Educação.

REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES VI

Respondeu o Tribunal de Contas:

”Com relação ao primeiro quesito, juntamos cópia da parte dos orçamentos do Estado de São Paulo dos exercícios de 1995 a 1999, fls 19/105, que trata da matéria Ensino, aprovada na Função 08 Educação e Cultura. Salientamos, ainda, como se pode observar, que as FUNDAÇÕES ZOOLÓGICO, fls. 34, 50, 71, 89 e 104, PADRE ANCHIETA TV CULTURA, fls. 26, 42, 63,81 e 97, e Memorial da América Latina, fls. 30, 46, 67, 85 e 101, também têm como funcional programática a 8.048.

Como se pode observar, a funcional programática 08 Educação e Cultura constou dos orçamentos aprovados para os exercícios de 1995 a 1999 e, conseqüentemente, nos Balanços elaborados pelo Governo do Estado.“

A resposta, ao que parece, pretende contestar a primeira assertiva, no requerimento:

”Tais despesas nunca figuraram incorporadas às despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, nem nos Orçamentos e nem nos Balanços dos exercícios anteriores a 1998. Também não figuraram nos Orçamentos de 1.999 e de 2.000.“

As despesas que o Governo considera e expressamente declara como de manutenção e desenvolvimento do ensino são aquelas para as quais são feitas as dotações orçamentárias e os respectivos empenhos, conforme consta do ”Demonstrativo de Aplicações de Recursos na Educação“, para efeito de comprovar a destinação mínima obrigatória das vinculações constitucionais, bem como a destinação de vinculações legais especificas outras. Desse demonstrativo, tanto o do Orçamento, como o do Balanço, restrito às despesas sob o controle e a responsabilidade da Secretaria da Educação, às da FDE, diretamente vinculada à Secretaria da Educação, às das Universidades e Faculdades Isoladas, mantidas pelo Estado, e pelo CEET ”Paula Souza“, nunca figuraram, conforme a assertiva, despesas da Secretaria da Cultura e da Secretaria de Esportes e Turismo, quer sejam as da administração direta, quer sejam as da administração indireta (Fundações) vinculadas a essas duas últimas Secretarias.

O fato de a função 08 referir-se , até o exercício de 1999, inclusive, a EDUCAÇÃO E CULTURA e, portanto, tanto para efeito da previsão, como da execução orçamentária, agrupar despesas a elas referentes, não as assemelha e muito menos as integra ou as confunde. Pelo contrário, dentro da mesma Função 08, são claramente separadas, identificadas e registradas as despesas com EDUCAÇÃO, as despesas com CULTURA, as despesas com ESPORTES e TURISMO, para os fins da administração e para todos os efeitos legais. Assim, também, ocorreu com o orçamento para o ano de 1998, que a execução orçamentária, com as inclusões propostas e orientadas pelo Tribunal de Contas, desrespeita. Quando falamos de ensino, estamos falando de Educação e, ainda mais restritivamente, de educação escolar, conforme conceito aprovado e difundido pelo Conselho Estadual de Educação, ao aprovar por unanimidade o Relatório que fundamenta a Deliberação CEE nº 11/95, devidamente homologada pelo Executivo Estadual, representando-o sua Secretaria da Educação.

Respondeu o Tribunal de Contas:

”No que concerne ao quesito nº 02, defendemos a inclusão de tais despesas, tendo em vista o que segue:
PRIMEIRO: A Lei Orçamentária para o exercício de 1998 (Lei Estadual nº 9902 de 30/12/97), incluía na Função 08 Educação e Cultura, fls. 81, 85 e 89, as Fundações: Padre Anchieta Centro Paulista de Rádio e TV Educativa, Memorial da América Latina e Parque Zoológico.“

Incluía na Função 08, de Cultura, não de Educação. Nenhuma dessas Fundações está integrada ao sistema de ensino do Estado de São Paulo, pelo qual respondem a Secretaria da Educação (ensino fundamental e médio), ”Paula Souza“ (ensino profissional e tecnológico), as Universidades e Faculdades Isoladas (ensino superior). É só rever, na referida Lei Estadual nº 9902, de 30/12/97, o demonstrativo da aplicação de recursos na Educação (previsão), para se ter confirmado que nele não aparecem despesas previstas com as Fundações referidas e nem com as Secretarias, na administração direta, às quais essas Fundações se vinculam. Assim sendo, incluir tais despesas como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, na execução orçamentária, é desrespeitar a Lei do Orçamento. E em circunstâncias das mais estranhas, quando o Executivo só as inclui no demonstrativo correspondente, em retificação publicada em outubro de 1999, para corrigir o erro de duplicidade no registro de despesas em inativos das Universidades estaduais.

”SEGUNDO: A Deliberação CEE 10/97 prevê que as atividades escolares realizadas em outros recintos integrarão os 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, que na oportunidade juntamos por cópia as fls. 121/128.“

Muitos outros recintos e ambientes existem, fora da escola, nos quais atividades de efetivo trabalho escolar estarão sendo desenvolvidas. Por exemplo: Parque da Água Branca, horto florestal, sítios arqueológicos, reservas ecológicas, Instituto Butantã, hospitais universitários (para alunos de medicina), Palácio da Justiça e Fórum ”João Mendes“ (para alunos de Direito), bibliotecas públicas e até mesmo o recinto desta Assembléia Legislativa, constantemente visitada por estudantes acompanhados por seus professores (inclusive, agora, com a institucionalização do Parlamento Jovem). Nem por isso, nem uma pequinissíma parte, muito menos o todo, de despesas de preservação, despoluição, ou funcionamento de qualquer desses recintos ou ambientes exemplificados, pode ser cogitado como de manutenção e desenvolvimento do ensino. Existem eles não em função do ensino, embora possam também servir ao ensino.

”TERCEIRO: As atribuições dessas Fundações, segundo a Lei Orçamentária e os relatórios de atividades, contemplam atividades escolares realizadas em outros recintos, as quais se enquadram na Deliberação CEE 10/97, conforme demonstramos a seguir: …“ (segue-se um rol de referências a programas que se desenvolvem na Fundação Padre Anchieta , no Memorial da América Latina e no Jardim Zoológico, que também servem ao ensino).

Repetimos o comentário feito em relação ao argumento ”SEGUNDO“ acima. E mais, para também invocar, a respeito do assunto, Deliberação CEE, a de nº 11/95, já antes referida :
”(…)
Artigo 3º – Não são despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino público as de:
(…)
5 – construção, aquisição e manutenção de ginásios de esportes, centros culturais e recreativos, teatros, bibliotecas públicas e assemelhados, quando não pertencentes ao conjunto da unidade escolar;
6 – construção, aquisição e manutenção de edifícios, equipamentos e instalações de rádio e televisão, ainda que de caráter educativo;
(…).“

E mais ainda, agora, buscando o apoio do próprio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em cujo ”MANUAL BÁSICO, APLICAÇÃO NO ENSINO, AS NOVAS REGRAS“, fls. 28, consta:

”26 DESPESAS IMPRÓPRIAS NOS 25% DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
De modo geral, revelam-se elas no art. 71, LDB.
De forma mais detalhada, passamos a elencar despesas que não podem compor os 25% do Município:
. Pesquisa não vinculada às instituições de ensino ou que não vise aprimorar a qualidade do ensino ou sua expansão;
. Subvenção a instituições assistenciais, desportivas e culturais, sejam elas públicas ou privadas;
(…)
. Ensino a distância (art. 32, º 4º, LDB);
(…)“

Essas proibições, nas quais se enquadram TV Cultura, Jardim Zoológico e Memorial da América Latina, só alcançam os Municípios? Por certo, não! São elas da Lei Federal nº9394/96 e tanto valem para os Municípios, como para os Estados e o Distrito Federal. Sobre elas, nas respostas ao Requerimento de Informações, silencia o Tribunal de Contas.

Respondeu o Tribunal de Contas:

”Quanto às despesas realizadas, no exercício de 1998, pertencentes à Função 08 Educação e Cultura, através das Fundações: Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativa, Memorial da América Latina e Parque Zoológico, somaram R$ 89.006.038,13 (oitenta e nove milhões, seis mil, trinta e oito reais e treze centavos). O Grupo de acompanhamento das Contas do Governador GACG, somente considerou parte das despesas, isto é, R$ 68.540.600,50 (sessenta e oito milhões, quinhentos e quarenta mil, seiscentos reais e cinqüenta centavos), como efetivamente aplicado no ensino, em razão de terem sido custeados com recursos provenientes do Tesouro Estadual (001).
Esse valor , R$ 68.540.600,50, em relação ao montante de despesas apresentadas pelo Governo do Estado, R$ 7.743.325.515,95, representa o percentual de 0,89 (zero vírgula oitenta e nove por cento), e em relação ao total considerado como despesas efetivamente aplicadas no ensino, R$ 6.372.446.548,98, representa o percentual de 1,08 (um vírgula zero oito por cento).
(…)
Cabe, ainda, informar que, caso excluíssemos o total das despesas dessas Fundações, R$ 68.540.600,50, do montante das despesas realizadas no ensino, o percentual tido como aplicado 30,83 (trinta vírgula oitenta e três por cento), passaria para 30,50 (trinta vírgula cinqüenta por cento), estando ainda assim, dentro do limite constitucional de 30% (trinta por cento).
(…)“

Que se excluam, também, pelos mesmos motivos, os montantes das despesas indevidas da Secretaria da Cultura e da Secretaria de Esportes e Turismo, administração direta, e, ainda, as despesas cobertas com Operações de Crédito (fonte 007), não consideradas, e já teremos o percentual referido situando-se abaixo dos 30%. Mas não é só. Muito importante a ressaltar é a flagrante ilegalidade do procedimento em discussão, que afronta a Lei Federal nº 9394/96 (artigo 71, inciso II). Muito mais importante, ainda, a ressaltar, é o incentivo no exemplo junto a muitos Municípios paulistas, em condições e oportunidades assemelhadas, para incluírem, como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino em suas contas, despesas com manutenção de seus jardins zoológicos (como o de Araras), seus bosques (como o de Ribeirão Preto), de suas bibliotecas, como as de muitos outros, de igual modo visitados por escolares, em atividades de ensino/aprendizagem. Mais e mais exemplos poderiam ser citados. Na somatória, serão milhões e milhões de reais que, se a recomendação do Tribunal de Contas, em discussão, vier a ser seguida, mais ainda desfalcarão o já pobre ensino público paulista.

 

 

 

REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES VII

Respondeu o Tribunal de Contas:

”Preliminarmente, temos a informar que o nosso trabalho teve como escopo somente demonstrativos analíticos, que na época foram elaborados e apresentados pela Secretaria da Fazenda, conforme cópia que nesta oportunidade juntamos às fls. 08/27.
No tocante ao questionamento sobre o acréscimo de R$ 302 milhões às despesas da Secretaria da Educação, esclarecemos que tal acréscimo não ocorreu, conforme se pode observar nos demonstrativos que foram juntados a este, fls.08/27.
Cabe assinalar que por ocasião do exame de fechamento das contas do Senhor Governador, quando da elaboração do relatório relativamente à aplicação de recursos no ensino, havíamos constatado divergências que referiam-se a imperfeições na demonstração dos grupos de contas apresentada pela Secretaria da Fazenda e os efetivamente contabilizados, entretanto, o total das despesas permaneceu inalterado. Posteriormente, o quadro foi republicado no D.O.E.“

Temos a comentar e a indagar:

1º) No Demonstrativo de Aplicação de Recursos na Educação, no Balanço de l.998, publicado no D.O.E de 08/5/99, aparece Secretaria da Educação (Administração Direta), R$ 2.986.213.990; na retificação publicada no D.O.E. de 15.10.99, aparece Administração Direta, R$ 3.288.652.378. Como dizer que o acréscimo da ordem de R$ 302 milhões não ocorreu ?

2º) A retificação do Demonstrativo em questão, ocorrida em 15/10/99, corrige duplicidade de registro de inativos das Universidades, da ordem de R$ 334 milhões. Como chamar erro dessa natureza e de tal monta de meras ”imperfeições“ ?

Todas essas razões fundamentam o pedido que fazemos a esse Egrégio Tribunal de Contas para que complete o trabalho de auditoria solicitado, de forma a que sejam devidamente esclarecidas todas as questões que neste documento apontamos como ainda pendentes.

Atenciosamente

 

Deputado CESAR CALLEGARI
Presidente da CPI da Educação

 

FECHA ASPAS

Sobre os requerimentos apresentados nessa sessão-reunião, dos quais cópias foram juntadas aos autos, a resposta se deu de forma conjunta, com o Ofício nº GP 181/2000, de 15 de maio de 2.000, também juntado aos autos e, por cópia, entregue a cada um dos membros efetivos da CPI da Educação (anexo). Transcrevemos textualmente:
”Cuidam os autos dos ofícios especiais encaminhados pelos nobres Deputados Roberto Engler, Milton Flávio, Mariângela Duarte e César Callegari, membros da Comissão Parlamentar de Inquérito sobre os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Referidos expedientes visam dirimir dúvidas que, segundo os ilustres Deputados, não restaram suficientemente esclarecidas em oportunidade anterior e que são imprescindíveis para agilizar os trabalhos da CPI instaurada.

Assim, sem maiores delongas, abordamos os aspectos ora suscitados, permitindo, por uma questão de ordem, iniciar por aqueles argüidos pelos nobres Deputados Roberto Engler e Milton Flávio:

1 Instrumentos de que dispõe o TCESP para acompanhar a realização efetiva dos recursos orçamentários no ensino público.

O acompanhamento da aplicação dos recursos destinados ao ensino pautou-se, primordialmente, na legislação vigente, em especial na Constituição Federal, no Orçamento do Estado, nas Instruções emanadas por esta E. Corte e também em diplomas específicos, dentre eles a atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9394, de 20/12/96).

2 Mudanças ocorridas no acompanhamento das despesas relativas ao ensino ocorridas a partir de 1.995.

Procedeu-se, a partir de então, a uma inovação na avaliação das Contas do Governador, nela inseridas as despesas relativas ao ensino, a começar pela designação antecipada do seu Relator e o acompanhamento trimestral da gestão governamental, consubstanciado em processo específico.

3 Despesas relacionadas com Cultura e Turismo, computadas como manutenção e desenvolvimento do ensino.

Há que se enfrentar a questão formulada sopesando dois aspectos:

Em um primeiro plano, tais despesas mostram-se em conformidade com o teor da Deliberação 10/97 do Conselho Estadual da educação, a qual, por sua vez, guarda consonância com o artigo 34 da Lei de Diretrizes e Bases, donde se infere o mister de que a jornada de trabalho no ensino fundamental não se restrinja, exclusivamente, às atividades tradicionais de sala de aula, estendendo-se, também, àquelas voltadas à complementação pedagógica e ao desenvolvimento integral dos alunos.

Em um segundo plano, as despesas relacionadas com ”Cultura“ e ”Turismo“acolhidas por esta E. Corte, referem-se somente àquelas arcadas com recursos do Tesouro, especialmente em relação à Fundação Padre Anchieta, Fundação Memorial da América Latina e Fundação Jardim Zoológico, que, frise-se, estavam contempladas na Função 08 da Lei do Orçamento, a qual corresponde, justamente, às atividades voltadas para a Educação e Cultura.

Neste contexto, a conjugação destes dois requisitos serviu de sustentação para esta E. Corte admitisse tais despesas dentro do Cômputo do percentual de aplicação no ensino, restando, então, impossibilitada a inclusão de quaisquer outras despesas, ainda que correlatas com atividades extracurriculares ou com o desempenho de funções pedagógicas que não atendam os dois requisitos supra-assinados.

4 Qualificação do pessoal escolhido para compor o grupo de Acompanhamento das Contas do Governador

Todos os integrantes designados para compor o Grupo de Acompanhamento das Contas do Governador ingressaram nos quadros deste E. Tribunal mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. Possuem vasta experiência na área de fiscalização, além de conhecimentos jurídicos e contábeis que envolvem a gestão dos atos praticados pela Administração Pública.

5 Solicitação de esclarecimentos sobre o julgamento das contas da Secretaria da Educação a partir da Constituição Estadual de 1989.

Com o aprimoramento na avaliação das contas anuais das Secretarias de Estado, a partir de 1993 procedeu-se a consolidação de seus julgamentos com a emissão de respectivos Acórdãos, cujas cópias encaminhamos em anexo.

A seguir, seguem os esclarecimentos pleiteados pela nobre Deputada Mariângela Duarte, relacionados, em sua essência, a questionamentos já anteriormente formulados a esta E. Corte:

1 Manifestação conclusiva e final sobre questões formuladas no Processo TC-6038/026/00.

A questão de fundo relaciona-se aos recursos do ”QESE“ e à sua aplicação ou não no ensino público, à luz do procedimento adotado pela Secretaria da Fazenda, que vem promovendo o diferimento de receitas em sucessivos exercícios.

É regra amplamente adotada na contabilidade que as receitas não aplicadas no exercício, de acordo com o artigo 73 da Lei 4.320/64, podem ser diferidas. Assim, a princípio, nenhuma ilegalidade na adoção deste procedimento.

Por outro lado, conforme evidenciado por esta E. Corte no exame das contas de 1.998, a impossibilidade da fiel aferição dos valores envolvidos em decorrência da ausência de um controle contábil individualizado dos recursos do FUNDESP, de convênios do QESE e dos demais destinados à aplicação direta no ensino fez com que este Tribunal, em seu Parecer Prévio do exercício supra-apontado, formulasse recomendação sobre o assunto.

2 Manifestação conclusiva e final a respeito do quesito formulado no TC 6041/026/00

O aspecto ora suscitado está afeto à divergência entre o saldo contabilizado à conta de ”Salário-Educação“ no período de 1995/1998 e os valores informados pelo FNDE à CPI da Educação. A questão cinge-se, em parte, aos esclarecimentos prestados no item anterior, em especial quanto ao diferimento da receita auferida.

A este respeito importa salientar, com base na recomendação feita, que esta E. Corte iniciou trabalhos de aferição das receitas recebidas pelo FNDE e daquelas apropriadas em Balancetes da Secretaria da Educação. A verificação não detectou nenhuma distorção entre os créditos lançados nos respectivos extratos bancários e os balancetes apresentados.

3 Solicitação de novas averiguações ”in loco“ para elucidar os itens anteriores

Conforme informado no item anterior, este E. tribunal já realizou diligências neste sentido e, com base no critério de amostragem, não detectou distorções entre os créditos lançados nos tratos bancários e os balancetes apresentados.

4 Eventuais divergências quanto às questões formuladas, requer indicações dos procedimentos que devem ser adotadas pelas Secretarias da Fazenda e Educação para correção das anomalias eventualmente constatadas

Como já frisamos em esclarecimentos anteriormente prestados a essa Augusta Assembléia, estamos envidando esforços para aferir o efetivo valor dos pagamentos das despesas do tesouro (fonte 001) efetuados com recursos do ”QESE“ (fonte 005), o que implicará em providências e recomendações oportunas.

5 Critérios para não inclusão de outros recursos voltados para a educação
A nobre Deputada solicita a indicação do critério adotado para a não inclusão de recursos provenientes de aplicações financeiras de eventuais saldos do FUNDESP, de operações de crédito, recursos próprios da Administração Indireta, de recursos próprios da Secretaria da Educação e de outros recursos previstos em lei.

Preliminarmente, portanto, é preciso delimitar a correta interpretação das Instruções 1/97 que estabelecem os parâmetros para a aplicação do percentual mínimo a ser aplicado no ensino, como aliás, foram invocadas no Processo TC-6044/026/00.

Os recursos aplicados na manutenção e desenvolvimento no ensino compõem-se não só das transferências provenientes de impostos, como preceituado na Carga Magna Federal, mas também das fontes de recursos adicionais, nelas inclusas aquelas elencadas pela nobre Deputada. Contudo, estas últimas devem ser aplicadas em sua totalidade, não podendo, desta forma, ser computadas para efeito da apuração do percentual mínimo.

O artigo 212 da Constituição Federal, neste ponto, é taxativo, eis que fixa percentual mínimo somente para as receitas resultantes de impostos, nestas compreendidas as provenientes de transferências.

Diante disto, e considerando os esclarecimentos ofertados em pronunciamentos anteriores, cremos superado qualquer questionamento quanto à inclusão de recursos que, por sua natureza, devem ser aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento do ensino público.

6 – Informações sobre a natureza e o conteúdo das orientações transmitidas por este Tribunal às Secretarias da Fazenda e Educação

Deve-se salientar que a regularização de eventuais anomalias verificadas nos atos de gestão praticados pelo Governo do Estado foi objeto de recomendação quando da emissão do Parecer das Contas Anuais de 1998, com vistas à futura adoção das providências cabíveis.

7 – Pleiteia o encaminhamento de acórdão prolatado pelo Pretório Supremo Tribunal Federal solicitado, verbalmente, em reunião ocorrida em abril p.p.

O v. acórdão supra mencionado refere-se ao Habeas Corpus nº 79.441-DF, sob a relatoria do eminente Ministro Octavio Gallotti, figurando como autoridade coatora o Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar fatos relacionados ao Poder Judiciário.

Conforme documentação que segue em anexo, verificamos que, em 24 de novembro de 1999, o Plenário do Pretório Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deferiu o pedido de habeas corpus, sendo que a decisão ainda não foi publicada no D.O.U., o que impossibilita seu encaminhamento.

Por fim, o ilustre Deputado Cesar Callegari também reitera solicitações anteriores, desta feita tecendo algumas considerações sobre os aspectos abordados que, em alguns casos, já foram objeto de ponderações neste relato. Assim, para que não paire nenhuma dúvida, torna-se importante retomar pontos cruciais lá destacados:

1 – Solicita confirmação ou correção de todos os valores oriundos de recursos legalmente vinculados ao ensino relativamente aos exercícios de 1.990/1.998, bem como exame da exatidão dos balanços do FUNDESP (quesitos 1 e 2).

É preciso notar, primeiramente, que os Pareceres Prévios das Contas relativas aos exercícios em enfoque já foram emitidos por este Colegiado, bem como acolhidos pela Augusta Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, o que torna preclusa a oportunidade de reexaminar as questões ali abordadas.

Em que pese tais considerações, diante das recomendações desta E. Corte em relação ao exercício de 1998 e, também, da solicitação dessa Colenda Comissão Parlamentar de Inquérito, a auditoria desta E. Corte procedeu a uma aferição dos demonstrativos da aplicação e manutenção do ensino dos exercícios de 1.990/1.998, os quais não se mostram dissonantes das manifestações anteriormente expedidas pelo Grupo de Acompanhamento. Salientamos, ainda, que em relação às eventuais distorções destacadas pelo nobre Deputado, estas já foram objeto de esclarecimento em quesito formulado pela ilustre Deputada Mariângela Duarte (item 1).

Cabe ressaltar, ainda, que a evolução verificada a partir de 1.995 possibilitou o aprimoramento na análise das peças contábeis, as quais também sofreram adequações em sua forma de apresentação, permitindo, a partir de então, a adoção de critérios mais consistentes para a avaliação dos gastos com ensino público.

2 – Diferenças entre as receitas registradas nos balancetes do FUNDESP e os valores registrados nos demonstrativos do Balanço Geral das Contas do Governador (quesito 3).

Convém mais uma vez lembrar que a auditoria é procedida por amostragem, segundo normas e princípios contábeis consagradamente aceitos. Esta prática é totalmente aplicada à análise dos atos de gestão do Governo do Estado e também dos respectivos ordenadores de despesas, dada a pulverização das unidades públicas estaduais fiscalizadas. A par disso, foram também procedidas verificações das receitas efetivamente realizadas, não se detectando qualquer irregularidade de acordo com critério adotado.

Por fim, é relevante destacar, ainda, que um exame mais acurado das despesas efetuadas tornou-se prejudicado em razão da ausência de um controle contábil individualizado tanto dos recursos do FUNDESP como também de outros destinados ao ensino, o que resultou em recomendação no Parecer Prévio das contas do exercício de 1.998.

3 – Disponibilidades mensais de recursos do FUNDESP em termos de saldos médios e as aplicações no mercado financeiro com rendimentos auferidos (quesito 4).

A auditoria procedeu a uma verificação na documentação relativa às disponibilidades, aplicações e rendimentos auferidos pelo FUNDO, deixando apenas de conferir os saldos médios diante da falta de elementos necessários.

Frise-se, porém, que as disponibilidades financeiras, conforme predispõe legislação específica, são mantidas em instituições bancárias oficiais estando, portanto, condicionadas, às taxas de mercado por ela divulgadas. A manutenção de recursos no mercado financeiro consistiu em disponibilidade prática usual para impossibilitar a perda do poder remuneratório da respectiva verba, cujos rendimentos deverão, de igual, forma, ser revertidos para a mesma finalidade.

4 – Existência de saldos devedores ou credores do Tesouro do Estado em relação aos recursos vinculados ao ensino público (quesito 5).

De acordo com os levantamentos efetuados pela auditoria competente, constatou-se que a Secretaria da Educação realiza pagamentos das despesas do Tesouro (fonte 001) utilizando os recursos vinculados ao QESE (fonte 005) e que tal procedimento vem ocorrendo de longa data, conforme informes prestados pela Origem.

Neste diapasão, o Grupo de Acompanhamento Técnico vem atuando diretamente junto à Secretaria da Educação para apurar a continuidade dessa ocorrência, independentemente da fiscalização ordinária levada a efeito pela Diretoria responsável pela verificação das contas daquela Unidade.

5 – Exame de outros aspectos julgados pertinentes (quesito 6).

Dado o caráter técnico dos pareceres emanados por esta E. Corte, não há, a nosso ver, nenhum outro aspecto que deva ser ressaltado.

6 – Caracterização dos recursos provenientes de fontes adicionais de financiamento para manutenção e desenvolvimento do ensino (requerimentos I a III).

Em relação aos requerimentos I e II, reportamos às informações prestadas nos itens 1 e 2 formulados pela nobre Deputada Mariângela Duarte, bem como àquelas apresentadas nos itens 1, 2 e 3 formulados por Vossa Excelência.

Já no que concerne ao requerimento III, esclarecemos que, desde que não indicados no artigo 212 da Constituição Federal, todos os recursos direcionados à plena satisfação do ensino público, inclusive os respectivos rendimentos de aplicações financeiras, serão caracterizados como fontes adicionais e, como tal, deverão ser totalmente aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino público, o que, por conseqüência, as exclui do cômputo do percentual mínimo incidente somente sobre as receitas provenientes de impostos e transferências correlatas.

7 – Despesas com assistência médica e sanitária no âmbito das Universidades Públicas (requerimento IV).

Com a promulgação da Lei de Diretrizes e Bases, tornou-se expressa a determinação de que gastos com restaurante e assistência médica não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino público.

Nesse sentido, a partir de 1998, este E. Tribunal passou a efetuar exclusão das despesas efetuadas a este título que foram suportadas com recursos do Tesouro, o que justifica a sua não-coincidência com os valores apresentados pelas autarquias envolvidas, porquanto estes correspondem ao montante total despendido naquele elemento econômico, e não, apenas, os valores repassados pelo Tesouro.

8 – Operações de crédito para financiamento do ensino público (item V)
A respeito, o nobre Deputado reafirma posição externada pela ilustre Deputada Mariângela Duarte sobre a incidência dos recursos provenientes de operações de crédito no cômputo dos cálculos relativos a destinação mínima obrigatória.

Faz-se necessário, neste momento, reafirmar entendimento anteriormente expedito segundo o qual os recursos oriundos de operações de crédito não estão abrangidos pelo artigo 212 da Carta Magna Federal e, portanto, não têm implicação no percentual mínimo obrigatório.

Por outro lado, é preciso alertar que os gastos despendidos com amortização de principal, pagamento de juros e demais encargos incidentes sobre empréstimos e financiamentos efetuados com despesas típicas do ensino são computados para efeito de apuração do percentual mínimo exigido, conforme dispõe o artigo 70 da Lei de Diretrizes e Bases.

9 – Inclusão de despesas das Fundações Padre Anchieta, Zoológico e Memorial da América Latina na manutenção do Ensino Público (requerimento VI).

A questão já foi abordada em item específico formulado pelos nobres Deputados Roberto Engler e Milton Flávio (item 3).

10 – Despesas da Administração Direta acrescidas em Retificação do Demonstrativo da aplicação de recursos na Educação (requerimento VII).

Os esclarecimentos apresentados em oportunidade anterior não merecem reparos, haja vista que devidamente corroborados por documentação hábil. Assim, mantemos, integralmente as justificativas já encaminhadas.
Era o que tínhamos a informar.“

Com essa resposta, de maio último, do Tribunal de Contas, a nosso ver, nada de novo foi trazido ao conhecimento da CPI, além do já informado em respostas a requerimentos anteriores, inclusive, na apresentação dos resultados da auditoria nas contas do FUNDESP. Dito pelo Tribunal de Contas, basicamente, o que se tem, no tocante às verbas da Educação, é que elas fazem parte das Contas do Governo do Estado. E, sobre essas contas, em cada exercício, as considerações pertinentes integram o Relatório submetido à apreciação e votação do Tribunal Pleno. E que as contas dos exercícios de 1990 a 1998 foram tidas como merecedoras da aprovação por parte do Legislativo.
Respeitamos os julgados. Porém, externamos e consignamos a nossa plena convicção de que, ao Tribunal de Contas, quando do exame das contas do Governo dos exercícios de 1995 a 1998, não foi dado conhecer os ”números fictícios“, no dizer da Senhora Secretária da Educação, em seu depoimento nesta CPI, que permearam em todo esse período as contas da Educação analisadas e aprovadas.
Não obstantes essas contas aprovadas, vimos contestando sobre a correta destinação dos recursos para o ensino público e com o documento ”CPI DA EDUCAÇÃO UMA AMPLA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS“, apresentou-se estudo mais consubstanciado. Ao longo dos trabalhos desta CPI da Educação, com mais e mais dados, com mais e mais informações e esclarecimentos de diferentes fontes e em diferentes oportunidades, tudo documentado nos autos, mais e mais fomos nos convencendo do acerto em relação à linha mestra e ao conteúdo daquela EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS.

 

DESPESAS INDEVIDAS ACRESCIDAS ÀS DESPESAS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO

Conforme apontado na EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS apresentada no início dos trabalhos desta CPI referem-se elas a: proventos de aposentadorias pagos a inativos da Secretaria da Educação e Universidades Públicas; assistência médica e sanitária e restaurantes universitários; Cultura e Esportes e Turismo, na administração direta e, na administração indireta, Fundações Zoológico, Memorial da América Latina e ”Padre Anchieta“.

 

Assistência Médica e Restaurantes Universitários

As despesas com assistência médica e restaurantes universitários foram excluídas no exercício de 1998 e não foram excluídas nos exercícios anteriores a 1998. O preceito legal impeditivo de considerá-las despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino público vem expresso na Lei nº 9394/96. Antes, porém, também já ele existia, nas disposições do artigo 212, º 4º, da Constituição Federal de 1998, referindo-se expressamente aos ”programas suplementares de alimentação e assistência à saúde, previstos no art. 208, VIII“ (atendimento ao educando no ensino fundamental) que devem ser financiados com recursos provenientes de contribuições sociais (Salário-Educação, no ensino fundamental) e outros recursos orçamentários. Essas disposições por extensão alcançam os mesmos programas no ensino superior.

 

Cultura e Esportes e Turismo (Administração Direta) e Fundações Zoológico, Memorial da América Latina e ”Padre Anchieta“

Em todos os exercícios, anteriores a 1998, havia consenso: as despesas com esses órgãos da administração direta e com essas Fundações, da administração indireta, nada tinham a ver com manutenção e desenvolvimento do ensino público. Mesmo quando apareciam na somatória da ”Função 08 Educação e Cultura“, o Tribunal de Contas sempre as distinguia e separava, conforme aparece nos relatórios das contas desses exercícios (anexo 10).
A Lei nº 9394/96, art 71, expressamente inclui essas despesas entre as que não podem ser consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino.
No entanto, as despesas em questão, no exercício de 1998, foram computadas como de manutenção e desenvolvimento do ensino. Já nos referimos, antes, em diferentes partes deste Relatório, que tal fato ocorreu de forma extemporânea relacionada à correção de erro de duplicidade no computo de despesas com aposentadorias das Universidades.
Em documento entregue ao Tribunal de Contas, transcrito na integra de voto em separado, abordamos o assunto com mais profundidade, para justificar a nossa total discordância relativamente a essa inclusão.

 

Proventos de Aposentadorias de Inativos

Sem dúvida, em relação ao problema das despesas indevidas computadas como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, as despesas com inativo e sobressaem-se pelo vulto e divergências interpretativas.
Em relação ao vulto, os números do quadro abaixo são mais do que expressivos. Referem-se eles à Secretaria da Educação e, portanto, ao ensino fundamental e médio. O total (100%) registra a soma das despesas com ensino e com aposentadorias, conforme números do balanço dos exercícios de 1995 a 1999. No desdobramento, aparecem os montantes destinados ao ensino (fundamental e médio) propriamente dito e às aposentadorias de inativos da Secretaria da Educação. Assusta verificar a rapidez com que se dá a redução do percentual relativo ao ensino, enquanto, com a mesma rapidez, cresce o percentual relativo às aposentadorias.

Em R$ mil
TOTAL ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
ENSINO APOSENTADORIAS
Valor % Valor % Valor %
1995 3.542.400 100 2.737.200 77 805.200 23
1996 4.519.100 100 3.381.400 75 1.137.700 25
1997 4.841.400 100 3.536.700 73 1.304.700 27
1998 5.571.400 100 3.889.200 70 1.682.200 30
1999 5.290.700 100 3.477.300 66 1.813.400 34

No seu depoimento, o Sr. Secretário da Fazenda diz:

”A partir de 67, por exemplo, existe uma série de decretos, decreto-lei, etc. Em 67 houve o Decreto 52.291 que é muito claro. Estabelece que os aposentados, os reformados, etc., de responsabilidade do IPESP passam a ser pagos pelo órgão de origem do funcionário. O objetivo disso era, certamente, manter o estatus do funcionário vinculado à sua carreira original, e não ser transferido para outro órgão. Quando um trabalhador do sistema de previdência privada do INSS se aposenta ele deixa de ser funcionário da empresa ou de um órgão do governo, se for funcionário do governo e passa a ser um dependente do sistema de previdência do INSS, perde-se o vínculo com a empresa. No caso do governo os funcionários, certamente, pressionaram para não perderem o vínculo, os professores aposentados continuarem a ser parte da carreira docente dos professores e, portanto, transferiu a obrigatoriedade do pagamento na sua secretaria ou órgão de origem. O IPESP deveria, evidente, transferir os recursos.
Então, o que passamos a entende é que no sistema do Estado os aposentados continuam pertencendo às carreiras de origem, são funcionários, a rigor, vinculados às suas secretarias de origem, e portanto que não poderíamos interpretar da forma como se interpreta na previdência privada. O Tesouro não tem mais nada a ver com os inativos. É o IPESP que paga, e eu não tenho nada a ver com isso. A legislação, no nosso entendimento, transferiu a responsabilidade pelo pagamento dos aposentados, de acordo com a lei, com salário integral e com todos os reajustes para o Tesouro do Estado. Então, com essa argumentação o que fizemos foi, a partir de 67, rever e incluir plenamente todos os inativos como gastos de pessoal docente.
A rigor, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação que define as despesas diz: gastos com pessoal docente. É importante lembrar o histórico na discussão dessa lei porque em uma das versões iniciais aparecia a palavra pessoal ativo. Isso foi modificado e colocado no termo genérico pessoal docente. Portanto, o entendimento de todos que acompanharam essa lei é que gastos com inativos deve ser incluído como despesa na área de educação. Esse é o entendimento do Tribunal de Contas e da Comissão de Finanças, Comissão de Fiscalização e do Plenário desta Casa que aprovou nossas contas. Está funcionando? Não? Tudo bem.“

Na verdade, o referido Decreto 52.291/67 não é de 1969. O Decreto nº 52.291/69 regulamenta o Decreto nº 121/69 (anexo 11). Com a leitura desses Decreto-Lei e Decreto constata-se que deles não constam as disposições referidas pelo Sr. Secretário da Fazenda. E, mesmo que constassem, como diz o Sr. Secretário da Fazenda, o pagamento seria feito pelo órgão, mas o ”IPESP deveria, evidente, transferir os recursos“. Pelo visto, não assiste razão ao Sr. Secretário da Fazenda, quando fundamenta o procedimento em questão no Decreto nº 52.291/69.
Diz, também, o Sr. Secretário da Fazenda:
(…)
”Portanto, o entendimento de todos que acompanharam essa lei (Lei nº 9394/96) é que gastos com inativos devem ser incluídos como despesa na área da educação. Esse é o entendimento do Tribunal de Contas e da Comissão de Fiscalização e do Plenário desta Casa que aprovou nossas contas.“
(…)
Vejamos se, de fato, procede a pretendida e alegada ”unanimidade“ sobre incluir as despesas com aposentadorias nas despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino:
. A Lei nº 7348/85 (anexo 12), recepcionada pela Constituição Federal de 1998, vigeu até a promulgação da Lei nº 9394/96 e dispunha:
(…)
”Artigo 6º…
º 1º – Consideram-se despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino todas as que se façam, dentro ou fora das instituições de ensino, com vista ao disposto neste artigo, desde que as correspondentes atividades estejam abrangidas na legislação de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e sejam supervisionadas pelos competentes sistemas de ensino ou ainda que:
(…)
g) decorram da manutenção de pessoal inativo, estatutário, originário das instituições de ensino, em razão de aposentadorias.“
(…)

. O Conselho Estadual de Educação, mesmo na vigência da Lei nº 7348/85, deliberou contrário à inclusão de despesas de aposentadorias nas despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme Deliberação CEE nº 11, de 11 de junho de 1995 (anexo 13), homologada pela Secretaria da Educação.
. O Conselho Estadual de Educação, atendendo representação da Secretaria da Educação, alterou a Deliberação nº 11/95, para dispor sobre a gradual exclusão das despesas com aposentadorias, das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, fixando o prazo de dez anos, na base de 10% ao ano, como exclusão mínima anual, a partir de 1996. É o que dispõe a Deliberação CEE nº 6 de 21 de agosto de 1996 (anexo 14), também, homologada pela Secretaria da Educação.
. Em 1997, já em plena vigência da Lei nº 9394/96, no Tribunal de Contas, quando do exame de representação sobre as contas da Educação, exercício de 1996, conforme já referido em outra parte deste documento, todos os órgãos técnicos manifestaram-se contrários à inclusão das despesas com aposentadorias nas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino.
. O Conselho Nacional de Educação, no Parecer nº CP 26/97 (anexo 15), diz textualmente:
(…)
”Pelo menos desde quando foi promulgada a Constituição Federal, em 1998, debatia-se na sociedade civil e no Estado, inclusive no Congresso Nacional, se os inativos deveriam ou não ser incluídos na categoria MDE. Sua exclusão representaria enorme impacto nas contas dos Estados e de muitos Municípios. Hoje, em vários dos entes federados, os inativos representam de 20 a 30% – ou mais – dos gastos com pessoal em educação. Excluí-los da categoria de MDE significaria aumentar em igual proporção aquilo que precisa ser gasto para atender aos dispositivos constitucionais – inviável para diversos, senão muitos destes entes federados.
A nova LDB preferiu, em sua letra, silenciar sobre a questão. Mas não em seu espírito. Determinou que todas as despesas efetuadas com os que se encontrassem em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino não pudessem ser contabilizadas para a satisfação dos mínimos constitucionais. Para fins de ilustração, considere-se o hipotético caso de um professor de ensino médio, devidamente titulado nos termos do novo diploma legal, que preste relevante e indispensável assessoria – por sua qualificação profissional – a órgão voltado para o controle ambiental, desafio do novo milênio. Está tal docente, entretanto, em desvio de função para fins de contabilização de seus vencimentos em MDE. Não podem estes vencimentos (incluindo-se os demais encargos deles decorrentes) serem contabilizados para satisfazer aos mínimos constitucionais. Trata-se de atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
A nova LDB não silenciou quanto aos desvios de função. mas estes estão indissoluvelmente associados ao conceito de MDE. É evidente que os inativos não contribuem nem para a manutenção nem para o desenvolvimento do ensino. Afastados que estão da atividade, não poderiam contribuir para a manutenção das ações que dizem respeito ao ensino. Se não podem sequer contribuir para tanto, menos ainda para o desenvolvimento – democratização, expansão e melhoria da qualidade – do ensino. O espírito da LDB é o de que os gastos com os inativos não estão incluídos nas despesas com MDE. Sua letra, no entanto, é omissa a respeito da questão. Cabe assim a cada sistema de ensino regulamentar a matéria, talvez a exemplo do sistema do Estado de São Paulo, que antecipou o espírito dos dispositivos legais vigentes, mas sempre dentro da autonomia que a nova LDB lhes concede.“
. Na ”Carta dos Técnicos do Ministério da Educação e dos Tribunais de Contas sobre o FUNDEF“ (anexo 16), reunidos em Brasília, de 1º de julho de 1999, presentes técnicos do Tribunal de Contas de todos os Estados brasileiros, inclusive de o Estado de São Paulo, está dito:
(…)
”Não há, na legislação vigente, amparo legal que permita a utilização de recursos do FUNDEF no cômputo dos gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino, a exemplo do diploma legal anterior (Lei Calmon) que, explicitamente, amparava os gastos com pagamento dos inativos provenientes da educação, no conjunto dessas despesas.
Nos Estados e Municípios onde, excepcionalmente, estejam sendo utilizados recursos da educação (exceto recursos do FUNDEF, cuja utilização não é permitida nessa finalidade) no pagamento de inativos originários do respectivo sistema de ensino, tais despesas devem ser eliminadas do cômputo dos gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino, situação em que deverão ser apresentados planejamento e regulamentação formal nesse sentido.“
Como se vê, não procede a afirmação do Sr. Secretário da Fazenda quanto à ”unanimidade“ em relação à inclusão de proventos de aposentadorias como se fossem despesas com ensino. Se tendência há, em relação à ”unanimidade“, conforme demonstrado, é no sentido da exclusão.

Reconhecemos que o assunto é complexo e delicado, exigindo um aprofundamento, em discussões abertas ao debate público. Inclusive, com a participação de juristas e especialistas na área previdenciária. Este Legislativo deve tomar a dianteira na busca de soluções.

 

EXERCÍCIOS ANTERIORES A 1995

Como já foi dito o requerimento inicial para a constituição desta CPI elencava, como objetivo, a apuração do que ocorreu em relação à destinação de verbas para a Educação, nos exercícios de 1995 a 1998 (realizado) e 1999 (orçamento). No Colégio de Líderes, a aprovação se deu com a ampliação do período a ser investigado, retroagindo-se, também, aos anos anteriores a 1995, até 1990.
Na sessão desta CPI em que foi apresentada a EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS, além de quadro demonstrativo referente a recursos dos exercícios de 1995 a 1998, foi apresentado, também, com a mesma formatação e o mesmo critério em relação aos números, o quadro abaixo, relativo aos exercícios de 1990 a 1994.

AS DESPESAS COM ENSINO PÚBLICO NAS CONTAS DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO – EXERCÍCIOS DE 1990 A 1994
DISCRIMINAÇÃO 1990 (Cr$) 1991 (Cr$) 1992 (Cr$) 1993 (CR$) 1994 (R$)
I – DESPESAS COM ENSINO PÚBLICO
1 – SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 184.261.950.311 738.223.910.528 8249.196.912.322 172.158.416.290 1.524.820.287
2 – UNIVERSIDADES, FACULDADES ISOLADAS E ESCOLAS TÉCNICAS 86.801.583.929 388.679.928.709 3.961.748.156.000 90.632.985.023 786.745.444
II – INATIVOS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO – – 2.539.437.720.000 47.939.196.000 394.623.455
III – SOMA (I + II) 271.063.534.240 14.750.382.788.322
IV – VINCULAÇÕES CONSTITUCIONAIS (BASE DE INCIDÊNCIA)
1 – IMPOSTOS (QPE)
1.1 ICMS
1.1.1 Puro 723.701.801.440 3.221.043.729.541 32.321.763.776.255 677.621.858.026 7.091.551.485
1.1.2 Atrasados 3.451.497.141 38.472.297.630 256.275.916.101 5.475.234.414 65.738.138
1.1.3 Acréscimos Financeiros s/ Parcelamento 499.744.839 4.289.880.169 33.117.638.890 541.449.443 8.212.119
1.1.4 Acréscimos Financeiros s/ Débitos não Inscritos 544.812.393 5.967.058.590 65.634.444.470 1.891.397.693 20.970.736
1.1.5 – Multa e Juros de Mora 4.584.079.130 29.788.631.356 278.653.545.038 7.023.562.420 73.784.844
1.1.6 – Juros de Mora s/ Débitos Inscritos 263.842.414 2.089.541.371 31.835.853.552 1.228.777.778 14.784.147
1.1.7 – Multa s/ Infração do Regulamento 1.631.238.656 7.866.184.635 67.078.411.956 1.409.577.416 15.123.508
1.2 IPVA
1.2.1 Puro 3.681.247.319 64.494.635.892 338.092.019.346 5.446.462.673 66.271.150
1.2.2 – Multa e Juros de Mora 137.010.214 2.395.074.222 31.766.954.911 503.783.185 5.323.146
1.3. ITBI 163.202.565 4.004.737.509 60.551.927.651 1.254.176.213 12.831.800
1.4 – ADICIONAL IMPOSTO DE RENDA
1.4.1 Puro 19.341.921.169 49.535.557.071 684.686.175.852 5.487.853.230 456.995
1.4.2 – Multa, Juros de Mora e Atualização Monetária 84.475.942 439.159.358 3.711.364.716 28.446.326 3.099
1.5. – DIVERSOS 457.388 153.204.926 2.255.658.793 47.230.560 618.823
1.5.1 – Quota Contribuição Café – ICMS/Conv. 457.388 – – – –
1.5.2 – Multas s/ Outros Impostos – 153.204.926 2.255.658.793 47.230.560 618.823
2 – TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO
2.1 – FPE 3.854.118.419 16.824.020.945 183.565.136.286 4.491.275.832 37.467.184
2.2 – IRRF 35.218.627.487 138.837.837.621 750.482.918.225 19.434.876.493 248.365.637
2.3 – IPI/export. 12.865.765.070 52.824.852.249 536.836.846.989 12.819.371.428 109.439.416
2.4 – IOCC 76.571.027 22.689.695 508.700 389.318 1.630
2.5. – Compens. Financeira L.C. 87/96 – – – – –
V – BASE DE INCIDÊNCIA x PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA: (1+2) x 30%
VI – FONTES ADICIONAIS DE FINANCIAMENTO
1 – PARA O ENSINO PÚBLICO
1.1 – Salário-Educação 18.174.796.757 92.595.582.416 857.719.392.541 18.875.231.453 241.360.298
1.2 – Convênio MEC/SE 5.228.572 3.056.115.500 76.893.442 706.633.487 29.531.085
1.3 – FNDE – – 2.767.200.000 324.425.491 2.041.043
1.4 – Recursos de Operações de Crédito – – – – –
1.5 – FUMDEF – – – – –
1.6 – Recursos Vinculados Federais – – – – –
1.7 – Recursos Próprios da Administração Indireta 654.519 197.771.080 31.383.996 41.683.753 750.228
1.8 – FUNDESP 893.828.419 9.158.212.197 38.703.243.690 1.476.941.427 12.526.888
1.8.1 – Disponibilidade Inicial Exercício
1.8.2 – Aplicação Financeira de Disponibilidades
2 – PARA INATIVOS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO – – – – –
2.1 – Recursos Vinculados Federais – – – – –
VII – RECURSOS P/ ENSINO PÚBLICO (V + VI/1)
VIII – RECURSOS P/ ENSINO PÚBLICO E P/INATIVOS (V + VI)
IX – RELAÇÕES ENTRE DESPESAS E RECURSOS
1 – DIFERENÇAS EM R$:
1.1 – TOTAL DESPESAS (I) RECURSOS P/ ENSINO (VII)
1.2 – TOTAL DESPESAS (I) + INATIVOS (II) RECURSOS P/ ENSINO E P/ INATIVOS (VIII) – –
2 – PROPORÇÕES (%)
2.1 – DESPESAS LÍQUIDAS/VINCUL. CONST.: [(I – VI/1) x 100] × IV 31,10% 28,08% % % %
2.2 – DESPESAS LÍQUIDAS + INATIVOS/VINCUL. CONST.: [(III VI) × 100] × IV – – % %
Notas: 1 – Para efeito dos cálculos das linhas IX/2.1 e IX/2/2.2: 1º ) das ”Despesas c/ Ensino Público“ (I) e das ”Despesas com Ensino Público“ (I) mais ”Inativos da Sec. Educ.“ (II) foi deduzido o montante atendido com recursos de ”Fontes Adicionais de Financiamento para Ensino Público“ (VI); 2º ) feitas as deduções, calculou-se o percentual do que se denominou ”despesas líquidas“ em relação ao montante das ”Vinculações Constitucionais“ (IV).
2 – Nas contas dos exercícios de 1990 e 1991 não aparecem destacadas as despesas com inativos da Sec. da Educ., razão pela qual não foram elas incluidas nos espaços correspondentes. Tivessem sido elas incluidas os percentuais da linha IX/2.2, nesses dois exercícios, figurariam acima de 30%; possivelmente próximos dos que aparecem nos exercícios de 1992 e 1993. Nos exercícios de 1995 a 1998 o percentual situa-se abaixo dos 30% obrigatórios.
Fontes: Exercícios de 1990 a 1994: Balanço Geral do Estado de São Paulo conf. publicado DOE.

Nesse quadro, como se pode ver, com a inclusão de despesas com inativos da Secretaria da Educação, o percentual da aplicação supera os 30%, nos exercícios de 1990 (sem inativos), 1993 e 1994. No exercício de 1991, sem inativos, o percentual atingido foi de 28,08%. Nesse mesmo exercício, acrescentadas as despesas com inativos, também neles o percentual superará os 30%, ao que tudo indica.
É bem verdade que, nesse quadro, também aparecem alguns ”vazios de recursos“, como os de rendimentos de aplicação financeiras do FUNDESP e de operações de crédito. Porém, pela expressão relativa desses recursos em todos os exercícios investigados, é de se supor que, mesmos com a introdução de tais recursos, se existiram, o percentual com inativos acrescidos nas despesas, sempre situar-se-á acima dos 30% do mínimo obrigatório.
Os trabalhos desta CPI iniciaram-se pela investigação contemplando os exercícios mais recentes, em razão de refletirem-se eles no que está acontecendo ainda hoje. Se erros em prejuízo da correta destinação de recursos para o ensino fossem constatados (foram e muitos) no desenvolvimento dos trabalhos desta CPI, dessa constatação resultaria, como seria de se esperar, correção do que de errado ainda estivesse ocorrendo.
Em relação ao período mais distante, faltou tempo para que a investigação fosse aprofundada, nos moldes do ocorrido com o período mais próximo. Porém, nada obsta sejam essas mesmas investigações extendidas, a esses exercícios, ainda que fora do âmbito desta CPI que agora tem encerrado os seus trabalhos.

EXERCÍCIOS DE 1995 A 1998

O quadro a seguir reproduzido integra, como anexo, o documento ”CPI DA EDUCAÇÃO UMA AMPLA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS“, em sua versão original.

AS DESPESAS COM ENSINO PÚBLICO NAS CONTAS DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO – BALANÇO GERAL DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1998
VERSÃO ORIGINAL
DISCRIMINAÇÃO 1995 (R$) 1996 (R$) 1997 (R$) 1998 (R$)
I – DESPESAS COM ENSINO PÚBLICO 4.165.754.579 5.010.027.233 5.560.729.485 5.371.536.989
1 – SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 2.737.160.246 3.381.360.233 3.557.059.287 3.876.300.915
2 – UNIVERSIDADES, FACULDADES ISOLADAS E ESCOLAS TÉCNICAS 1.428.594.333 1.628.667.000 2.003.670.198 1.495.236.074
II – DESPESAS COM INATIVOS 805.243.852 1.136.678.349 1.043.774.147 2.016.460.277
1 – SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 805.243.852 1.136.678.349 1.043.774.147 1.682.158.718
2 – UNIVERSIDADES, FACULDADES ISOLADAS E ‘PAULA SOUZA‘ 334.301.559
III – SOMA (I + II) 4.970.998.431 6.146.705.582 6.604.503.632 7.387.997.266
IV – VINCULAÇÕES CONSTITUCIONAIS (BASE DE INCIDÊNCIA) 15.685.671.026 18.717.284.358 19.894.041.594 20.684.366.277
1 – IMPOSTOS (QPE) 14.645.815.238 17.515.673.019 18.727.845.629 18.665.379.832
1.1 ICMS 13.970.403.648 16.643.419.488 17.647.068.515 17.452.589.354
1.1.1 – do Exercício 13.555.232.518 16.000.501.551 17.096.259.954 16.790.701.362
1.1.2 – Atrasados Arrecadados no Exercício 78.482.021 86.261.705 88.038.964 342.285.422
1.1.3 – Acréscimos Financeiros s/ Parcelamento 42.151.324 48.302.228 261.921.307 34.660.422
1.1.4 – Acréscimos Financeiros s/ Débitos não Inscritos 100.850.204 276.818.982 1.658 102.671.054
1.1.5 – Multa e Juros de Mora 135.136.994 178.090.785 145.137.751 116.544.330
1.1.6 – Juros de Mora s/ Débitos Inscritos 30.351.087 28.873.518 28.730.422 35.736.637
1.1.7 – Multa s/ Infração do Regulamento 28.199.500 24.570.719 26.978.459 29.990.127
1.2 IPVA 633.128.729 791.221.002 975.795.223 1.115.297.884
1.2.1 – Principal 605.652.481 749.395.031 965.072.070 1.101.157.123
1.2.2 – Multa e Juros de Mora 27.476.248 41.825.971 10.723.153 14.140.761
1.3. – ITBI 41.192.901 80.134.522 104.638.900 97.377.504
1.4 – ADICIONAL IMPOSTO DE RENDA 272.580 887.378 338.602 115.090
1.4.1 – Principal 271.779 873.613 336.555 115.090
1.4.2 – Multa, Juros de Mora e Atualização Monetária 801 13.765 2.047
1.5. – DIVERSOS 817.380 10.629 4.389
1.5.1 – Quota Contribuição Café – ICMS/Conv.
1.5.2 – Multas s/ Outros Impostos 817.380 10.629 4.389
2 – TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO 1.039.855.788 1.201.611.339 1.166.195.965 2.018.986.445
2.1 – FPE 77.221.967 87.362.333 98.044.133 109.203.529
2.2 – IRRF 762.839.623 783.535.803 706.376.303 1.008.394.621
2.3 – IPI/export. 199.790.445 228.061.058 249.367.023 237.989.111
2.4 – IOCC 3.753 4.820 848 1.406
2.5. – Compens. Financeira L.C. 87/96 102.647.325 112.407.658 663.397.778
V – BASE DE INCIDÊNCIA x PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA: (IV/I + IV/2) x 30% 4.705.701.308 5.615.185.307 5.968.212.478 6.205.309.883
VI – FONTES ADICIONAIS DE FINANCIAMENTO 349.089.112 745.917.772 1.061.385.517 1.321.762.460
1 – PARA O ENSINO PÚBLICO 349.089.112 703.902.746 1.009.385.517 1.262.780.007
1.1 – Salário-Educação 218.269.835 502.462.486 601.958.158 640.963.904
1.2 – Convênio MEC/SE 55.788.557 89.229.003 18.514.366 250.000
1.3 – FNDE 36.569.032 76416124
1.4 – Recursos de Operações de Crédito 188.430.971 35.199.000
1.5 – FUMDEF 322.397.634
1.6 – Recursos Próprios (Adm. Indireta e Sec. Educação) 11.838.654 110.222.719 126.464.144
1.7 – FUNDESP 75.030.720 100.372.603 53.690.271 61.089.201
1.7.1 – Produto Aplicações Financeiras de Disponibilidades 53.684.735 49.835.869
1.7.2 – Destinação de Disponibilidade do Exercício Anterior 5.536 11.150.729
1.7.3 – Outros 102.603
2 – PARA INATIVOS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 42.015.026 52.000.000 58.982.453
2.1 – Recursos Vinculados Federais 42.015.026 52.000.000 58.982.453
VII – RECURSOS P/ ENSINO PÚBLICO (V + VI/1) 5.054.790.420 6.319.088.053 6.977.597.995 7.468.089.890
VIII – RECURSOS P/ ENSINO PÚBLICO E P/INATIVOS (V + VI) 5.054.790.420 6.361.103.079 7.029.597.995 7.527.072.343
IX – RELAÇÕES ENTRE DESPESAS E RECURSOS
1 – DIFERENÇAS EM R$:
1.1 – TOTAL DESPESAS COM ENSINO (I) RECURSOS P/ ENSINO (VII) -889.035.841 -1.309.060.820 -1.416.868.510 -2.096.552.901
1.2 – (TOTAL DESPESAS COM ENSINO (I) + INATIVOS (II)) RECURSOS P/ ENSINO E P/ INATIVOS (VIII) -83.791.989 -214.397.497 -425.094.363 -139.075.077
2 – PROPORÇÕES (%)
2.1 – (DESPESAS LÍQUIDAS ENSINO + DESPESAS LÍQUIDAS INATIVOS) + INATIVOS/VINCUL. CONST.: [(III VI) × 100] × IV 29,47% 28,85% 27,86% 29,33%
2.2 – DESPESAS LÍQUIDAS/ENSINO/VINCUL. CONST.: [(I – VI/1) x 100] × IV 24,33% 23,01% 22,88% 19,86%
Nota: Para efeito dos cálculos das linhas IX/2.1 e IX/2/2.2: 1º ) das ”Despesas c/ Ensino Público“ (I) e das ”Despesas com Ensino Público“ (I) mais ”Inativos da Sec. Educ.“ (II) foi deduzido o montante atendido com recursos de ”Fontes Adicionais de Financiamento para Ensino Público“ (VI); 2º ) feitas as deduções, calculou-se o percentual do que se denominou ”despesas líquidas“ em relação ao montante das ”Vinculações Constitucionais“ (IV).
Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo

As rubricas, os valores e os resultados apresentados nesse quadro foram exaustivamente examinados, sujeitaram-se a críticas sob diferentes aspectos, neles foram constatados e registrados algumas diferenças, alguns erros, que no geral pouca influência têm nos resultados. Em diversas partes desse documento encontram-se registros a esse respeito.
Por outro lado, ao longo dos trabalhos desta CPI, informações novas surgiram, com reflexos diretos e significativos em relação a valores e resultados registrados nesse mesmo quadro.
Integrando correções, complementações e alterações o demonstrativo a seguir (versão final) foi concebido para substituir o quadro anterior (versão original) correspondendo-o.
Na formulação desse Quadro, num encadeamento lógico:
1. primeiro registramos os recursos provenientes das vinculações constitucionais de impostos (próprios e os de transferência da União), pela quota-parte do Estado;
2. na soma, os valores dos impostos próprios e os de transferência constituem a base de incidência do percentual de 30%, como mínimo obrigatório, do artigo 255 da Constituição Estadual;
3. registramos o resultado dessa operação percentual em valor monetário, indicando o montante dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, em cada exercício, sempre como mínimo obrigatório;
4. na seqüência, registramos o valor das despesas efetivamente realizadas em cada exercício, envolvendo a soma dos recursos das vinculações constitucionais e dos recursos de fontes adicionais, separando despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino e aposentadorias, relativamente à Secretaria da Educação, FDE, Universidades Públicas, CEET ”Paula Souza“ e Faculdades Isoladas. Excluímos, em razão de flagrante ilegalidade, os gastos com as Secretarias da Cultura e de Esportes e Turismo, administração direta, e os das Fundações Zoológico, Memorial da América Latina e ”Padre Anchieta“, administração indireta, computadas pelo Governo, no exercício de 1998, como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino;
5. relacionamos o total dessas despesas com a base de incidência das vinculações constitucionais (impostos próprios e de transferência) e com o total dos recursos provenientes das vinculações constitucionais, no correspondente a 30%, para calcular, respectivamente, percentuais e diferenças em R$, no ano e acumuladas ano a ano, todos esses cálculos considerando sempre duas hipóteses: com a inclusão de aposentadorias e com a exclusão de aposentadorias;
6. para efeito de deduções, em passos seguintes, identificamos as fontes de recursos adicionais que pagaram gastos incluídos no total das despesas, na seguinte ordem: recursos de ”ganhos“ do FUNDEF; recursos do FUNDESP; recursos próprios; receitas de anulação de despesas empenhadas de exercício(s) anterior(es);
7. identificamos, ainda para efeito de dedução, em passo seguinte, as despesas indevidas que integram o total das despesas realizadas;
8. procedemos a exclusão, fonte a fonte, dos recursos dessas fontes adicionais envolvidos nos cálculos, pelos correspondentes montantes de despesas com eles pagas, subtraindo-os do total das despesas realizadas e, assim, definindo parciais de despesas líquidas (o total das despesas, menos cada uma das parcelas pagas com recursos de fontes adicionais);
9. relacionamos, caso a caso, em posições distintas e seqüenciais, as parcelas de despesas líquidas, calculadas como acima indicado, com a base de incidência das vinculações constitucionais e com o total dos recursos provenientes das vinculações constitucionais, no correspondente a 30%, para calcular, respectivamente, percentuais e diferenças em R$, no ano e acumuladas ano a ano; todos esses cálculos considerando, sempre, duas hipóteses: as despesas líquidas com a inclusão de aposentadorias; as despesas líquidas com a exclusão de aposentadorias.
A última posição, nas deduções parciais levadas a efeito, tem os resultados finais, em percentuais e diferenças faltantes, relativamente ao mínimo obrigatório constitucional. Correspondem ao montante das despesas pagas com recursos provenientes das vinculações constitucionais, relacionadas com a base de incidência das vinculações constitucionais de impostos (próprios e os de transferência) e com os recursos mínimos obrigatórios no percentual de 30%.
O quadro a seguir guarda relação, na sua formatação e nos recursos incluídos, na separação dos provenientes das vinculações constitucionais e dos de fontes adicionais, com o quadro anterior da versão original. Mas é diferente porque, no quadro a seguir (versão final):
1. embora considerando irregular o procedimento de diferimento de receita, o aceitamos, deduzindo: das vinculações constitucionais de 1997, recursos de R$ 112.407.658, que a Fazenda informou como diferimento de 1997 para 1998; das vinculações constitucionais de 1998, recursos de R$ 16.380.538, correspondendo a diferença que a Fazenda informou haver diferido de 1998 para 1999;
2. das fontes adicionais de recursos excluímos os de operações de crédito atribuídas à Secretaria da Educação, nos exercícios de 1997 e 1998; os de vinculações federais para inativos, em 1996, 1997 e 1998; todos os do FUNDESP, discriminados separadamente, em 1995, 1996, 1997 e 1998; os do Salário-Educação e os de Convênios, de 1995, 1996, 1997 e 1998;
3. das despesas da Secretaria da Educação desconsideramos a exclusão de R$ 50.314.368.
E é muito mais diferente porque, no quadro a seguir (versão final):
1. em fontes adicionais de recursos registramos englobadamente todos os recursos provenientes do FUNDESP, com os quais efetivamente foram pagas despesas da Secretaria da Educação, nos exercícios de 1995, 1996, 1997 e 1998, conforme registrado em balancetes próprios e atestado pela auditoria do Tribunal de Contas (anexo 17). Os montantes desses pagamentos, ano a ano, incluem as despesas pagas em substituição à fonte Tesouro, nos balancetes do FUNDESP referidos como ”Valores a Reembolsar pela Fazenda“;
2. ainda em fontes adicionais de recursos, registramos as recitas resultantes de anulações de despesas empenhadas de exercício(s) anterior(es), com base em informações da Secretaria da Fazenda (anexo 18);
3. nas despesas do exercício de 1995 computamos as despesas com Educação empenhadas no exercício de 1994 e que passaram para 1995, a título de restos a pagar (pelo líquido: montante informado pela Secretaria da Fazenda, menos as disponibilidades bancarias do FUNDESP, que passaram de 1994 para 1995, conforme anexos).

AS DESPESAS COM ENSINO PÚBLICO NAS CONTAS DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EXERCÍCIOS DE 1995 A 1998
VERSÃO FINAL
DISCRIMINAÇÃO / EXERCÍCIO 1995 (R$) 1996 (R$) 1997 (R$) 1998 (R$)
I – VINCULAÇÕES CONSTITUCIONAIS (BASE DE INCIDÊNCIA) 15.685.671.026 18.717.284.358 19.780.861.005 20.667.985.739
1 – IMPOSTOS (QPE) 14.645.815.238 17.515.673.019 18.727.845.629 18.665.379.832
1.1 ICMS 13.970.403.648 16.643.419.488 17.647.068.515 17.452.589.354
1.1.1 – do Exercício 13.555.232.518 16.000.501.551 17.096.259.954 16.790.701.362
1.1.2 – Atrasados Arrecadados no Exercício 78.482.021 86.261.705 88.038.964 342.285.422
1.1.3 – Acréscimos Financeiros s/ Parcelamento 42.151.324 48.302.228 261.921.307 34.660.422
1.1.4 – Acréscimos Financeiros s/ Débitos não Inscritos 100.850.204 276.818.982 1.658 102.671.054
1.1.5 – Multa e Juros de Mora 135.136.994 178.090.785 145.137.751 116.544.330
1.1.6 – Juros de Mora s/ Débitos Inscritos 30.351.087 28.873.518 28.730.422 35.736.637
1.1.7 – Multa s/ Infração do Regulamento 28.199.500 24.570.719 26.978.459 29.990.127
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1.2 IPVA 633.128.729 791.221.002 975.795.223 1.115.297.884
1.2.1 Principal 605.652.481 749.395.031 965.072.070 1.101.157.123
1.2.2 – Multa e Juros de Mora 27.476.248 41.825.971 10.723.153 14.140.761
1.3. ITBI 41.192.901 80.134.522 104.638.900 97.377.504
1.4 ADICIONAL IMPOSTO DE RENDA 272.580 887.378 338.602 115.090
1.4.1 Principal 271.779 873.613 336.555 115.090
1.4.2 – Multa, Juros de Mora e Atualização Monetária 801 13.765 2.047 –
1.5. DIVERSOS 817.380 10.629 4.389 –
1.5.1 – Quota Contribuição Café – ICMS/Conv. – – – –
1.5.2 – Multas s/ Outros Impostos 817.380 10.629 4.389 –
2 – TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO 1.039.855.788 1.201.611.339 1.053.015.376 2.002.605.907
2.1 FPE 77.221.967 87.362.333 98.044.133 92.822.991
2.2 IRRF 762.839.623 783.535.803 705.603.372 1.008.394.621
2.3 – IPI/Export. 199.790.445 228.061.058 249.367.023 237.989.111
2.4 IOCC 3.753 4.820 848 1.406
2.5. – Compens. Financeira L.C. 87/96 – 102.647.325 – 663.397.778
II – RECURSOS DAS VINCULAÇÕES CONSTITUCIONAIS: DESTINAÇÃO MÍNIMA OBRIGATÓRIA (I x 30%) 4.705.701.308 5.615.185.307 5.934.258.302 6.200.395.722
III – TOTAL DAS DESPESAS (PAGAS C/ RECURSOS DAS VINCUL. CONSTITUC + FONTES ADICIONAIS) 5.217.431.239 6.330.661.582 6.617.566.746 7.535.281.818
1 MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO 4.412.091.387 5.191.410.233 5.283.905.279 5.518.821.541
1.1 Secretaria da Educação 2.983.497.054 3.415.818.233 3.570.122.400 3.926.615.283
1.1.1 – Administração Direta 2.722.560.473 3.381.360.233 3.536.770.285 3.889.161.573
1.1.2 – Administração Indireta (FDE) 14.599.772 34.458.000 33.352.115 37.453.710
1.1.3 – Restos a Pagar de 1994 (Líquido: Restos a Pagar – Disp. FUNDESP em Bancos) 246.336.809 – – –
1.2 Secretaria da Ciência, Tecnologia e Des. Econômico 1.428.594.333 1.775.592.000 1.713.782.879 1.592.206.258
1.2.1 – Administração Indireta 1.428.594.333 1.775.592.000 1.713.782.879 1.592.206.258
1.2.1.1 – Universidades Públicas ? 1.597.357.000 1.548.624.202 1.430.321.918
1.2.1.2 – CEET ‘Paula Souza‘ ? 138.602.000 121.391.985 117.945.479
1.2.1.3 – Faculdades Isoladas ? 39.633.000 43.766.692 43.938.861
2 – APOSENTADORIAS 805.339.852 1.139.251.349 1.333.661.467 2.016.460.277
2.1 – Inativos Secretaria Educação 805.243.852 1.136.678.349 1.043.774.147 1.682.158.718
2.2 – Inativos Universidades 96.000 2.573.000 285.817.189 329.558.335
2.3 – Inativos CEET ? ? 4.070.131 4.743.224
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IV – RELAÇÕES ENTRE TOTAL DAS DESPESAS E RECURSOS DAS VINCULAÇÕES CONSTITUCIONAIS
1 – DIFERENÇA EM R$
1.1 Despesas do Exercício c/Manut.Desenvl.Ensino + Aposentadorias – Recursos Vinc.Constit. (III.1 + III.2 – II) 511.729.931 715.476.275 683.308.445 1.334.886.096
1.2 Despesas do Exercício c/Manut.Desenv.Ensino – Recursos Vinc. Constit. (III.1 – II) -293.609.921 -423.775.074 -650.353.023 -681.574.181
2 – PARTICIPAÇÃO EM % (Despesas / Recursos das Vinculações Constitucionais)
2.1 – (III.1 + III.2) / I 33,26 33,82 33,45 36,46
2.2 – III.1 / I 28,13 27,74 26,71 26,70
V – EXCLUSÃO DE DESPESAS (V.A + V.B) 613.073.647 1.041.193.110 1.167.425.774 1.571.674.171
A – DESPESAS PAGAS C/ RECURSOS DE FONTES ADICIONAIS (A.1 + A.2 + A.3 + A.4 + A.5) 585.589.558 1.023.531.019 1.066.517.755 1.468.863.727
1 – C/ RECURSOS DE ‘GANHOS‘ DO FUNDEF – – – 322.397.634
2 – C/ RECURSOS DO FUNDESP (conf. balancetes mensais levantados pela Sec.Educação auditados pelo TCE) 455.062.504 807.448.656 839.032.017 1.009.275.703
3 – C/ RECURSOS PRÓPRIOS 110.486.955 162.165.268 141.035.632 126.134.659
3.1 FDE 14.599.772 33.680.000 33.352.116 37.453.710
3.2 USP 43.467.515 90.593.000 76.663.018 54.837.610
3.3 – UNICAMP 22.671.850 7.649.000 13.133.962 14.644.052
3.4 – UNESP 29.747.818 16.552.000 16.092.494 17.756.179
3.5 – CEET ‘Paula Souza‘ 11.732.000 367.240
3.6 – Faculdades Isoladas 144.076
3.7 – Secretaria da Educação 1.959.268 1.794.042 931.792
4 – C/ RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 69.226.170
4.1 – Secretaria da Educação
4.2 – Universidades 69.226.170
4.3 – Faculdades Isoladas
4.4 – CEET ‘Paula Souza‘
5 – C/RECURSOS DA ANULAÇÃO DE DESPESAS EMPENHADAS DE EXERCÍO(S) ANTERIOR(ES) 20.040.099 53.917.095 17.223.936 11.055.731
B – DESPESAS INDEVIDAS 27.484.089 17.662.091 100.908.019 102.810.444
1 – Assistência Médica e Sanitária 22.980.677 11.901.931 94.684.840 96.535.741
1.1 – USP ? ? 10.299.094 13.063.166
1.2 – UNICAMP ? ? 76.568.065 75.574.197
1.3 – UNESP ? ? 7.817.681 7.898.378
2 – Restaurantes Universitários 4.503.412 5.760.160 6.223.179 6.274.703
2.1 – USP ? ? 3.291.436 3.605.037
2.2 – UNICAMP ? ? 2.931.743 2.669.666
2.3 UNESP ? ? ? ?
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VI – RELAÇÕES ENTRE DESPESAS LÍQUIDAS E RECURSOS DAS VINCULAÇÕES CONSTITUCIONAIS
1 – POSIÇÃO EM V. A.1
Resultados com a exclusão das despesas pagas com recursos da fonte ”GANHOS“ do FUNDEF
1 – POSIÇÃO EM V. A.1
1.1 – Despesas Líquidas em R$
1.1.1 – c/ Inclusão de Aposentadorias (III V.A.1) 5.217.431.239 6.330.661.582 6.617.566.746 7.212.884.184
1.1.2 – c/ Exclusão de Aposentadorias (III.1 V.A.1) 4.412.091.387 5.191.410.233 5.283.905.279 5.196.423.907
1.2 – Participação em % (Despesas Líquidas / Recursos das Vinculações Constitucionais)
1.2.1 – c/ Inclusão de Aposentadorias 33,26 33,82 33,45 34,90
1.2.2 – c/ Exclusão de Aposentadorias 28,13 27,74 26,71 25,14
1.3 – Diferença em R$
1.3.1 – c/ Inclusão de Aposentadorias (VI.1.1.1 II): Recursos Faltantes () ou Recursos Excedentes (+) 511.729.931 715.476.275 683.308.445 1.012.488.462
1.3.2 – c/ Exclusão de Aposentadorias (VI.1.1.2 II): Recursos Faltantes () ou Recursos Excedentes (+) -293.609.921 -423.775.074 -650.353.023 -1.003.971.815
1.4 – Diferenças Acumuladas em R$
1.4.1 – c/ Inclusão de Aposentadorias (1.3.1): Recursos Faltantes () ou Recursos Excedentes (+) 511.729.931 1.227.206.206 1.910.514.650 2.923.003.112
1.4.2 – c/Exclusão de Aposentadorias (1.3.2): Recursos Faltantes () ou Recursos Excedentes (+) -293.609.921 -717.384.995 -1.367.738.018 -2.371.709.833
2 – POSIÇÃO EM V. A.2
Resultados com a exclusão das despesas pagas com recursos: da fonte ”GANHOS“ do FUNDEF e da fonte FUNDESP
2 – POSIÇÃO EM V. A.2
2.1 – Despesas Líquidas
2.1.1 – c/ Inclusão de Aposentadorias (III V.A.1 V.A.2) 4.762.368.735 5.523.212.926 5.778.534.729 6.203.608.481
2.1.2 – c/ Exclusão de Aposentadorias (III.1 V.A.1 V.A.2) 3.957.028.883 4.383.961.577 4.444.873.262 4.187.148.204
2.2 – Participação em % (Despesas Líquidas / Recursos das Vinculações Constitucionais)
2.2.1 – c/ Inclusão de Aposentadorias 30,36 29,51 29,21 30,02
2.2.2 – c/ Exclusão de Aposentadorias 25,23 23,42 22,47 20,26
2.3 – Diferença em R$
2.3.1 – c/ Inclusão de Aposentadorias (VI.2-1.1 II): Recursos Faltantes () ou Recursos Excedentes (+) 56.667.427 -91.972.381 -155.723.573 3.212.759
2.3.2 – c/Exclusão de Aposentadorias(VI.2-1.2 II): Recursos Faltantes () ou Recursos Excedentes (+) -748.672.425 -1.231.223.730 -1.489.385.040 -2.013.247.518
2.4 – Diferenças Acumuladas em R$
2.4.1 – c/ Inclusão de Aposentadorias (2.3.1): Recursos Faltantes () ou Recursos Excedentes (+) 56.667.427 -35.304.954 -191.028.527 -187.815.767
2.4.2 – c/Exclusão de Aposentadorias (2.3.2): Recursos Faltantes () ou Recursos Excedentes (+) -748.672.425 -1.979.896.155 -3.469.281.195 -5.482.528.713
3 – POSIÇÃO EM V. A.3
Resultados com a exclusão das despesas pagas com recursos: da fonte ”GANHOS“ do FUNDEF, da fonte FUNDESP e da fonte RECURSOS PRÓPRIOS
3 – POSIÇÃO EM V. A.3
3.1 – Despesas Líquidas
3.1.1 – c/ Inclusão de Aposentadorias (III V.A.1 V.A.2 V.A.3 ) 4.651.881.780 5.361.047.658 5.637.499.097 6.077.473.822
3.1.2 – c/ Exclusão de Aposentadorias (III.1 V.A.1 – V.A.2 V.A.3) 3.846.541.928 4.221.796.309 4.303.837.630 4.061.013.545
3.2 – Participação em % (Despesas Líquidas / Recursos das Vinculações Constitucionais)
3.2.1 – c/ Inclusão de Aposentadorias 29,66 28,64 28,50 29,41
3.2.2 – c/ Exclusão de Aposentadorias 24,52 22,56 21,76 19,65
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3.3 – Diferença em R$
3.3.1 – c/Ixclusão de Aposentadorias (VI.3.1.1 II): Recursos Faltantes () ou Recursos Excedentes (+) -53.819.528 -254.137.649 -296.759.205 -122.921.900
3.3.2 – c/Exclusão de Aposentadorias (VI.3.1.2 II): Recursos Faltantes () ou Recursos Excedentes (+) -859.159.380 -1.393.388.998 -1.630.420.672 -2.139.382.177
3.4 – Diferenças Acumuladas em R$
3.4.1 – c/ Inclusão de Aposentadorias (3.3.1): Recursos Faltantes () ou Recursos Excedentes (+) -53.819.528 -307.957.177 -604.716.382 -727.638.281
3.4.2 – c/Exclusão de Aposentadorias (3.3.2): Recursos Faltantes () ou Recursos Excedentes (+) -859.159.380 -2.252.548.378 -3.882.969.050 -6.022.351.226
4 – POSIÇÃO EM V. A.4
Resultados com a exclusão das despesas pagas com recursos: da fonte ”GANHOS“ do FUNDEF, da fonte FUNDESP, da fonte RECURSOS PRÓPRIOS e da fonte OPERAÇÕES DE CRÉDITO
4 – POSIÇÃO EM V. A.4
4.1 – Despesas Líquidas
4.1.1 – c/ Inclusão de Aposentadorias (III V.A.1 V.A.2 V.A.3 V.A.4 ) 4.651.881.780 5.361.047.658 5.568.272.927 6.077.473.822
4.1.2 – c/ Exclusão de Aposentadorias (III.1 V.A.1 V.A.2 V.A.3 V.A.4) 3.846.541.928 4.221.796.309 4.234.611.460 4.061.013.545
4.2 – Participação em % (Despesas Líquidas / Recursos das Vinculações Constitucionais )
4.2.1 – c/ Inclusão de Aposentadorias 29,66 28,64 28,15 29,41
4.2.2 – c/ Exclusão de Aposentadorias 24,52 22,56 21,41 19,65
4.3 – Diferença em R$
4.3.1 – c/ Inclusão de Aposentadorias (VI. 4.1.1 II): Recursos Faltantes () ou Recursos Excedentes (+) -53.819.528 -254.137.649 -365.985.375 -122.921.900
4.3.2 – c/Exclusão de Aposentadorias (VI.4.1.2 II): Recursos Faltantes () ou Recursos Excedentes (+) -859.159.380 -1.393.388.998 -1.699.646.842 -2.139.382.177
4.4 – Diferenças Acumuladas em R$
4.4.1 – c/ Inclusão de Aposentadorias (4.3.1): Recursos Faltantes () ou Recursos Excedentes (+) -53.819.528 -307.957.177 -673.942.552 -796.864.451
4.4.2 – c/Exclusão de Aposentadorias (4.3.2): Recursos Faltantes () ou Recursos Excedentes (+) -859.159.380 -2.252.548.378 -3.952.195.220 -6.091.577.396
5 – POSIÇÃO EM V. A.5
Resultados com a exclusão das despesas pagas com recursos: da fonte ”GANHOS“ do FUNDEF, da fonte FUNDESP, da fonte RECURSOS PRÓPRIOS, da fonte OPERAÇÕES DE CRÉDITO e da fonte ANULAÇÃO DE DESPESAS EMPENHADAS DE EXERCÍCIO(S) ANTERIORE(S)
5 – POSIÇÃO EM V. A.5
5.1 – Despesas Líquidas
5.1.1 – c/ Inclusão de Aposentadorias (III V.A.1 V.A.2 V.A.3 V.A.4 V.A.5 ) 4.631.841.681 5.307.130.563 5.551.048.991 6.066.418.091
5.1.2 – c/ Exclusão de Aposentadorias (III.1 V.A.1 V.A.2 V.A.3 V.A.4 V.A.5) 3.826.501.829 4.167.879.214 4.217.387.524 4.049.957.814
5.2 Participação em % (Despesas Líquidas / Recursos das Vinculações Constitucionais)
5.2.1 – c/ Inclusão de Aposentadorias 29,53 28,35 28,06 29,35
5.2.2 – c/ Exclusão de Aposentadorias 24,39 22,27 21,32 19,60
5.3 – Diferença em R$
5.3.1 – c/ Inclusão de Aposentadorias (VI.5.1.1 II): Recursos Faltantes () ou Recursos Excedentes (+) -73.859.627 -308.054.744 -383.209.311 -133.977.631
5.3.2 – c/Exclusão de Aposentadorias (VI. 5.1.2 II): Recursos Faltantes () ou Recursos Excedentes (+) -879.199.479 -1.447.306.093 -1.716.870.778 -2.150.437.908
5.4 – Diferenças Acumuladas em R$
5.4.1 – c/ Inclusão de Aposentadorias (5.3.1): Rec. Faltantes () ou Recursos Excedentes (+) -73.859.627 -381.914.371 -765.123.682 -899.101.312
5.4.2 – c/Exclusão de Aposentadorias (5.3.2): Recursos Faltantes () ou Recursos Excedentes (+) -879.199.479 -2.326.505.572 -4.043.376.350 -6.193.814.257
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6 – POSIÇÃO EM V. B
Resultados com a exclusão das despesas pagas com recursos: da fonte ”GANHOS“ do FUNDEF, da fonte FUNDESP, da fonte RECURSOS PRÓPRIOS, da fonte OPERAÇÕES DE CRÉDITO, da fonte ANULAÇÃO DE DESPESAS EMPENHADAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORE e com a exclusão de DESPESAS INDEVIDASS
6 – POSIÇÃO EM V. B
6.1 – Despesas Líquidas
6.1.1 – c/ Inclusão de Aposentadorias (III V.A.1 V.A.2 V.A.3 V.A.4 V.A.5 V.B) 4.604.357.592 5.289.468.472 5.450.140.972 5.963.607.647
6.1.2 – c/ Exclusão de Aposentadorias (III.1 V.A.1 V.A.2 V.A.3 V.A.4 V.A.5 V.B) 3.799.017.740 4.150.217.123 4.116.479.505 3.947.147.370
6.2 Participação em % (Despesas Líquidas / Recursos das Vinculações Constitucionais)
6.2.1 – c/ Inclusão de Aposentadorias 29,35 28,26 27,55 28,85
6.2.2 – c/ Exclusão de Aposentadorias 24,22 22,17 20,81 19,10
6.3 – Diferença em R$
6.3.1- c/ Inclusão de Aposentadorias (VI. 6.1.1 II): Recursos Faltantes () ou Recursos Excedentes (+) -101.343.716 -325.716.835 -484.117.330 -236.788.075
6.3.2 – c/Exclusão de Aposentadorias(VI. 6.1.2 II): Recursos Faltantes () ou Recursos Excedentes (+) -906.683.568 -1.464.968.184 -1.817.778.797 -2.253.248.352
6.4 – Diferenças Acumuladas em R$
6.4.1 – c/ Inclusão Aposent.(6.3.1): Recursos Faltantes () ou Recursos Excedentes (+) -101.343.716 -427.060.551 -911.177.881 -1.147.965.956
6.4.2 – c/Exclusão Aposent.(6.3.2): Recursos Faltantes () ou Recursos Excedentes (+) -906.683.568 -2.371.651.752 -4.189.430.549 -6.442.678.901

Em conclusão:

Com base em preceitos constitucionais e legais, com base em números extraídos dos Balanços das Contas do Governo, exercícios de 1995 a 1998, com base em informações complementares oficiais, das Secretarias de Governo mais diretamente envolvidas, com base na documentação juntada aos autos da CPI, está cabalmente demonstrado que o Governo do Estado de São Paulo, nos exercícios de 1995 a 1998, não cumpriu o mandamento constitucional da destinação mínima obrigatória para manutenção e desenvolvimento do ensino público. O montante dos recursos faltantes é de:

. R$ 1.147.965.956 (um bilhão, cento e quarenta e sete milhões, novecentos e sessenta e cinco mil e novecentos e cinqüenta e seis reais), em sendo incluídas nos cálculos as despesas com aposentadorias, como se fossem despesas com ensino;

. R$ 6.442.678.901 (seis bilhões, quatrocentos e quarenta e dois milhões, seiscentos e setenta e oito mil e novecentos e um reais), em sendo excluídas as despesas com aposentadorias, conforme previsto na Lei nº 9394/96;

. R$ 4.500.756.700 (quatro bilhões, quinhentos milhões, setecentos e cinqüenta e seis mil e setecentos reais), em sendo mantidas as despesas com aposentadorias nos exercícios de 1995 e 1996;

. R$ 1.866.829.174 (um bilhão, oitocentos e sessenta e seis milhões, oitocentos e vinte e nove mil e cento e setenta e quatro reais), em sendo observadas as regras da exclusão gradual das despesas com aposentadorias, conforme a Deliberação CEE nº 6/96.

Os números clamam. Almejamos que esse clamor repercuta nesta Assembléia Legislativa. Iremos nos empenhar para que essa repercussão leve esta Casa de Leis a uma mobilização geral, no sentido de buscar alternativas para a reparação do malfeito. Em termos financeiros, por certo, com ingentes esforços e muita vontade política, a reparação se fará possível. Em termos sociais, o mal está feito e repará-lo é, desde agora, dever para com as gerações presente e futuras.
Essas são as nossas razões para declarar o nosso voto contrário ao voto do nobre Deputado Relator desta CPI da Educação.
Recomendamos que este Legislativo adote as medidas de direito cabíveis para tornar efetivo o ressarcimento, por parte do Executivo, do débito para com o ensino público do Estado de São Paulo conforme configurado neste documento.

São Paulo, junho de 2.000.

Deputado Cesar Callegari